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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus crime de n. 0106677-96.2024.8.16.0000, com pedido liminar, impetrado WELLINTON ORTIZ DE OLIVEIRA em favor de GIOVANE AGOSTINHO SCHULZ, tendo como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Paranavaí. RELATÓRIO:Adoto por brevidade o relatório da liminar. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wellinton Ortiz de Oliveira em favor de GIOVANE AGOSTINHO SHULZ sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente.O impetrante narra que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Diz que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado. Argumenta que houve apreensão de ínfima quantidade de substância entorpecente e que, se eventualmente for condenado, o ora paciente não iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Diz que na outra ação penal registrada nos antecedentes criminais do paciente, ele foi agraciado com acordo de não persecução penal e, por isso, a referida ação penal não pode ser levada em consideração para a decretação da prisão, pois não indica habitualidade delitiva. Defende ser possível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do pacienteO writ foi instruído com documentosA liminar foi indeferida (mov. 11.1) com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (mov. 27.1).É, em síntese, o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO:DO CONHECIMENTOConheço do pedido, por presentes seus pressupostos de admissibilidade. DO MÉRITODo exame dos presentes autos, não constato ilegalidade alguma a ser sanada pela via do habeas corpus, razão pela qual denego a ordem em definitivo. O paciente, que foi preso por força do mandado de busca, apreensão e prisão expedido nos autos n.º 6258-66.2024.8.16.0130, e teve sua prisão preventiva posteriormente decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.No caso em tela, da análise das razões expostas pelo impetrante e dos documentos acostados aos autos, vislumbro a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente.Volta-se a presente impetração justamente contra a decretação da custódia cautelar nos autos principais. Começo por observar que a decisão da Juíza de origem está concretamente motivada, tendo sido exarada, no que tange ao fato concreto, nos seguintes termos (mov. 0009265-66.2024.8.16.0130 - Ref. mov. 50.1):“[...]Deve-se, obrigatoriamente, estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.Deve-se, obrigatoriamente, estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Pois bem.No caso dos autos, assiste razão o Ministério Público ao sustentar a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva apenas no que se refere ao autuado GIOVANE AGOSTINHO SCHULZ (movimento 45). Explico.Quanto ao fumus delicti, é certa a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria da infração penal imputada aos autuados - crime de tráfico de drogas, conforme documentos que instruem o auto de prisão em flagrante, em especial o boletim de ocorrência de movimento 1.3, auto de exibição e apreensão (movimento 1.9), auto de constatação provisória de droga (movimento 1.11), registros fotográficos dos objetos apreendidos (movimentos 1.22-1.24), além das declarações prestadas pelo condutor e testemunha, coerentes e harmônicas entre si (movimentos 1.5 a 1.8, respectivamente).Para além disso, tem-se o depoimento prestado pelos autuados MEIRIELI e GIOVANE à Autoridade Policial, assumindo a propriedade do entorpecente conhecido como cocaína (movimento 1.13/1.16)Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva é necessária para preservar a ordem pública, pois, embora o crime imputado ao autuado não envolva violência ou grave ameaça, os autuados MEIRIELI e GIOVANE já foram investigados pela prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que foi apreendida substância entorpecente na residência.Os Policiais Civis que deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão que culminou na prisão em flagrante dos autuados, informaram que o endereço já foi objeto de busca e apreensão e que o casal tem passagem por tráfico.A esse respeito, o Ministério Público pontuou que o casal foi alvo em “10 de fevereiro de 2023 de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal de Paranavaí, que culminou na Ação Penal nº 1134-39.2023.8.16.0130, oportunidade em que foram localizadas na residência 9,4 g, fracionadas em 52 (cinquenta e duas) porções e 01 (uma) pedra de 8,6g de substância extraída da Erythroxylum coca, vulgarmente conhecida como “crack”, 01 (uma) porção pesando 0,7g e mais 172g embaladas em um saco transparente da substância benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”.“Em decorrência de confissão formal e circunstanciada a respeito da prática do crime de tráfico de drogas em referidos autos, os autuados GIOVANE e MEIRIELI foram beneficiados com acordos de não persecução penal, que atualmente estão sendo executados nos autos n.