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Acórdão
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I RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo - interposto por Valmir de Novaes , em virtude da decisão de mov. 37.1, complementada pela decisão de mov. 46.1, proferidas nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 1096-86.2022.8.16.0057, requerida em face do Município de Campina da Lagoa , que determinou a expedição de precatório ao invés de requisição de pequeno valor.Decisão de mov. 37.1:1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. Em decisão pretérita, este Juízo determinou a reunião de processos conexos. Interposto agravo de instrumento, sobreveio comunicação de deferimento liminar de efeito suspensivo ao recurso. 2. Ante o efeito regressivo do agravo, bem reexaminados os autos, RECONSIDERO a decisão proferida. Faço-o tendo em conta as razões recursais expostas pela parte e os argumentos externados pela instância superior, no que reconhecida a plausibilidade dos fundamentos impugnativos. 2.1. Nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, COMUNIQUE-SE a reconsideração ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) do agravo interposto. 3. Ausente impugnação, HOMOLOGO os valores atualizados de R$ 29.413,78, referente ao crédito principal, com desconto previdenciário de R$ 1.603,63, e de R$ 2.941,37, a título de honorários.4.Conforme já decidido pelo STF, Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza (Tema 18 da Repercussão Geral). Ademais, colhe-se da jurisprudência do STJ:(...)No caso, observo que o valor homologado a título de honorários de sucumbência é individualmente inferior à obrigação reputada de pequeno valor pela legislação de Campina da Lagoa (Lei 21/2019, art. 1º, § 1º), hoje estabelecido em R$ 7.786,02 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024). Relembre-se, por pertinente, que a data para aferição do limite para pagamento através de RPV ou precatório é a da homologação do cálculo, e não da realização da conta ou distribuição da execução quando havia uma mera expectativa de receber o valor cobrado (CNJ, Resolução 303/2019, art. 47, § 3º). 5.Ante o exposto, EXPEÇAM-SE: a) Precatório para pagamento do crédito principal; b) RPV para pagamento dos honorários advocatícios.6. Respondido o ofício requisitório, a fim de evitar que a demanda em questão fique em Cartório assinalada como paralisada há mais de 30 (trinta) dias, determino, desde já, a SUSPENSÃO do feito até o pagamento do precatório/RPV. 7. Após o pagamento expeça-se ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, com prazo de 02 meses, em favor da exequente e da advogada, observadas as deduções de contribuição previdenciária e imposto de renda. 8. Por fim, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pagamento, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação. 9. Oportunamente, retornem conclusos para extinção.Decisão de mov. 46.1:1. Embargos de declaração ajuizados pelo Credor em face da sentença que determinou a expedição de precatório, ao invés de RPV, diante do valor devido. O Embargante pretende a reforma do julgado para que o Juízo autorize o pagamento através do RPV. É o relato. DECIDO. Sem razão, contudo. A análise do requisito temporal e aplicação do tema 793 do STF no caso concreto exigiria uma avaliação dos documentos contidos na ação coletiva, em especial o título executivo e a data do seu trânsito em julgado, documentos estes que deveriam instruir a inicial, nos termos do art. 320 do CPC.(...)Ocorre que o Exequente sequer anexou a sentença do título coletivo, data do seu trânsito e outros dados para avaliar a pertinência do requisito temporal por ele levantado, ônus que lhe cabe, na forma do art. 373, I, do CPC.Desse modo, não há como reconhecer a incidência do tema se o Autor não faz prova dos seus requisitos. 2. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.2. O agravante sustenta que (a) a satisfação do crédito requisitado por RPV é mais célere; (b) o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê que a obrigação de pequeno valor dos Municípios é de 30 salários mínimos; (c) no caso do Município de Campina da Lagoa foi editada a Lei Municipal nº 21/2019, publicada no dia 05.11.2019, reduzindo o valor das obrigações de pequeno valor; (d) o Tema 792 do STF, propõe que a lei que reduz o teto, não pode retroagir para incidir sobre situações jurídicas já constituídas em data anterior, ou seja, processos já transitados em julgado; (e) o processo principal que gerou o título ora executado (0000240-11.2011.8.16.0057) transitou em julgado em 15.10.2018, portanto antes da publicação da referida Lei Municipal; (f) assim, o pagamento do crédito no valor de R$29.413,78, inferior a 30 salários mínimos, deve ser realizado por meio de RPV. Destarte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento com a reforma da decisão agravada. 3. Pela decisão do mov. 8.1 , foi indeferido o almejado efeito suspensivo.4. Contrarrazões no mov. 14.1.É o relatório.
II VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.5. Estamos diante de pedido de cumprimento da sentença formulado nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato Profissional dos Funcionários e Servidores Públicos em face do Município de Campina da Lagoa (autos nº 240-11.2011.8.16.0057), proferida nos seguintes termos (mov. 50.2):III DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA a:a) regulamentar, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, o funcionamento da comissão de avaliação para fins de concessão de progressão por merecimento, com fundamento no artigo 497 do CPC/15;b) pagar aos servidores públicos, aprovados nas avaliações de desempenho e que cumprirem os demais requisitos previstos na Lei 004/2003, as progressões por merecimento a que tenham direito, a partir de 24.02.2006;Fixo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 90 dias de descumprimento, como meio coercitivo indireto para o cumprimento exclusivamente da obrigação de fazer.Arbitro os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa pela média do INPC e do IGPDI, com fundamento no inc. III do § 4º do art. 85 do CPC/15. Considerando que a sucumbência, embora recíproca, foi proporcionalmente menor para o autor, distribuo o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado em percentual equivalente a 80% para o réu e a 20% para o autor (art. 86 c/c art. 91 do CPC).A sentença foi mantida em grau recursal e reexame necessário e o seu trânsito em julgado foi certificado no dia 15.10.2018.No requerimento de cumprimento de sentença, datado de 07.07.2022, o exequente afirmou ser-lhe devida a quantia de R$29.413,78, com o que o Município de Campina da Lagoa concordou. Assim, o MM. Dr. Juiz a quo homologou os cálculos, determinando o seu pagamento via precatório (mov. 37.1), in verbis:(...)3. Ausente impugnação, HOMOLOGO os valores atualizados de R$ 29.413,78, referente ao crédito principal, com desconto previdenciário de R$ 1.603,63, e de R$ 2.941,37, a título de honorários.4.Conforme já decidido pelo STF, Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza (Tema 18 da Repercussão Geral). Ademais, colhe-se da jurisprudência do STJ:(...)No caso, observo que o valor homologado a título de honorários de sucumbência é individualmente inferior à obrigação reputada de pequeno valor pela legislação de Campina da Lagoa (Lei 21/2019, art. 1º, § 1º), hoje estabelecido em R$ 7.786,02 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024). Relembre-se, por pertinente, que a data para aferição do limite para pagamento através de RPV ou precatório é a da homologação do cálculo, e não da realização da conta ou distribuição da execução quando havia uma mera expectativa de receber o valor cobrado (CNJ, Resolução 303/2019, art. 47, § 3º). 5.Ante o exposto, EXPEÇAM-SE: a) Precatório para pagamento do crédito principal; b) RPV para pagamento dos honorários advocatícios.6. Respondido o ofício requisitório, a fim de evitar que a demanda em questão fique em Cartório assinalada como paralisada há mais de 30 (trinta) dias, determino, desde já, a SUSPENSÃO do feito até o pagamento do precatório/RPV.A ordem de pagamento via precatório foi questionada por meio de embargos de declaração (mov. 42.1), porém mantida conforme decisão de mov. 46.1.6. Em suas razões, o agravante afirma ser aplicável a regra do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - que prevê o teto de 30 salários mínimos para o pagamento de crédito devido pelo Município via RPV - pois a Lei Municipal nº 21/2019 que reduziu o teto é posterior à constituição definitiva do título executivo, invocando o Tema nº 792 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.No caso, verificamos que assiste razão ao agravante.Isso porque, consta do artigo 47 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que:Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:I 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal.II 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; eIII 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.§ 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Consta dos autos que o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu no dia 15.10.2018, oportunidade em que inexistia lei municipal fixando valor máximo para pagamento via requisição de pequeno valor.O Município de Campina da Lagoa editou a Lei Municipal nº 21/2019, que definiu o limite das obrigações de pequeno valor, somente em 05.11.2019, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença objeto do cumprimento de sentença. Assim, entendo aplicável ao caso a orientação ditada no julgamento do Tema nº 792 do Supremo Tribunal Federal, acima transcrito. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou em casos análogos, senão vejamos:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECEU TETO PARA PAGAMENTO DE RPV. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 792/STF. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0087216-41.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.01.2025)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO E DEFLAGRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECEU TETO PARA O PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). APLICAÇÃO DO TEMA 792 DO STF. DECISÃO MANTIDA COM AMPARO NO ART. 932, IV, B, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0031732-75.2023.8.16.0000 - Nova Londrina - minha relatoria - J. 21.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.1. Decisão agravada que homologou o laudo pericial apresentado e determinou o pagamento do valor por meio de precatório.2. Pleito de aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 792, visto que a legislação municipal sobre o tema foi publicada posteriormente ao trânsito em julgado da ação principal que originou o título executivo. 3. Pedido de concessão da justiça gratuita Deferido o pleito para o ato processual Art. 98, § 5º, do CPC.4. Expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) Determinação Município de Campina da Lagoa que editou, em 05.11.2019, a Lei Municipal nº 21/2019, a qual estipulou como teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) o valor do maior benefício do regime de previdência social Período anterior a vigência da lei municipal que leva a aplicabilidade do art. 87, II, ADCT, prevendo que o RPV será utilizada em débitos de até 30 (trinta) salários-mínimos Transito em julgado do processo principal que ocorreu em 15.10.2018, aplicando-se ao caso o Tema nº 792/STF Jurisprudência deste e. TJPR.5. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0087232-92.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.12.2024)7. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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