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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da r. sentença (mov. 106.1), através da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido contido na denúncia para o fim de condenar RAFAEL FERREIRA NASCIMENTO pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na denúncia consta a prática do seguinte fato delituoso (mov. 37.1): “Consta dos autos que na madrugada de 08 de janeiro de 2024, por volta da 00h40min, tendo como ponto inicial a UPA Zona Sul, situada na Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, neste Município e Foro Central de Maringá/PR, o denunciado RAFAEL FERREIRA NASCIMENTO, dolosamente, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante grave ameaça, eis que, fazendo menção de estar armado, deu voz de assalto à vítima KARRADYNE RHAINER CERILO DA SILVA DE LOUREÇO, motorista de aplicativo chamado ao local pelo denunciado, obrigando-o a deixar o local e conduzir o veículo em silêncio ou, caso contrário, “levaria um tiro”, momento em que encostou um objeto – não identificado – em suas costas. Apurou-se que a vítima KARRADYNE RHAINER CERILO DA SILVA LORENÇO, nas proximidades do estabelecimento comercial Leonel Lanches, situado na Avenida Dr. Luiz Teixeira Mendes, também nesta urbe, saltou do veículo, momento em que o denunciado RAFAEL FERREIRA NASCIMENTO, novamente dizendo que daria um tiro na vítima e nos populares que se faziam presentes, apoderou-se do aparelho celular do ofendido e de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie (numerário que não foi apreendido) e empreendeu fuga do local, tendo sido contido por populares quando já se encontrava na Avenida Humaitá – com o aparelho celular da supradita vítima, já danificado (cf. declarações prestadas e Boletim de Ocorrência n. 2024/27164 no mov. 1.15).” Irresignado, o réu apresentou razões recursais (mov. 123.1), demandando pelo afastamento da majorante prevista no inciso V, do §2º do artigo 157, do Código Penal, com a consequente alteração de regime inicial de cumprimento para o semiaberto. Ato contínuo, pugnou pela fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em grau recursal. Em contrarrazões (mov. 126.1), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se por meio de parecer (mov. 14.1) pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com fixação de honorários à defensora nomeada. Vieram conclusos os autos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. Registre-se, ad cautelam, que não há irresignação quanto à autoria e materialidade do delito, tendo a defesa insurgindo-se, tão somente, com relação à dosimetria penal. No tocante à majorante da restrição de liberdade da vítima, a defesa requereu o afastamento, argumentando que “a vítima JAMAIS se encontrava com a liberdade restrita, tanto é verdade que na primeira oportunidade que teve, parou o carro e saiu solicitando ajuda de populares, que acabaram por segurar o Apelante até a chegada da Autoridade Policial. Importante ressaltar que se a vítima tivesse com sua liberdade restrita de modo a impedi-la de resistir ou que tivesse aterrorizada, JAMAIS teria tido a reação de parar o veículo e pedir ajuda.” O pleito merece acolhida, contudo, por fundamento diverso. No que diz respeito a valoração negativa, faz-se necessário analisar o depoimento do ofendido. Peço vênia para transcrever o testigo contido na sentença, que bem descreve a versão prestada em audiência de instrução e julgamento. “Que recebeu uma chamada do aplicativo 99 com embarque na UPA Zona sul; Que estava no nome de uma mulher a corrida; Que viu o rapaz vindo em sua direção e deixou o vidro um pouco aberto; Que o réu falou que uma pessoa pediu para ele; Que o destino estava o Hospital Bom Samaritano; Que era por volta da 01h; Que faz várias corridas para plantonistas; Que o autor não estava sujo; Que deixou entrar corrida de terceiro; Que no meio do caminho ele anunciou o assalto; Que o acusado colocou alguma coisa nele; Que na hora que foi olhar para trás para ver o que estava acontecendo, ele mandou olhar para frente; Que começou a ameaçá-lo falando que o daria um tiro; Que estava de costa e não conseguiu observar se era uma faca ou uma arma; Que o acusado pediu dinheiro, sua carteira; Que em um determinado momento, o réu pediu para ele desligar a corrida; Que não conseguia desligar; Que diminuiu a velocidade do carro e ele o ameaçava a todo momento, para ele não diminuir, para ele seguir em frente; Que com muito custo, conseguiu desligar a corrida e deu o celular para ele; Que o acusado estava tentando bloquear; Que o acusado levou o celular, uma quantia em dinheiro que não conseguiu recuperar; Que não sabe se ele jogou fora; Que o celular na fuga, caiu no chão e quebrou; Que pegou seu celular de volta, mas estava tudo quebrado; Que chegando na Avenida Teixeira Mendes viu uma lanchonete aberta, acionou o freio de mão, e pulou do carro; Que da Upa Zona Sul até a Avenida Teixeira Mendes ele veio lhe ameaçando; Que pediu socorro para o pessoal; Que o réu desceu do carro mencionando estar armado, colocando a mão debaixo da blusa; Que o réu estava com uma bolsa também; Que o réu estava com a mão debaixo da blusa fazendo menção estar armado, falando que daria tiro em todo mundo; Que tinha uns motoboy que foi para cima do réu e ele saiu correndo; Que o acusado ia tentar levar o carro, só que como o vidro estava aberto pulou dentro do carro e puxou a chave; Que nesse momento, o acusado saiu correndo de a pé, porque o motoboy foi para cima dele; Que um cara segurou ele na Avenida Humaitá; Que tem certeza que foi o acusado quem o assaltou; Que o acusado não deixou ele ver a arma; Que na hora que o réu saiu correndo (…); Que acha que o acusado dispensou na hora que ele correu, porque não achou o dinheiro também; Que olhou o acusado pelo retrovisor, porque quando foi olhar para trás ele o cutucou e falou para não olhar senão ela atiraria; Que não sabe dizer se o réu estava alterado; Que foi bom coração e deixou ele entrar; Que como ele parecia ser boa pessoa e estava em bom estado; Que imaginou que fosse alguém que trabalhava na UPA e estava indo para o Hospital.” (grifei) Pois bem. Segundo apurado, a vítima esclareceu que, no meio do caminho, o recorrente anunciou o assalto. O magistrado a quo enfatizou que a lei não consignou o tempo necessário para caracterização da majorante, enfatizando que o ofendido sofreu restrição em sua liberdade durante o trajeto de 5km, colacionando inclusive mapa demonstrando que o percurso total duraria 9 (nove) minutos. Veja-se:
