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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO, contra a decisão de mov. 336.1 proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0012910-43.2017.8.16.0131, que indeferiu o pedido de penhora de percentual de faturamento da agravada, nos seguintes termos:“1. Indefiro o pedido de penhora de faturamento, porquanto a medida, embora admissível, somente é cabível quando esgotadas as vias executivas menos gravosas.Nesse sentido:(...)Veja-se que a consulta de valores realizadas pela exequente, diga-se através do sistema Sisbajud, Renajud, Infojud e Censec não configura os requisitos necessários para essa medida, sendo que o acolhimento de seu pedido implicaria em medida demasiada nesse momento processual.” Inconformada, a agravante relata que propôs, em 17/11/2017, Ação Monitória em face da empresa agravada, objetivando a cobrança do saldo devedor oriundo do Cheque Especial celebrado sob nº 2016000075 e que após a instauração do cumprimento de sentença, vem desde 2018 envidando esforços contínuos e diligentes para receber os valores devidos pela empresa agravada, sem lograr êxito até a presente data na localização de bens passíveis de constrição.Detalha que antes do pedido de penhora de 30% sobre o faturamento da executada, esgotou as medidas destinadas à satisfação da dívida, quais sejam: BACENJUD/SISBAJUD (movs. 85.2 e 297; RENAJUD (movs. 123 e 307); INFOJUD (movs. 130 e 321); CENSEC (mov. 331.6) e expedição de mandado para penhora de bens que guarnecem a empresa executada, com penhora de 300 m² de vidro temperado (mov. 212.2) os quais são de difícil alienação, conforme atas de leilão negativo (movs. 252 e 254).Afirma que mesmo assim o juiz a quo indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento, o fazendo em decisão nula por ausência de fundamentação (art. 93, inc. IX da CF e 489, § 1º do CPC), uma vez que justificou o indeferimento de forma genérica e omissa quanto ao apontamento da agravante de esgotamento das diligências voltadas à satisfação do crédito. Prossegue, argumentando que a empresa devedora, ao não apresentar justificativas para sua inadimplência, demonstra desinteresse em quitar seu débito perante a agravante, o que caracteriza abuso de direito e desrespeito às obrigações assumidas para com a credora.Requer, diante do exposto, a cassação da decisão ora agravada por ausência de fundamentação, ou caso assim não se entenda, a reforma para possibilitar a penhora de ao menos 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal da empresa devedora. (mov. 1.1).Devidamente intimado para apresentar suas contrarrazões ao recurso (mov. 18), o agravado deixou de se manifestar (mov. 19.1).É o relatório.
II. Trata-se de agravo de instrumento no qual pleiteia o exequente a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu seu pedido de penhora de parcela do faturamento da empresa agravada.- Da síntese dos autosColhe-se dos autos que a agravante COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REGIÃO DO IGUAÇU – UNIPRIME DO IGUAÇU propôs, em 17/11/2017, Ação Monitória em face da empresa agravada GOMES E GELA LTDA (BRAS MANEQUINS), objetivando a cobrança do saldo devedor oriundo Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Especial sob nº 2016000075, no valor à época de R$ 27.801,93.Citado o requerido deixou de efetuar o pagamento e de nomear bens à penhora, bem como não opôs embargos à monitória, tendo o juiz a quo convertido o mandado inicial em mandado executivo (mov. 35.1).Seguiram-se então pedidos de diligências para busca de bens passíveis de penhora e satisfação do crédito:- mov. 73.1 – pesquisa BACENJUD – positiva com bloqueio do valor de R$ 2.587,16, o qual foi liberado em favor da exequente ante a ausência de manifestação da executada.- mov.116.1 – pesquisa RENAJUD – positiva, com a indicação de vários veículos registrados no CPF do executado e diante disso, a intimação da parte autora para especificar sobre qual/quais veículos pretende que recaia a restrição judicial, evitando assim excesso de penhora e constrição indevida.Intimada a exequente requereu pesquisa INFOJUD - mov. 126.1.- mov. 135.1 a Cooperativa exequente pugnou pela expedição de mandado para penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento da empresa executada, o qual foi cumprido com a penhora de 300 m² de vidro temperado (mov. 212.2). Realizados os leilões, estes foram negativos.- mov. 263.1 exequente manifestou desinteresse na penhora dos bens de mov. 212.2 e requereu pesquisa SISBAJUD (negativa) E RENAJUD (negativa).- mov. 310.1 pesquisa SNIPER-mov. 311 E 324.1 – pesquisa CAGED, CENSEC, CNSeg SUSEP, SNIPER (realizada apenas consulta via CENSEC).- mov. 334.1 – pedido de penhora sobre faturamento da empresa.Sobreveio então a decisão do magistrado a quo, ora agravada:1. Indefiro o pedido de penhora de faturamento, porquanto a medida, embora admissível, somente é cabível quando esgotadas as vias executivas menos gravosas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DE BENS A FIM DE SE CONSTATAR A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU QUE SEJAM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS NO PRESENTE CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002920-86.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 15.04.2024). Veja-se que a consulta de valores realizadas pela exequente, diga-se através do sistema Sisbajud, Renajud, Infojud e Censec não configura os requisitos necessários para essa medida, sendo que o acolhimento de seu pedido implicaria em medida demasiada nesse momento processual. -Da ausência de fundamentaçãoAponta, inicialmente, a agravante que há ausência de fundamentação na decisão agravada, pleiteando seja aquela cassada.Sem razão.No caso, verifica-se que a decisão recorrida, ainda que sucinta, está devidamente fundamentada.A propósito: “A jurisprudência do STJ orienta que não há nulidade do julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda”.