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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Valdir Maraschi contra decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública e Anexos da Comarca de Campina da Lagoa no procedimento de cumprimento de sentença nº 0106666-67.2024.8.16.0000, nos seguintes termos (seq. 29):“1. Ausente impugnação, HOMOLOGO os valores atualizados de R$ 11.249,71, referente ao crédito principal, com desconto previdenciário de R$ 601,24.2. Afasto a ocorrência de prescrição, porque não exaurido o prazo para exercício da pretensão executória.3. Em relação à forma de pagamento, deverá ser observado o regime de precatório. Isso porque o valor é superior à obrigação reputada de pequeno valor pela legislação de Campina da Lagoa (Lei 21/2019, art. 1o, § 1o), hoje estabelecida em R$ 7.786,02 (Portaria Interministerial MPS/MF no 2/2024).3.1. Assim, expeça-se PRECATÓRIO para pagamento do valor homologado.4. Respondido o ofício requisitório, a fim de evitar que a demanda em questão fique em Cartório assinalada como paralisada há mais de 30 (trinta) dias, determino, desde já, a SUSPENSÃO do feito até o pagamento do precatório/RPV.(...)”. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (seq. 35):“1. Embargos de declaração ajuizados pelo Credor em face da sentença que determinou a expedição de precatório, ao invés de RPV, diante do valor devido.O Embargante pretende a reforma do julgado para que o Juízo autorize o pagamento através do RPV.É o relato. DECIDO.Sem razão, contudo.A análise do requisito temporal e aplicação do tema 792 do STF no caso concreto exigiria uma avaliação dos documentos contidos na ação coletiva, em especial o título executivo e a data do seu trânsito em julgado, documentos estes que deveriam instruir a inicial, nos termos do art. 320 do CPC.Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Ocorre que o Exequente sequer anexou a sentença do título coletivo, data do seu trânsito e outros dados para avaliar a pertinência do requisito temporal por ele levantado, ônus que lhe cabe, na forma do art. 373, I, do CPC.Desse modo, não há como reconhecer a incidência do tema se o Autor não faz prova dos seus requisitos.2. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.(...)”. Opostos novos declaratórios, foram também rejeitados (seq. 45).Nas razões de recurso a parte agravante aduz que o valor executado é inferior ao limite estabelecido para RPV; que a decisão recorrida desconsiderou o Tema 792 do STF, que impede a retroatividade de lei municipal que reduz o teto para expedição de RPV; que o crédito exequendo, no valor de R$ 11.249,71 (onze mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), é inferior ao limite de 30 (trinta) salários mínimos, vigente à época do trânsito em julgado do processo principal, ocorrido em 15/10/2018, antes da publicação da Lei Municipal no 21/2019, que reduziu o valor da RPV.Por meio da decisão monocrática de seq. 8, indeferiu-se o efeito suspensivo recursal, ante à ausência de adequada motivação da necessidade de liminar.Contrarrazões pelo Município agravado à seq. 15, nas quais argumenta que a definição do limite da obrigação se daria no momento da expedição da requisição, e pugna pela manutenção da decisão objetada.Vieram os autos conclusos.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tem-se que o recurso deve ser conhecido. No mérito, assiste razão à parte agravante.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença movido pelo agravante contra o Município agravado, visando à satisfação do crédito de R$ 11.249,71 (onze mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos).Compulsando os autos, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento dos autos originários se deu em 15/10/2018, conforme certidão de seq. 21.2.Observe-se que, ao contrário do mencionado pelo Juízo originário, a parte exequente e ora agravante já havia colacionado cópia da sentença e do acórdão que encerraram a fase de conhecimento e da respectiva certidão de trânsito em julgado à seq. 21.Pois bem.À época do trânsito em julgado, o limite máximo estabelecido para pagamento mediante requisição de pequeno valor no município de Campina da Lagoa era de 30 (trinta) salários mínimos, conforme disposição do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(...)§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.(...)”. E:“Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100”. Sobreveio então a Lei Municipal no 21, de 05/11/2019, que reduziu referido limite, no Município de Campina da Lagoa, para 10 (dez) salários mínimos.Ocorre que, segundo a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792, “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.Logo, consoante afirma a parte agravante, considerando que o trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento se deu anteriormente à vigência da lei municipal - que reduziu o limite para expedição de RPV – nos termos da tese jurídica firmada no Tema 792, STF, deve ser observado o limite de 30 (trinta salários mínimos).Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDO.EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. LEI MUNICIPAL QUE ESTIPULA COMO LIMITE PARA A RPV, O VALOR IGUAL AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MARCO TEMPORAL PARA O ENQUADRAMENTO DO CRÉDITO COMO OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECEDENTE DO STF, JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 792. PREVALÊNCIA DA LEI MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO Nº 958/2017. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. “EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO. Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda (Tema 792 - RE 729.107/DF, relator: Ministro Marco Aurélio, J. sessão virtual de 29/05/2020 a 05/06/2020)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0031455-93.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.12.2022). “CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM QUANTIA ACIMA DO MAIOR BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCONFORMISMO. VALOR LIMITADO AO TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEI MUNICIPAL Nº 2.223/2021. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA. TEMA 792 STF. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE RPV POR VALOR ABAIXO DE 30 SALÁRIOS MÍNIMOS NA FORMA DO ARTIGO 87, INCISO II, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E ARTIGO 47 DA RESOLUÇÃO 438/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.RECURSO NÃO PROVIDO1. Caso concreto: a pretensão de ser aplicada a lei municipal vigente, após iniciado o cumprimento de sentença, não pode ser acolhida, sob pena de impor retroatividade à situação jurídica já consolidada na vigência de outra norma, conforme definiu o Tema 792 do STF .2. A norma municipal que fixou o teto máximo para pagamento da RPV, abaixo do valor do maior benefício pago pelo INSS, à época do trânsito em julgado do processo de conhecimento, não pode ser aplicada por afronta ao disposto no artigo 100, § 4º, CF .3. Deve ser mantida a decisão que determinou a expedição de RPV em desfavor do ente municipal, em quantia inferior a 30 salários mínimos por força do artigo 87, inciso II, do ADCT e artigo 47, da Resolução 438/2021 do CNJ”(TJ-PR 0016890-90.2023.8.16.0000 Piraquara, Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 09/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023). Oportuno mencionar, ainda, que a Resolução no 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, também dispõe expressamente que os valores para definição de obrigação de pequeno valor devem ser observados na data do trânsito em julgado da decisão que encerra a fase de conhecimento.Confira-se:“Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título.§ 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.§ 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:(...)§ 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”. Assim, imperioso o provimento do presente recurso para fins de reformar a decisão objetada e determinar que o pagamento do crédito exequendo ocorra por meio de requisição de pequeno valor, e não por ofício requisitório. 3. ConclusãoAnte todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento em exame, nos termos da fundamentação acima.
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