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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Heitor Alves Guimarães, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca da de Paranaguá, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada n.º 0005936-12.2023.8.16.0088, indeferiu o pedido de suspensão da ação n.º 0006491- 63.2022.8.16.0088, (mov. 46.1, 1º Grau). Em suas razões recursais, sustentou a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu o lote 20 do Jardim Jiçara (Matrícula 64.606) em 20.05.1990; b) a pessoa que lhe vendeu o imóvel, efetuou uma segunda venda, agora através de seus herdeiros; c) o novo adquirente ajuizou ação de reintegração de posse (autos n.º 0006491- 63.2022.8.16.0088); d) esta demanda visa a fortalecer a posse precária, devendo ser suspenso o andamento daquele feito, a fim de não trazer prejuízos a qualquer das ações, enquanto busca a anulação da segunda alienação; e) a suspensão é imperativa, sob pena de o agravante arcar com elevados prejuízos que não deu causa, caso haja demora na prestação jurisdicional; e) a probabilidade do direito é evidente, dado que o agravante ,é de fato, o dono e possuidor do lote em questão, conforme instrumento particular de compra e venda anexado; f) a venda fraudulenta realizada está causando danos ao autor, pois comprou e pagou o imóvel, parceladamente, e agora encontra-se impedido de desfrutar os poderes inerentes da propriedade que o Código Civil lhe confere. Ao final, requereu: “i. O recebimento do presente agravo de instrumento; ii. A suspensão do Processo de autos: 0006491- 63.2022.8.16.0088; iii. A intimação da agravada para, em assim querendo, responder ao presente recurso;” O requerido Mario Sergio Silveira Arzua foi intimado (mov. 23.1, AI), AR assinado por terceiro Henrique Marcelo Barros. O prazo decorreu in albis (mov. 33, AI). Os demais agravados não foram intimados (movs. 22, 24, 25, 27, 28, 29, 30 e 31, AI). O recurso foi conhecido e o efeito indeferido (mov. 8.1, AI). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Inicialmente, deve-se registrar que, em razão da ausência de prejuízo aos agravados, possível o julgamento deste recurso sem prévia intimação, de todos eles, para contrarrazões. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1.148.296/SP (Temas 377 e 378), estabeleceu que a intimação da parte agravada para contrarrazões será imprescindível quando o julgamento lhe trouxer prejuízo. No julgado, de relatoria do Min. Luiz Fux, restou definido: “Com efeito, a norma processual dispensa essa intimação tão-somente na hipótese prevista no caput do art. 557 do CPC, ou seja, quando o relator liminarmente nega seguimento ao recurso (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado” (REsp n. 1.148.296/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 28/9/2010.) Tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito recursal, como será exposto na sequência, vê-se que o resultado nada prejudicará os agravados, permitindo, por isso, o pronto julgamento para desprover o agravo de instrumento. A corroborar, menciona-se julgado recente da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Em mesma linha, julgado deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cautelar de arresto. Decisão agravada que indeferiu a antecipação de tutela. Irresignação do autor. (1) Tentativa frustrada de intimação para apresentação de contrarrazões. Entendimento do STJ pela dispensa da intimação do agravado para contrarrazões (...). Ademais, caso em que o julgamento deste recurso não prejudica a parte agravada. (2) Mérito recursal. Tutela de urgência em cautelar de arresto. Previsão genérica contida no art. 300 do CPC/2015, cujos requisitos devem ser analisados à luz dos arts. 813 e 814 do CPC/1973. Ausência de prova da liquidez da dívida e esvaziamento de patrimônio pelo réu/agravado. Impossibilidade de constrição de patrimônio de terceiros que não integram a lide. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014274-79.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.07.2022 – sem destaque no original) Assim, desnecessárias outras buscas para localização dos agravados, a fim de contra-arrazoar o recurso. Passa-se ao julgamento do mérito. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu a suspensão do processo nº 0006491-63.2022.8.16.0088 (Ação Reivindicatória), em decisão lançada nos seguintes termos: “Embora exista contrato particular de compra e venda do lote n. 20 entre Hipólito José Arzua e Osman Torres, o qual repassou o imóvel para o autor em 18/04/1990 (mov. 1.11/1.18), observa-se que os efeitos do acordo deverão ser melhor apurados em instrução probatória, já que deverá ser analisado o motivo de o imóvel ter sido inventariado e posteriormente vendido pelos corréus herdeiros do proprietário registral em favor da empresa Gladio.Além disso, a ação n. 6491-63.2022.8.16.0088 encontra-se na fase inicial sem pedido liminar, contendo o pedido de reintegração de posse de diversos lotes e por consequência diversos réus, não havendo razão para ser suspensa, já que se ofenderia o princípio da celeridade processual.Ademais, cabe ao autor apresentar a defesa cabível dentro daquele processo, uma vez que informa que é o verdadeiro possuidor da área e que teria repassado tal posse a Veronica Aparecida Arruda, apenas a título de comodato, não podendo utilizar esta ação declaratória para fazer defesa daqueles autos.Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela de urgência.” O agravante aduziu que a suspensão daqueles autos é imprescindível a fim de evitar maiores prejuízos às partes, pois juntou documentos suficientes para comprovar que o imóvel, objeto daquela lide, lhe pertence. In casu, malgrado os argumentos do agravante, não se vislumbram presentes os requisitos assecuratórios para a concessão da medida. Na hipótese, a pretensão autoral é a declaração de nulidade da escritura pública do imóvel que detém a posse, mas foi vendido na sua ótica, indevidamente na segunda oportunidade. Ocorre que, como bem realçado na origem, as questões relativas à probabilidade do direito merecem melhor análise a partir da instrução do feito, pois, apesar do contrato particular de compra e venda acostado na inicial (mov. 1.11, 1º Grau), o imóvel foi inventariado e vendido a terceiro que busca a reintegração de posse no processo que o autor aspira suspender. Pontua-se, naqueles autos, o autor (Gladio Empreendimentos Imobiliários LTDA.) ajuizou a ação reivindicatória de mais de um lote localizado no Jardim Jiçara, matrículas n. º: 64.605 (lote 19), n.º 64.606 (lote 20), e n.º 62.365 (lote 21-A), em face de quatro réus, dentre eles, Verônica Aparecida Arruda (comodatária deste agravante), motivo que também inibe, agora, a sua suspensão. A par disso, consultando o andamento processual da reivindicatória (mov. 103.1), constata-se que está em fase incipiente, sem pedido liminar, de modo que a posse, por ora, não se encontra ameaçada, afastando o perigo de dano. Desta feita, inobstante o autor/agravante tenha interesse direto no trâmite daquele feito, por afetar a posse alegada nestes autos, verifica-se que ainda não se habilitou para apresentação de defesa. Logo, neste momento, é inviável requerer a suspensão de processo do qual não é parte, mesmo que o bem jurídico guarde certa identidade. Destaca-se que o agravante alegou a existência de contrato de comodato e, na qualidade de comodante, poderá/deverá contestar a ação reivindicatória e defender a posse do bem, a partir dos documentos que possui, tornando prematura a suspensão do processo antes de qualquer movimento do autor naquele feito. Não se pode ignorar que a presente ação declaratória de nulidade de escritura pública pode ser causa de prejudicialidade externa, quando considerada a possibilidade da anulação da escritura e respectivo registro do imóvel n.º 64.606, resultado que afeta diretamente a ação reivindicatória. Um dos efeitos da prejudicialidade externa é a impossibilidade de julgamento da ação que envolve a coisa litigiosa comum, impondo a suspensão do feito, conforme termos do artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 313. Suspende-se o processo:(...)V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” Nesse sentido, confira-se o julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA VERIFICADA. ART. 313, V, “a” DO CPC. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Em restando verificada à prejudicialidade externa da ação anulatória sobre a demanda possessória originária, mostra-se correta a decisão atacada ao determinar a suspensão do feito, nos termos do que determina o art. 313, V, “a” do Código de Processo Civil, sendo imperativa, assim, a manutenção da decisão atacada, tal como proferida na origem. 2. Agravo de Instrumento à que nega provimento.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0088776-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 04.04.2024) Entretanto, o ajuizamento da ação declaratória de nulidade, por si só, não caracteriza a probabilidade de direito, sobretudo, inaudita altera pars. A posse alegada e documentação acostada demandam outros aclaramentos típicos da fase instrutória, ainda não percorrida no caso em estudo. Portanto, nesse juízo de cognição sumária, ainda que relevantes as alegações trazidas, não há como conceder a tutela antecipatória sem a formação da triangulação processual, para que, reanalisando a questão, o Magistrado Singular aprofunde o exame acerca do direito vindicado. Com efeito, consoante perfilhado na decisão objurgada, ao menos por ora, ratifica-se a impossibilidade de suspensão do trâmite dos autos n.º 0006491-63.2022.8.16.0088. A uma, porque ainda em fase inicial, e, a duas, porque a concessão de efeito, seja suspensivo ou ativo, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme artigo 300 do CPC, requisitos não visualizados nesta oportunidade. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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