º 5213-27.2024.8.16.0130 e 005214- 12.2024.8.16.0130” (movimento 45).“Em decorrência de confissão formal e circunstanciada a respeito da prática do crime de tráfico de drogas em referidos autos, os autuados GIOVANE e MEIRIELI foram beneficiados com acordos de não persecução penal, que atualmente estão sendo executados nos autos n.º 5213-27.2024.8.16.0130 e 005214- 12.2024.8.16.0130” (movimento 45).De mais a mais, conquanto os flagrados tenham afirmado que a cocaína apreendida seja sobra do entorpecente utilizado em momento anterior (numa festa), causa estranheza o fato de a droga ser encontrada justamente no banheiro, local em que MEIRIELI se dirigiu quando notou a chegada da equipe policial, o que indica que parte da droga que estava na residência pode ter sido descartada.De mais a mais, conquanto os flagrados tenham afirmado que a cocaína apreendida seja sobra do entorpecente utilizado em momento anterior (numa festa), causa estranheza o fato de a droga ser encontrada justamente no banheiro, local em que MEIRIELI se dirigiu quando notou a chegada da equipe policial, o que indica que parte da droga que estava na residência pode ter sido descartada. (...)Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido do Ministério Público (movimento 45) e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTUADO GIOVANE AGOSTINHO SCHULZ EM PREVENTIVA, nos termos dos artigos 310, inciss II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, bem como DEFIRO o requerimento de movimento 29.1 e, por consequência, CONCEDO à flagrada MEIRIELI DE SOUZA LIMA o benefício da PRISÃO DOMICILIAR mediante a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA e demais condições”. Como se observa a partir da análise do excerto da decisão combatida, pautou-se a autoridade impetrada, na necessidade da medida para a “garantia da ordem pública” e “reiteração criminosa”, especialmente em razão dos fartos elementos que demonstram, sobejamente, a autoria do crime.E, nesse ponto, nada há a se corrigir: os documentos constantes dos autos principais (boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e fotos), bem como os depoimentos prestados (policiais), demonstram a materialidade delitiva e convergem no sentido de apontar o flagrado como autor do delito em apreço. Presente, portanto, o fumus comissi delicti.O ora paciente foi preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006). O fato que culminou na prisão do acusado se originou com o cumprimento do mandado de busca, apreensão e prisão n. 0006258-66.2024.8.16.0130. Durante a diligência, os investigadores encontraram as substâncias entorpecentes “maconha” e “cocaína”. A coautora, ora companheira do paciente, ao perceber a presença policial se dirigiu até o banheiro, “o que indica que parte da droga que estava na residência pode ter sido descartada”. Mais precisamente, conforme consta do boletim de ocorrência as diligências se deram da seguinte forma (autos nº 0009265-66.2024.8.16.0130- Ref. mov.1.3):“DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA:EQUIPE DE POSSE DO MANDANDO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDA PELA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAVAI, NOS AUTOS DE Nº 0006258-66.2024.8.16.0130, DEU FIEL CUMPRIMENTO AO MANDANDO RETRO. NA RESIDENCIA SE ENCONTRAVAM OS ALVOS DO PEDIDO DE BUSCA, SENDO ELES AS PESSOAS DE GIOVANE AGOSTINHO SCHULZ E MEIRIELI DE SOUZA LIMA. NO BANHEIRO DO CASAL FOI ENCONTRADO UMA PORÇÃO DA DROGA CONHECIDA COMO COCAINA - TOTALIZANDO A QUANTIA DE 1,20G, E NA COZINHA A QUANTIA DE 7,10 GRAMAS DA SUBSTANCIA CONHECIDA COMO MACONHA. ALÉM DO MAIS FORAM APREENDIDOS OS APARELHOS DE TELEFONE CELULAR DOS INVESTIGADOS, UMA MAQUINA DE CARTÃO E UMA CAMERA DE SEGURANÇA QUE ESTAVA INSTALADA NA FRENTE DA RESIDÊNCIA. ALÉM DO MAIS, NA RESIDÊNCIA SE ENCONTRAVA A PESSOA DE CAROLINE SILVA DE PAULA QUE É MORADORA DA CIDADE DE UMUARAMA, E QUE NÃO É PARENTE DE NENHUM DOS RESIDENTES, NO ENTANTO ESTAVA RESIDINDO COM O CASAL ALVO HÁ APROXIMADAMENTE TRÊS MESES. INSTA SALIENTAR QUE NO MOMENTO DA CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL O INVESTIGADO GIOVANI JÁ ESTAVA DO LADO EXTERNO DA RESIDÊNCIA E INVESTIGADA FLAGROU MOVIMETAÇÃO DA EQUIPE E CORREU PARA O BANHEIRO, DISPENSADO AS DEMAIS SUBSTANCIAS ENTORPECENTES, O QUAL NÃO FOI ACHADO PELOS POLICIAIS. O CUMPRIMNENTO DO MANDANDO TEVE APOIO DO NÚCLEO DE CA#S K9, COM OS SEMOVENTES BARAK E INSANE. POR FIM, AMBOS FORA TRAZIDOS A DELEGACIA DE POLICIA A APRESENTADOS A AUTORIDADE POLICIAL PARA APRECIAÇÃO DOS FATOS.” Conforme exposto da decisão liminar, da análise das circunstâncias do caso concreto, tenho que a manutenção da prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública.A imprescindibilidade da prisão preventiva também está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pela apreensão da variedade de drogas, consistente em maconha e cocaína, além