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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RelatórioTrata-se de Agravo Interno interposto por Andressa Alves De Barros e outras, em face de decisão monocrática de mov. 30.1 proferida nos autos de “Agravo de Instrumento” de n. 0052584-86.2024.8.16.0000, que não conheceu do recurso interposto, nos seguintes termos: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VOTAÇÃO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INSURGÊNCIA CONTRA CREDORES RELACIONADOS POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE NA IMPUGNAÇÃO. NOVA INSURGÊNCIA. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS NA ORIGEM SEM OBSERVAR AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 1.016, INCISO III, CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.1. A decisão proferida indeferiu o pedido da parte, sob o fundamento de que a impugnação à relação de credores restou intempestiva, em inobservância ao prazo previsto no art. 7º, §1º, CPC.2. A parte se limitou a reproduzir os mesmos argumentos apresentados na origem, sem acostar justificativa plausível pela qual deve ser considerada a impugnação em detrimento da decisão de intempestividade.3. Recurso não conhecido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0052584-86.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.09.2024) Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Ao contrário do constante na decisão monocrática de não conhecimento, aduzem que as razões do recurso impugnaram especificamente a decisão agravada, pelo que não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Mencionam que são credoras da classe trabalhista, relacionadas inicialmente no ajuizamento da ação de recuperação judicial pelas devedoras. Após, informam que as empresas recuperandas apresentaram emenda à inicial, relacionando outras credoras, as quais, em tese, não possuem vínculo trabalhista. Em resumo, asseveram que tais fatos foram praticados a vista de conseguirem formar uma maioria de credores e conseguir a aprovação do plano de recuperação judicial a favor dos interesses empresariais. Uma vez que as questões alegadas são matéria de ordem pública, salientam a ausência de preclusão de impugnação da retificação da relação de credores no momento adequado. Para tanto, asseveram que a conduta das recuperandas incorre em pelo menos três tipos penais previstos na LFRJ.Requerem a reforma da decisão monocrática, para afastar a tese de violação ao princípio da dialeticidade recursal com o conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto. Em analise sumaria, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 7.1 - TJPR). Intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 10.1 – TJPR), pugnando pelo desprovimento. A administradora judicial deixou decorrer o prazo sem apresentar parecer (mov. 15 e 16 – TJPR).A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento (mov. 20.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Mérito.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer dos recursos interpostos.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ausência de violação ao princípio da dialeticidade.As agravantes alegam a impugnação específica aos fundamentos da sentença, além de que o fato de reproduzir elementos da petição apresentada ao juízo singular não configura, por si só, a violação deste ônus. Sem razão as agravantes. Nos autos originários, a impugnação ao edital de credores não foi conhecida pelo juízo singular, diante da sua apresentação intempestiva.De acordo com a Lei n. 11.101/2005: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. No caso, o mencionado edital foi publicado, conforme consta do mov. 27.1, na data 01.08.2023, ao passo que a impugnação apresentada pelos credores, ora agravantes, somente foi apresentada em 18.09.2023. Diante desse fato, a eminente magistrada singular não conheceu da impugnação, pois fora do prazo quinzenal em que se permite a apresentação de divergências.Apesar desse ter sido o fundamento da decisão agravada para não conhecimento da impugnação, nas razões do recurso originário, as partes não apresentaram qualquer fundamentação apta a afastar o entendimento em questão. Ou seja, houve manifestação violação ao princípio da dialeticidade recursal, já que não cumpriram com o ônus da impugnação especificada. Sabe-se que este é um requisito intrínseco de admissibilidade previsto para as vias recursais e o seu descumprimento gera o não conhecimento da peça apresentada. Apesar de aduzirem nas razões do presente agravo interno o combate específico à decisão de primeiro grau atacada, não se verifica que houve, de fato, o cumprimento deste requisito. A respeito do princípio, leciona Araken de Assis que: “[...] O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal” (in: ASSIS, Araken de. Manual de Recursos. Livro eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) – grifei Igualmente, é o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: “[...] À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário as afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo” (STJ, AgRg no AREsp 705.564regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ /MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015). – grifei.Em relação à aplicação da norma, já decidiu os 18ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTES. INADEQUAÇÃO AO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.3. Ademais, houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para impugnar os fundamentos da decisão recorrida, o que impede o provimento do agravo.3.4. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a inclusão de litisconsortes e a formação de grupo econômico são questões que não justificam a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, nem se enquadram na tese da taxatividade mitigada (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0089606-18.2023.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso desprovido.4.2. Tese de julgamento: "A inclusão de litisconsortes em demanda não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, tampouco justifica a aplicação da tese da taxatividade mitigada, devendo tal questão ser enfrentada em apelação." Câmara Cível - 0089606-18.2023.8.16.0000STJ, Tema 988.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053251-72.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.10.2024) – grifei. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO ANTE AS RAZÕES RECURSAIS ESTAREM INCOMPLETAS, SEM PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDOS – INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO NÃO ATENDIDA – ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS – REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL NÃO PREENCHIDO – ALEGAÇÕES NO AGRAVO INTERNO QUE NÃO CONTRAPÕEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE APELAÇÃO RECORRIDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – OFENSA AO ARTIGO 1.021, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CONHECIMENTO – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º DO CPC – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO – RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000291-57.2024.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 27.05.2024) – grifei. Portanto, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso originária, nega-se provimento ao presente recurso. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto e, no mérito, desprovê-lo, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
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