SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106395-58.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. a) O benefício legal é destinado àqueles que realmente necessitem, que não possam dispor de qualquer numerário para fazer frente às custas processuais, mormente sendo possível o parcelamento. b) Isso porque a gratuidade de Justiça não implica, obviamente, o desaparecimento dos custos dos serviços, que passam a ser suportados pelos cofres públicos e, indiretamente, por todos os cidadãos. c) Daí porque a necessidade de rigor na concessão do benefício, especialmente quando não é possível vislumbrar a alegada hipossuficiência financeira, porque não há transparência na identificação da real condição econômica da Parte ou sua ocupação laboral. d) No caso, não ficou demonstrado que as despesas comprometem totalmente a subsistência da Agravante. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.