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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Leila Aparecida Montilha ao mov. 124.1 dos autos n. 0006235-32.2021.8.16.0064, da ação de divisão movida pelos Agravantes contra os Agravados, por meio da qual revogou o benefício da justiça gratuita àqueles concedido.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: A parte ré afirma que os autores não são pessoas pobres na acepção jurídica do termo e que têm condições para custearem as despesas processuais da ação ‘sub judice’. Salienta que adquiriram o imóvel em discussão e o imóvel de Matrícula nº 9.405 pelo preço de R$ 433.970,00 (quatrocentos e trinta e três mil, novecentos e setenta reais), devendo ser revogada a benesse. Dos documentos amealhados pela parte ré, verifica-se que a quota parte adquirida pelos autores, em 07/07/2021, referente ao imóvel sob Matrícula nº 9.405 do CRI local foi avaliado pelo Município no valor de R$ 433.970,00 (quatrocentos e trinta e três mil, novecentos e setenta reais). Além disso, no dia 02/06/2021, houve o registro do imóvel ‘sub judice’, avaliado em R$ 40.275,00 (quarenta mil, duzentos e setenta e cinco reais). Tal situação vai de encontro com a certidão negativa de mov. 13.5, bem como os rendimentos alegados pela parte autora no mov. 13. Desta forma, entendo que o benefício deve revogado. Isto porque, da interpretação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, conclui-se que a afirmação de insuficiência de recursos constitui, em verdade, presunção relativa em favor da parte requerente, podendo ser elidida por prova em contrário, o que restou demonstrado nos autos. Assim, ACOLHO a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita e REVOGO a benesse. INTIME-SE a parte autora para pagamento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção com base no valor da causa ora atribuído
Inconformados, alegam os Agravantes: a) sua renda é de aproximadamente um salário-mínimo mensal; b) ignorou o Juízo que a simples declaração da parte Agravante, de encontrar-se empobrecida e sem recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça; c) a decisão recorrida desrespeita os artigos 5º, LXXIV da Constituição e 99 do CPC.Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Foi determinada a abertura de prazo a fim de que os Agravantes comprovassem a alegada hipossuficiência financeira (mov. 10.1 - TJPR).O Espólio de Jeronymo Xavier Junior apresentou contrarrazões (mov. 14.1 - TJPR).Os Agravantes negaram possuir outras rendas além de benefício previdenciário, tampouco contas bancárias ou aplicações financeiras em outros bancos. Elucidaram que embora exista um veículo em nome de José Ferreira, trata-se de um fusca que foi vendido há muitos anos, mas não foi transferido para o atual proprietário. Salientaram que ainda não foram investidos na posse do imóvel de matrícula nº 9.405, não auferindo rendimentos deste bem. Quanto ao imóvel objeto do presente processo, aduziram ter sido adquirido pelo valor de R$ 12.000,00 (mov. 17.1 – TJPR). No mais, juntaram aos autos os documentos de mov. 17.2/17.12 - TJPR.Decorreu o prazo legal sem que os Agravados se manifestassem (mov. 20.0/23.0 - TJPR).A d. Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se pronunciar, considerando que o mérito recursal não se relaciona com o resguardo da coletividade de credores (mov. 32.1 – TJPR).É o relatório.
VOTO O recurso é passível de conhecimento, tendo em vista que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade, o interesse e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além da tempestividade e do cabimento, posto que tem amparo no artigo 1.015, V do CPC, excepcionando-se o preparo, que consubstancia a matéria controversa. Discute-se nele se os Agravantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Alega-se a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e demais despesas necessárias ao litígio, impondo-se a reforma da decisão que revogou a benesse. Assiste-lhes razão. O acesso à ordem jurídica justa consiste em direito fundamental expresso no artigo 5°, XXXV da Constituição Federal e tem como contrapartida o dever do estado proporcionar a todos, da forma mais ampla quanto possível, o exercício de pleitear a tutela jurisdicional com os meios previstos para a sua concretização, entre eles a justiça gratuita, que detém natureza de garantia do direito em comento, viabilizando-se mediante o deferimento da suspensão de exigibilidade do pagamento de custas, emolumentos e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ao litigante que comprove a insuficiência de recursos para a satisfação dessas obrigações, conforme prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil. Diante dessas considerações tem-se, em regra, basta à parte que deseja o favor legal afirmar, em petição ou documento firmado pessoalmente (no primeiro caso, através de seu advogado, pois é ele que detém capacidade postulatória), que não está