de uma máquina de cartão. Tais motivações, inclusive, se revestem de aparente idoneidade a justificar a medida excepcional.Assim, da deliberação que decretou a prisão do paciente, observa-se que a d. autoridade impetrada pautou-se por motivação concreta em relação à necessidade da medida para a “garantia da ordem pública”, ancorando-se, sobretudo, na gravidade concreta dos fatos, seja pela posse dos entorpecentes (1,2 g (um vírgula dois gramas) de cocaína e 7,1 g (sete vírgula um grama) de maconha) seja pelas circunstâncias envolvidas na prática da infração, já que foi expedido o mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente. Ademais, o ora paciente foi beneficiado pelo Acordo de Não Persecução Penal recentemente nos autos nº 001134-39.2023.8.16.0130. Da análise dos autos mencionados, infere-se que também foi preso no dia 10/02/2023 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.Muito embora estivesse vinculado as condições – prestação pecuniária, não praticar qualquer infração penal durante o cumprimento das condições e informar endereço - foi preso novamente em flagrante delito mais uma vez na posse de drogas. Desse modo, a manutenção da prisão preventiva se encontra amparada nos fatos concretos, os quais consistem no retorno para a prática delitiva.Sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. As teses de violação do disposto na Lei n. 8.906/1994 e na Resolução n. 314 do Conselho Nacional de Justiça, bem como de cerceamento de defesa, além do excesso de prazo da custódia, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.2. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.3. A decretação da prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme destacado pela Magistrada singular, há "indícios suficientes da prática frequente de tráfico de drogas e de reiteração delitiva durante o cumprimento de ANPP" firmado recentemente em razão de imputação de delito previsto na Lei de Drogas.4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Precedentes.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no RHC n. 171.004/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/2022.) O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da ordem pública, considerando que houve reiteração delitiva durante o cumprimento de acordo de não persecução penal e, sendo a existência de perigo causada pela liberdade do sujeito passivo da persecução penal, é necessário levar em consideração as condições subjetivas do paciente.No que tange a ausência de apontamentos criminais constantes da certidão Oráculo, consoante alegação apresentada pelo impetrante, deve ressaltar, que eventual presença de condições pessoais favoráveis não constitui motivo que desautorize a manutenção da prisão cautelar, pois presente o risco de comprometimento da ordem pública no caso. Nesse ponto, importante destacar que é pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 761.137/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).Logo, a soltura do acusado nesse momento processual, além de colocar em risco a garantia da ordem pública, também vai de encontro com a aplicação da lei penal. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito:HABEAS CORPUS Nº 559.012 - SP (2020/0019252-4) RELATOR: MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO BRUNO MARTINELLI SCRIGNOLI - SP332406 IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCIO PADUA DA SILVA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO PADUA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo n. 1500131-08.2020.8.26.0548). O paciente foi preso em flagrante, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e II, do CP. A prisão foi convertida em preventiva como forma de garantia da ordem pública. A defesa requer a revogação da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, pleiteia o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento mensal em juízo.[...]No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular, porquanto assim está na decisão proferida (fl. 65):Ademais, existem indícios de autoria, prova da materialidade, e a custódia cautelar é efetivamente necessária para garantia da ordem pública. O averiguado é reincidente específico (já foi anteriormente condenado em razão da prática de furto), não tem endereço fixo (morador de rua) e deixou há pouco o sistema prisional, o que, neste momento, justifica cautela, a despeito de se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de janeiro de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Presidente (Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 05/02/2020) Colocando-se as coisas dessa maneira, evidencia-se que a decretação e manutenção da medida constritiva para a “garantia da ordem pública” está plenamente justificada em elementos concretos, sendo certo que, ao considerar imprescindível a custódia cautelar, e ao indicar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, nos