SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106678-81.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue Jun 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEIXOU DE ACOLHER O PEDIDO DA DEFESA PARA INTIMAÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 455, §4º DO CPC. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação pela via judicial das testemunhas arroladas pelos réus, na forma do que preceitua o art. 455, § 4º do CPC.2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão, sob o argumento de que: a) as instituições financeiras, por questões de segurança e política interna, exigem que qualquer comunicação oficial envolvendo seus funcionários em processos judiciais seja feita somente por meio de intimação oficial, promovida pelo Poder Judiciário; b) o indeferimento da intimação dessas testemunhas configura cerceamento de defesa.II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal envolve o direito dos Agravantes à correta produção da prova testemunhal, conforme os ditames do artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir 4. O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.5. A decisão recorrida não analisou as hipóteses de intimação judicial de testemunhas, previstas no § 4º do art. 455 do CPC, já que a necessidade de ouvida das testemunhas arroladas pelos Agravantes foi demonstrada.6. A prudente que a audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada após a intimação judicial das testemunhas arroladas pelos Agravantes, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa e, ainda, evitar posterior arguição de nulidade.IV. Dispositivo 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados CF, art. 5º, LV; § 4º do art. 455 do CPC.