SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106677-96.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Habeas Corpus denegado. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com alegação de constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação do decreto prisional e à apreensão de quantidade ínfima de entorpecentes. A decisão recorrida foi da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Paranavaí, que decretou a prisão preventiva do paciente, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e a reiteração delitiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus em razão da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de requisitos para a decretação da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, considerando a gravidade do crime de tráfico de drogas.4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, com apreensão de substâncias entorpecentes durante a diligência policial.5. O paciente já havia sido beneficiado por acordo de não persecução penal e reincidiu na prática delitiva, o que justifica a manutenção da prisão cautelar.6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão, dada a presença de risco à ordem pública.IV. Dispositivo 7. Habeas corpus denegado._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 312 e 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 171.004/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.10.2022; STJ, HC 550194 / SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, AgRg no HC n. 761.137/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.08.2022; Súmula nº 691/STF.