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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0106506-42.2024.8.16.0000 AI, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 21ª Vara Cível, em que é agravante FÁBIO DANIEL DE QUADROS e agravada CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBIO DANIEL DE QUADROS contra a decisão interlocutória de Mov. 739.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0000502-27.2014.8.16.0001, que fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos seguintes termos: “1. Diante do silêncio do executado quanto ao cumprimento do comando do evento 723, com fundamento no artigo 774, V e §único do NCPC, entendo praticado ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual condeno o executado ao pagamento de multa no percentual equivalente a 10% do valor atualizado do débito. 2. Intime-se a exequente para dar impulso ao feito indicando bens ou meios para constrição, em 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se.”-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignado, o Executado FÁBIO DANIEL DE QUADROS interpôs o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, que: a) o executado não foi pessoalmente intimado a prestar as informações requisitadas; b) as informações são de cunho personalíssimo; c) o advogado não se confunde com o seu constituinte; d) ao advogado servem as intimações de cunho processual, mas as de natureza substantiva, como a cominatória e a de multa, exige a intimação pessoal, na forma da Súmula 410 do STJ; e) se o patrono não é parte processual, e ele, por sigilo, não pode disponibilizar informações pessoais de seus clientes, seria necessário, a fim de não constranger legalmente o profissional, a intimação pessoal, para fins de produzir referida prova que pretende a parte executada; f) a procuração de Mov. 93.2 não inclui poderes de confessar e receber citações ou intimações pessoais, não podendo o próprio patrono servir de caminho processual para a busca de informações pessoais do executado, tal como o paradeiro de seus bens ou confissão de bens penhoráveis; g) não pode o princípio da cooperação se sobrepor às prerrogativas profissionais. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada e consequente afastamento da penalidade fixada na decisão de Mov. 739.1. Ante a ausência de postulação de tutelas imediatas, foi determinado o regular processamento do instrumento (Mov. 8.1-TJ). Sobreveio resposta ao Mov. 12.1-TJ, por meio da qual a Agravada se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.[1] Pelo MM. Juiz de Direito ROGÉRIO DE ASSIS.
VOTO 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...).Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Na espécie, a controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, a qual, destarte, enquadra-se na hipótese do parágrafo único do artigo acima citado, a possibilitar o exame do instrumento manejado. O recurso preenche os demais requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, pelo que dele conheço. 3 - Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem se relaciona contra a decisão interlocutória de Mov. 739.1, que fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, com fulcro no artigo 774, caput e inciso V, do CPC/2015. Sustentou a Agravante, em síntese, ser de rigor o afastamento da referida penalidade, pois não houve intimação pessoal do executado para prestar as informações requisitadas pelo Juízo, as quais são de cunho personalíssimo. A despeito da fundamentação adotada pelo Juízo singular de origem, entendo que a insurgência merece acolhimento. 4 - Acerca da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, dispõe o artigo 774 do CPC/2015: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:I - frauda a execução;II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” (Destaquei).-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Sobre a temática, válido ainda citar as lições de NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, bem como de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO, respectivamente: “Caso o executado incorra em uma das condutas previstas no CPC 774, o juiz o apenará com multa na forma do CPC 774, pr. ún. Esse dever decorre da obrigação de lealdade processual, prevista no CPC 80. Mas vale lembrar que as condutas aqui mencionadas não excluem a possibilidade de que o executado seja também punido por incorrer em conduta tipificada como litigância de má-fé (cf. Dinamarco. Instituições, v. IV3, p. 80).” (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 1.817).--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“(...). Por fim, o inciso V repete disposição trazida pela Lei nº 11.382/2006, de forma que se o executado for intimado para indicar seus bens e não o fizer, cometerá ato atentatório à dignidade da justiça. Além de indicar os bens deverá apresentar seu valor, os documentos que comprovam sua propriedade e, se o juiz o solicitar, certidão de negativa de ônus.Como se vê, os incisos pecam pelo excesso, porquanto, ao fim de ao cabo, tudo se resume na resistência aos atos executivos e no descumprimento das ordens judiciais. Melhor assim. O ‘pecado do excesso’, in casu, é bem-vindo, na medida em que quanto mais clara e exemplificativa for a lei, menos discussão haverá quanto à atitude do executado enquadrar-se, ou não, na hipótese legal, a fim de sujeita-lo às sanções pertinentes.” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.118 – Destaques no original).-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em outras palavras, o devedor que, após intimado, não informar sobre o paradeiro dos bens passíveis de constrição, poderá ser condenado ao pagamento de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. Frise-se que o objetivo da citada norma é justamente compelir o executado a indicar a localização exata dos bens que sirvam ao adimplemento da dívida, o que prestigia o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e da necessidade de assegurar o pronto cumprimento da decisão judicial. Neste sentido, a Súmula 410 do STJ determina ser necessária a intimação pessoal do devedor para que incida a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. In verbis: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Logo, para que seja possível a condenação do devedor ao pagamento e incidência da multa prevista no art. 774, V, do CPC, é necessário que haja intimação pessoal do devedor, a fim de que ele indique a localização dos bens passíveis de penhora, ou outras informações de cunho personalíssimo, como na espécie. Dito de outra forma, a referida penalidade somente incidirá se, após a intimação pessoal do executado, não for obedecido, no prazo assinalado, a ordem de indicação precisa das informações requisitadas, devendo ser observado como termo inicial do lapso temporal para o início da cobrança das astreintes a cientificação pessoal do devedor. 5 - No caso concreto, analisando o caderno processual originário, não se verifica a ocorrência da intimação pessoal do executado. Constou, num primeiro momento, a informação prestada pela Exequente ao Mov. 721.1, dando conta que a Executada possui, durante o trâmite do presente Cumprimento de Sentença, quotas de participação da pessoa jurídica MANAGER CORRETAGENS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, sendo autorizada sua penhora (Mov. 566.1 e 568.1), de modo que, segundo apontado pelo credor, seria necessária a informação do endereço atualizado da pessoa jurídica, a fim de que se proceda a intimação da mesma, diante das tentativas infrutíferas no endereço cadastrado no CNPJ. Ato seguinte e considerando o teor do petitório retro, o d. Juiz a quo determinou a intimação da parte executada para “prestar as informações pugnadas pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, e arbitrada a multa respectiva a qual pode alcançar o valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (artigo 774, §único do CPC)” (Mov. 723.1 – destaquei). Diante da inércia da parte executada, foi prolatada a decisão recorrida (Mov. 739.1), a qual entendeu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com a condenação do executado ao pagamento de multa no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, sem qualquer intimação pessoal, somente do procurador da parte (Mov. 737), o que não pode ser considerado válido para a aplicação da penalidade, razão pela qual deve ser afastada. Neste sentido, já decidiu o STJ, em precedente de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 410/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº s 2 e 3/STJ). 2. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382 /2006, nos termos da Súmula nº 410 /STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. O comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal. 4. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022) (grifei).-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Desse modo, equivocada a incidência da penalidade do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do NCPC, in casu. Em caso análogo, aliás, já se manifestou este e. TJPR, de acordo com o acórdão de relatoria do eminente Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA (5ª Câmara Cível): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AO DEVEDOR MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, EM 3% SOBRE O VALOR DA CAUSA,COM FUNDAMENTO NO ART. 774, INCISO V, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - IRRESIGNAÇÃO DO HOSPITAL EXECUTADO - PRETENSÃO PARA EXCLUSÃO DA MULTA - ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE PARA EXCLUIR A MULTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, POR OUTROS FUNDAMENTOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0059521- 83.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 15.05.2023) (destaquei). -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Portanto, ante a não intimação pessoal do executado acerca da determinação contida no Mov. 723.1, deve ser afastada a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, como base no art. 774, § único e inciso V, do CPC. 7 - Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a deliberação vergastada na sua integralidade, afastando a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada.
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