termos encimados, ainda que indiretamente, a d. autoridade impetrada considerou descabida a aplicação das medidas cautelares alternativas, revelando-se escorreito o despacho nesse particular.Aliás, justamente pelos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tampouco se revela cabível a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.Na presente situação sucede exatamente que, dentre aquelas medidas alternativas em tese aplicáveis ao caso, quais sejam, as previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX, nenhuma delas se afigura suficiente, justamente em razão das circunstâncias do delito e diante da situação desfavorável, as quais exigem a manutenção da prisão, nos termos acima alinhavados.Em síntese, a substituição almejada não é, de maneira alguma, automática, mas deve ser avaliada diante das peculiaridades que permearem cada situação trazida ao conhecimento do poder judiciário.Nesse mesmo sentido, diz o Colendo Superior Tribunal de Justiça que:“(...) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. (...) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. (...) FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito (modus operandi). (...) Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.” HC 550194 / SP. Ministro JORGE MUSSI. T5 – QUINTA TURMA. Julgado em 05/03/2020. DJe 23/03/2020. Destarte, restando por ora, comprovados os indícios de autoria e materialidade, assim como os requisitos da garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, a medida cautelar deve ser mantida.Como bem mencionado no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça:“Segundo se extrai do decreto prisional e da certidão de mov. 11.1 dos autos de origem, a despeito da quantidade não expressiva de drogas apreendidas, o paciente já havia sido preso em flagrante por tráfico em circunstâncias bastante semelhantes – também durante cumprimento de mandado de busca em sua casa (localizada em um sítio), após investigações apontarem, tal como no presente caso, o armazenamento e distribuição de entorpecentes no local por ele e a corré Meireli, sua esposa, ocasião na qual também havia sido apreendida cocaína1. Na oportunidade, o paciente foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas e, durante o trâmite processual, firmou acordo de não persecução penal, mas tornou a delinquir, em tese, menos de quatro meses após a homologação do acordo2 e durante sua execução3 . A aparente habitualidade do agente na traficância e a ineficácia do benefício recentemente lhe confiado refletem, por consequência, o risco concreto de reiteração delitiva e legitimam a custódia cautelar, à luz de Julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Egrégia Corte de Justiça Paranaense” (mov. 27.1). Portanto, a providência cautelar adotada revela-se necessária e se apresenta como a mais adequada para o caso em apreço, não se mostrando suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, já que constatada a necessidade da medida constritiva de liberdade diante da evidente insegurança que o paciente provoca na sociedade, bem como, a fim de evitar que, fora do cárcere, o mesmo não encontre os mesmos estímulos para a prática de novos crimes.Não há dúvida que a prisão antes da condenação é medida excepcional. No entanto, apesar dessa excepcionalidade, há muito está pacificado que prisões cautelares não ofendem a garantia constitucional da presunção da inocência e da proporcionalidade, tampouco configuram antecipação de pena, bastando a presença dos requisitos previstos na legislação, exatamente como ocorre no caso concreto, porque a própria Constituição estabelece a possibilidade da custódia cautelar no inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal. A esse propósito o Supremo Tribunal Federal já proclamou que “não viola o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória quando existentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar” (HC 96795/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02/06/2009).Inadmissível se cogitar, também, na desproporcionalidade da custódia cautelar, haja vista que impossível promover, em sede de habeas corpus, juízo antecipatório de mérito, adentrando à análise acerca de eventual quantidade de pena e regime prisional a serem impostos oportunamente, entre outros. Assim sendo, não se vislumbra ao caso em tela a ocorrência de quaisquer dos argumentos alegados pelo impetrante que mereça ser sanado com a concessão da ordem pleiteada, visto que os motivos que levaram a decretação da prisão encontram-se justificados à vista do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal.Logo, não há de se falar em correção via habeas corpus, motivo pelo qual denego a ordem.CONCLUSÃO.Ante o exposto, O VOTO QUE PROPONHO AOS MEUS EMINENTES PARES É PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM, nos termos do voto.
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