em condições de custear o processo sem o comprometimento da sobrevivência própria e da família. Nessa linha, dispõe o artigo 99, § 3º do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º). Todavia, a partir do momento em que existem indícios fundados de desconformidade da alegação com a realidade, pode o juiz, é certo, negar ex officio o benefício, mas isso deve ser antecedido da concessão de oportunidade à parte para demonstrar que o merece, conforme se infere da redação do artigo 99, § 2º do CPC, in verbis: “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".Ressalte-se que, por ser exceção o indeferimento, cabe ao juiz motivá-lo concretamente, baseado em dados objetivos. A contrario sensu, não havendo razões fundadas – ou, na letra da lei, “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” – a genérica suspeita de que possa estar havendo abuso de direito não recomenda a atuação de ofício do juiz, que deverá aguardar a apresentação de impugnação pelo outro litigante, sob pena de tolher da parte o direito de acesso à Justiça.No caso em análise, observa-se que ao pleitearem o benefício da justiça gratuita, em 24/11/2021, os Autores apresentaram declarações de hipossuficiência (mov. 1.7/1.10), declarações de isenção de imposto de renda (mov. 1.8/1.11), além de extratos bancários, demonstrando creditamento de R$ 1.100,00 pelo INSS em favor de Mercedes (mov. 1.9).Instados trazer mais elementos a demonstrar a hipossuficiência financeira (mov. 8.1), os Autores apresentaram: a) certidão de registro de um fiat Uno, ano 1989, com anotação de alienação fiduciária, em nome de José (mov. 13.2); b) certidão de registro de um Fusca, ano 1979, em nome de José (mov. 13.3); c) certidão de inexistência de registro de propriedade de veículo no CPF de Mercedes.Diante disso, a d. Juíza a quo deferiu o pedido de justiça gratuita (mov. 16.1).Ocorre que, em sede de contestação, o Espólio de Jeronymo Xavier Júnior pugnou pela revogação do benefício, aduzindo que em junho/2021, os Autores adquiriram o imóvel rural sob discussão, pelo valor de R$ 40.275,00, ao passo que em julho/2021, adquiriram o imóvel de matrícula nº 9.405, pelo valor de R$ 433.970,00 (mov. 33.1).Tal impugnação foi acolhida em 12/09/2024, tendo a d. Juíza a quo revogado o benefício (mov. 124.1), ao que se insurgem os Autores por meio do presente Agravo de Instrumento, alegando que auferem mensalmente o valor aproximado de um salário-mínimo, o qual não faz frente às despesas mais cruciais, conforme informações do DIEESE. Acrescentaram que para a análise do direito à gratuidade, deve ser levada em conta a renda e as despesas da parte, e não seu patrimônio (mov. 1.1 – TJPR).Diante da solicitação de outras informações por este Relator, os Agravantes negaram possuir outras fontes de renda, e aduziram que José Ferreira possui apenas um veículo Fusca registrado em seu nome, mas que foi vendido há muitos anos e apenas não foi transferido ao atual proprietário. Elucidaram, ainda, que não auferem rendimentos com o imóvel de matrícula nº 9.405, e que o imóvel objeto de discussão nos autos lhes foi vendido por R$ 12.000,00. A fim de comprovar tais alegações, juntaram os documentos de mov. 17.2/17.12 – TJPR.Quanto aos imóveis registrados em nome dos Autores, verifica-se das respectivas matrículas que foram adquiridos em 2021, pelos valores de R$ 12.000,00 (mov. 1.19) e R$ 23.600,00 (mov. 33.5).Ainda que eles tenham disposto de tais valores, isto não conduz necessariamente à conclusão de que gozem de confortável situação financeira, havendo que se admitir a possibilidade de terem se desfeito de todo capital de giro de que dispunham para investir nos imóveis adquiridos, com vistas a obter renda posteriormente, o que, todavia, não se vislumbra estar ocorrendo.Salienta-se que o fato de serem proprietários dos referidos imóveis não significa que possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, máxime quando os elementos carreados aos autos demonstram que auferem mensalmente apenas um salário-mínimo oriundo de benefício previdenciário, não possuindo quaisquer outros valores depositados em instituição financeira.Nesse viés, não se vislumbra óbice à concessão do benefício da justiça gratuita, máxime quando a lei autoriza presumir verdadeira a alegação de insuficiência financeira.Nada impede que a parte contrária, futuramente, impugne a gratuidade deferida, se demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (artigo 100 do CPC). No momento, porém, conclui-se que não há elementos que demonstrem a capacidade financeira para o pagamento das custas e, exigi-lo, poderá fazer com que os Agravantes, para ter assegurado o acesso à Justiça, sacrifiquem outros direitos garantidos pela Constituição Federal para uma vida digna.Assim, a decisão comporta reforma. Posto isso, voto pelo provimento ao agravo de instrumento, para conceder aos Agravantes o benefício da justiça gratuita.
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