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Acórdão
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1. IGOR MIRANDA CARDOSO agravou da decisão que, nos autos de execução penal nº 4000175-02.2024.8.16.0021, homologou a falta grave, revogando a monitoração eletrônica, com regressão para o regime fechado (mov. 1.1, AgEx). Nas razões, a Defensoria Pública requer a reforma da decisão, para o fim de manter o regime menos gravoso, alegando que inexiste sentença condenatória nos feitos que apuram as práticas delitivas, que, ainda que se relativize a presunção de inocência, cabe ao julgador analisar se o fato praticado se enquadra como crime doloso, avaliando se existe prova da materialidade e autoria e se o fato é típico, ilícito e culpável, sob pena de violação aos princípios da culpabilidade e da presunção da inocência (mov. 1.3, AgEx).Em contrarrazões, o Ministério Público pede o desprovimento do recurso (mov. 1.5, AgEx).A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6, AgEx).Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 13.1-TJ).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é de ser conhecido.No mérito, a Defesa requer a manutenção do regime aberto nos autos de execução penal, pois não foi sequer proferida sentença condenatória nos autos de ação penal 0032932-20.2024.8.16.0021 e 0032206-46.2024.8.16.0021.A insurgência não procede.Pelo que se tem dos autos de execução penal, o Apenado cumpria pena pelo crime de furto qualificado (pena de 02 anos, 04 meses e 10 dias), em regime aberto, tendo sido preso em flagrante em razão do cometimento, em tese, dos crimes de furto (movs. 20 e 34, SEEU). O Juízo, então, instaurou incidente de apuração de falta grave, com a regressão cautelar de regime (mov. 36.1, SEEU). Em audiência de justificativa, o apenado foi ouvido (mov. 54, SEEU). Posteriormente, homologou a falta grave cometida, revogou o benefício da monitoração eletrônica e regrediu o Apenado ao regime fechado “diante das circunstâncias do caso concreto, considerando as razões e os argumentos erigidos em audiência, com nenhum fato objetivo que desnaturasse a transgressão, ou mesmo situação excepcional que justificasse o afastamento da consequência em lei estabelecida” (mov. 54.1, SEEU).Como se sabe, “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” (SÚMULA 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO DO NOVO DELITO. SÚMULA N. 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a suposta prática de novo delito no curso da execução penal, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, sedimentado no Enunciado da Súmula n. 526/STJ, segundo o qual "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 2. Ademais, ressalta-se que é inviável a análise da alegação de que o ora agravante não cometeu o delito que lhe fora imputado ou até mesmo a apreciação das provas que já foram coletadas no feito em que se apura a suposta prática do novo crime, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória nesta via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 810.302/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)De tal modo, a desnecessidade de se aguardar a sentença condenatória ou o trânsito em julgado da ação penal para o reconhecimento da falta grave é entendimento sedimentado perante os Tribunais Superiores, não havendo que se falar em violação à presunção da inocência.Isto porque a simples prática de novo delito é suficiente para os reflexos no âmbito executório.No mais, a regressão de regime é mera consequência do cometimento da falta grave, nos termos do art. 118, inciso I, da LEP. A propósito:“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. ”O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “A falta grave, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional, inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum. Precedentes. ” (HC 710.514/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).Assim, tendo o Apenado praticado novos crimes dolosos no curso da execução penal, o que, sem dúvidas, caracteriza falta grave, ao magistrado é permitido regredir o sentenciado a qualquer um dos regimes mais gravosos, sem que se fale em ilegalidade.Desse modo, correta a decisão, afasta-se o pedido da Defesa de que seja restabelecido o regime aberto.3. Voto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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