SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106713-41.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Sat Mar 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória. Assistência judiciária gratuita. Recurso do autor. Agravo de instrumento conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de assistência judiciária, sob o fundamento de que não resultou demonstrada a insuficiência de recursos, enquanto o agravante alega não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente indeferido o pedido de assistência judiciária.III. Razões de decidir3. O agravante não juntou documentos complementares que comprovassem sua atual situação financeira, mesmo após ser intimado mais de 01 (uma) vez para essa finalidade.4. Para a concessão do benefício da assistência judiciária, não basta a mera alegação de hipossuficiência, pois necessária a comprovação efetiva da atual situação financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Para fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família”.________Dispositivo relevante citado: art. 99, § 2º, CPC.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n.º 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039939-29.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13/07/2024.