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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 16/04/2024, JULIANA BRANTIL, servidora pública municipal, propôs "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA (mov.1.1 dos autos originários nº 0003517-43.2024.8.16.0004), alegando que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; b) trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Curitiba- SISMUC, já transitada em julgado; c) referida ação coletiva pediu a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de décimo terceiro salário sobre a totalidade da remuneração, nele incluídos todas as gratificações, adicionais fixos, e todos os valores que integram a remuneração de cada servidor; d) a sentença coletiva julgou procedente, em parte, o pedido (mov. 1.9- dos autos originários), a fim de “(i) declarar o direito dos substituídos receberem no décimo terceiro salário a totalidade de sua remuneração, incluindo quaisquer gratificações recebidas, até 02/07/2007; (ii) condenar o Réu ao pagamento de eventuais diferenças sobre o décimo terceiro salário percebido pelos substituídos, calculadas a partir dos valores declaradamente devidos acima - respeitada a prescrição quinquenal -, os quais serão objeto de futuro cumprimento de sentença, oportunidade em que deve ser feito o cálculo pormenorizado relativo os valores percebidos particularmente por cada servidor’”; e) apresentou cálculo no valor de R$ 852,21. 2) A Magistrada determinou, no mov.15 dos autos originários, que a Exequente comprovasse a existência de pressuposto legal para deferimento da gratuidade de Justiça, juntando, para isso: carteira de trabalho, declarações de imposto de renda, holerites/comprovante de rendimentos, bem como outras despesas que evidenciem o seu sustento. 3) A Exequente juntou documentos no mov. 18 dos autos originários. 4) A Magistrada indeferiu o pedido da gratuidade da justiça e intimou a Exequente para que efetue o pagamento das custas processuais (mov. 20 dos autos originários). 5) JULIANA BRANTIL agravou (mov. 1.1 destes autos recursais), sustentando que: a) o Juízo considerou o rendimento bruto da Agravante, o que não condiz com a realidade vivenciada por ela todos os meses, tampouco considerou os gastos do dia a dia; b) é reconhecido o direito à gratuidade de Justiça àqueles que perfazem rendimento líquido menor que 10 (dez) salários-mínimos mensais; c) no que se refere à aplicação financeira, a poupança se trata em verdade de investimentos de pequeno porte, realizados ao longo do tempo, ao propósito de garantir segurança mínima à Agravante, que possui uma filha ainda dependente e a obrigação de sustentar o seu lar; d) a concessão da gratuidade de Justiça não requer a miserabilidade absoluta daquele que o requer, mas tão somente a demonstração da incapacidade de arcar com as custas naturais a um processo judicial sem comprometer o seu sustento e de sua família; e) a Agravante possui gastos como: aluguel e condomínio, que perfazem juntos, no mínimo R$1.453,30; conta de luz no montante que varia entre R$106,45 e R$122,48; gastos com cartão de crédito para compras de itens essenciais que flutuam entre 500,87 reais a R$954,47, além de gastos fixos como os estudos (R$265,79) e transporte no valor de R$ 258,65; f) resta claro que os rendimentos da Autora são insuficientes para arcar com as custas processuais; g) requer, liminarmente, a suspensão da decisão, com determinação de prosseguimento do feito e, ao final, a confirmação da medida. 6) O efeito suspensivo não foi concedido (mov. 16 destes autos recursais). 7) O MUNICÍPIO apresentou contrarrazões (mov. 21 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A Agravante afirma que não possui condições financeiras para custear despesas e taxas processuais, motivo pelo qual requer a gratuidade de Justiça. O benefício legal é destinado para àqueles que realmente necessitem, que não possam dispor de qualquer numerário para fazer frente às custas processuais, mormente sendo possível o parcelamento. Isso porque a “gratuidade da justiça” não implica, obviamente, o desaparecimento dos custos dos serviços, que passam a ser suportados pelos cofres públicos e, indiretamente, por todos os cidadãos. Daí porque a necessidade de rigor na concessão do benefício, especialmente quando não é possível vislumbrar a alegada hipossuficiência financeira, porque não há transparência na identificação de sua real condição econômica ou ocupação laboral. Nesse sentido: “1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)” (AgInt no AREsp 1.387.536/MS, 4ª T, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16/04/2019). A análise do pedido de gratuidade da Justiça, seja ao tempo da Lei Federal nº 1.060/50, seja com base no atual CPC, deve ser feito à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Isto é, não basta a genérica afirmação de não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio. Tanto é assim que o § 2º do artigo 99 do CPC de 2015 autoriza o indeferimento do benefício quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, oportunizando, antes, que o Requerente demonstre o alegado. Assim, por se tratar de presunção “juris tantum”, não é ilegal a cautela do Julgador que, em vista da natureza da causa e elementos dos autos, vislumbra incoerência deles com o pedido da gratuidade. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO DESERTO. 1. O pedido de gratuidade de justiça foi instruído somente com simples declaração de hipossuficiência, o que impede sua análise e deferimento de plano. 2. Nos casos em que a declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o magistrado deve conceder ao requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3. Recurso Ordinário provido para anular o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de Justiça do Acre, antes de realizar novo julgamento, oferte à recorrente oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo”. (RMS 49.167/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM SEM COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA OU DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1606165/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016 – destaquei). Assim, não há elementos que demonstrem a necessidade de sua concessão, que deve ser reservada às hipóteses em que a Parte não demonstra qualquer capacidade financeira, casos em que o indeferimento do benefício imporia um real entrave ao acesso à Justiça. No presente caso, a Agravante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Isso porque, embora a Agravante, servidora pública, tenha trazido documentos tais como (mov. 1.2 e seguintes- destes autos recursais): “(i) gastos com aluguel e condomínio; (ii) gastos com conta de luz; (iii) gastos com cartão de crédito; (iv) gastos com faculdade; (v) gastos com mercado; (vi) gastos com transporte; não ficou demonstrado que tais despesas comprometem totalmente a subsistência da Agravante, tendo em vista que ela recebe uma renda mensal no importe de R$ 9.052,31. Além disso, conforme declaração de IR/2024, possui aplicações financeiras no importe de R$ 34.970,58. Logo, considerando que não há prova nos autos comprovando que as despesas comprometem totalmente a subsistência da Agravante, é caso de indeferir a gratuidade de Justiça. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de JULIANA BRANTIL.
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