Sobre o tema, Júlio Fabbrini Mirabete[1] leciona que “por força do artigo 1º da lei nº 9.426/96, que acrescentou incisos ao art. 157, 'se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade' (inc. V), o roubo passa a ser qualificado, com o aumento de pena de um terço”. O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça versa no sentido de que a caracterização da referida majorante ocorre quando a privação da liberdade da vítima perdurar por período juridicamente relevante, ou seja, tempo superior ao necessário para a consumação do delito de roubo. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CERCA DE 40 MINUTOS. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. As instâncias ordinárias destacaram, fundamentadamente, que houve restrição de liberdade da vítima por aproximadamente 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos, o que é suficiente para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal - CP.2. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no HC n. 841.434/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ÍNSITA AO TIPO PENAL. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO INFERIOR AO NECESSÁRIO Á CONSUMAÇÃO DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO.1. Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, "[a] atemorização da vítima - ainda que duradoura e desde que sem maiores implicações -, configura consequência ínsita e usual dos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça a pessoa" (HC n. 96.999/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015).2. Entende esta Corte Superior que, para a aplicação da causa de aumento da restrição da liberdade da vítima, deve-se levar em consideração o tempo da conduta (aproximadamente 20 a 30 minutos) (AgRg no AREsp n. 1588159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020). Logo, não se verifica, na hipótese, a existência de tempo apto a ser considerado para incidir a causa de aumento (inferior a 10 minutos).3. Agravo regimental improvido.”(AgRg no HC n. 751.383/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Diante das circunstâncias do caso concreto, não há como afirmar que o tempo de restrição de liberdade do ofendido foi juridicamente relevante a ponto de justificar a incidência da majorante. Percebe-se pelo relato da vítima que após o recorrente ter dado voz de assalto, o delito teve um desfecho rápido, eis que visualizou uma lanchonete aberto ao chegar na Avenida Teixeira Mendes, acionando o freio de mão e pulando do carro, pedindo socorro aos presentes no local, sendo atendido por motoboys que lograram êxito em deter o apelante. Pelo exposto, acolhe-se o pleito defensivo.Considerando a reforma realizada no presente recurso, passa-se a readequação da pena imposta. Na primeira fase, a basilar restou fixada no mínimo legal, eis que “nenhuma circunstância judicial militou em prejuízo do sentenciado”. Na segunda etapa, reconhecida a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, realizou-se sua compensação integral, mantendo-se a pena provisória em 4 (quatro) anos de reclusão. Por derradeiro, afastada a única majorante reconhecida e ausentes quaisquer causas de diminuição da pena, resta definitiva a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando o quantum penal e as condições pessoais do agente (reincidência), mostra-se adequada a manutenção do regime fechado fixado na sentença. Honorários Advocatícios Por fim, a defensora clamou pela fixação da verba honorária ante a atuação em sede recursal. É dever do Estado pagar honorários profissionais a advogada dativa regularmente nomeada, visto que a atuação da defensora é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a sentença penal transitada em julgado que arbitra honorários do advogado a serem pagos pelo Estado, constitui título executivo, o qual pode ser executado por gozar dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Contudo, os Tribunais têm entendido que a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, mencionada pela defesa do acusado, tem natureza orientadora, não vinculando, portanto, o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática do caso em concreto. A propósito, tem-se o seguinte precedente: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA (ART. 45 DA RESPECTIVA LEI ESPECIAL). DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. NECESSIDADE DE LAUDO DO ESTADO MENTAL DO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO A SANIDADE DO APELANTE. TESE REJEITADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS DATIVOS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A RESOLUÇÃO CONJUNTA 015/2019 – SEFA-PGE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001397-69.2023.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 20.05.2024) Assim, fixa-se R$ 700,00 (setecentos reais), em favor da advogada dativa Dra. Fabiana Eliza Mattos, OAB/PR 32.438, atinente à interposição e acompanhamento recursal, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 do PGE /SEFA. Esta decisão serve como certidão. À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo, com comunicação ao juízo e fixação de honorários advocatícios à causídica nomeada pela atuação em segundo grau.
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