(REsp n. 1.589.352/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). No caso, ainda que sucinta a motivação do decisum, é possível extrair dela a razão determinante para o indeferimento do pedido de penhora do faturamento, qual seja: ausência de esgotamento das diligências para busca de bens de forma menos gravosa.Referido argumento, ainda que se refira a regra de experiência comum e ao aspecto mais prático da medida, guarda relação com o pleito da parte e é suficiente para justificar o posicionamento do magistrado a quo. Portanto, não há que se falar na nulidade da decisão.Deste modo, a mera insatisfação com os fundamentos utilizados pelo magistrado não enseja no reconhecimento da nulidade da decisão interlocutória, já que não deixou de enfrentar a questão posta e se encontra baseado em jurisprudência.Assim, tem-se que foi apresentada solução judicial de forma satisfatória e devidamente fundamentada pelo juiz a quo à questão posta pelo exequente/agravado, não havendo violação ao art. 93, inc. IX, da CF ou ao art. 11 art. 489, §1°, I e IV, do CPC.Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. -Da penhora sobre o faturamento da empresaBusca o agravante o deferimento da penhora de percentual sobre o faturamento da empresa agravada.De fato, há possibilidade de penhora de parte do faturamento da pessoa jurídica, conforme preceitua o art. 866, do Código de Processo Civil, verbis: “Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”. Contudo, ao mesmo tempo, há que se observar, a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo código, em seu artigo 835. Confira-se:“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora; (...)”. Deste modo, tem-se que a penhora ainda que parcial do faturamento da empresa deve atender a ordem legalmente estabelecida no artigo supracitado, pois sendo medida excepcional, aplicável somente quando frustradas as demais tentativas de localização de bens penhoráveis estabelecidos na ordem de preferência acima citada ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação.In casu, denota-se dos autos originários que a exequente/agravante requereu e teve deferida para a tentativa de satisfação de seu crédito, consultas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. CENSEC, bem ainda Expedição de mandado para penhora de bens que guarnecem a empresa executada, tendo sido encontrado 300m² de vidro temperado, (auto de penhora - mov. 212.2) que tiveram leilão negativo (mov. 252 e 254) e manifestação de desinteresse da penhora pela exequente. Assim, embora tenha efetuado diligências e localizado bens que se constatou de difícil alienação, no caso, ainda há meios de busca de bens penhoráveis de mais fácil execução, menos onerosa ao devedor e que busca atender à ordem legalmente estabelecida no art. 835, do Código de Processo Civil, antes de se deferir a penhora sobre faturamento da empresa. Veja-se que até o momento não foram utilizados os sistemas disponíveis na busca dos bens, como, por exemplo, SNIPER, CNBI, DOI, e tampouco foi requerida a inclusão do nome do executado no SERASAJUD ou a intimação daquele para indicar bens nos termos do art. 774 e § único do CPC. Assim, a penhora de parcela do faturamento é, ao menos, por ora, medida prematura.Oportuna, sobre o tema a lição de Luiz Guilherme Marinoni e outros, segundo o qual “dado que a ordem econômica brasileira se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (art. 170, CF), emprestando-se daí especial relevo à continuidade da empresa, que a penhora sobre percentual de faturamento de empresa deve ser medida excepcional para satisfação do exequente” (Código de Processo Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. P. 1004). Colaciono, nesta mesma linha, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa consiste em medida excepcional a ser adotada nas hipóteses em que não existam outros meios viáveis ao cumprimento da obrigação. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. É inviável se discutir, em sede de recurso especial, a ofensa ao princípio de menor onerosidade ao devedor, pois, os critérios utilizados pelo juízo de origem ao não permitir a penhora sobre o faturamento da empresa foram delineados pelo material fático-probatório constante dos autos, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.798/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. TEMA REPETITIVO N. 769 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. APLICABILIDADE SOMENTE SOBRE O RITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS BENS CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO SUPERIOR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 866 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...).II. “Excepcionalidade. A jurisprudência registra, dado que a ordem econômica brasileira se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (art. 170, CF), emprestando-se daí especial relevo à continuidade da empresa, que a penhora sobre percentual de faturamento de empresa deve ser medida excepcional para satisfação do exequente”. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Autor:Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO II. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Capítulo IV. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Seção (...).II.(...) TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082148-13.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.10.2024). Com efeito, resta claro que a medida excepcional de penhora de percentual de faturamento da empresa, como pretendido pelo exequente, ora agravante, não se revela adequada, ao menos neste momento processual.III. Voto por negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão vergastada.
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