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Acórdão
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RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO1. TS cargas e encomendas Eireli interpôs recurso de Agravo de Instrumento das decisões de mov. 19.1, integrada pela decisão de mov. 25.1, proferida nos autos da Ação de busca e apreensão com pedido liminar n. 0017324-79.2023.8.16.0194, ajuizada pelo agravado Banco CNH Industrial Capital S.A., que deferiu liminarmente a busca e apreensão dos veículos objeto de garantia de alienação fiduciária nos contratos de cédulas de crédito bancário nº 2138084, nº 2143643, nº 2158869, nº 2158870 e nº 2169421 (movs. 1.5, 1.9, 1.13, 1.17 e 1.21 – autos de origem).Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) ainda não ocorreu a citação da requerida nos autos de origem, e por isso o recurso é tempestivo; b) não estão preenchidos os requisitos legais para a busca e apreensão, a que deve ser declarada inválida; c) a mora contratual se encontra descaracterizada diante da cobrança de encargos e juros remuneratórios abusivos; d) a taxa de juros incidiu acima da recomendada pelo BACEN; e) exigiu-se indevidamente o pagamento da tarifa de cadastro; f) a forma de amortização não consta expressamente no contrato; g) incide o CDC na hipótese. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o posterior provimento do recurso, para revogar a decisão agravada, afastar a mora em razão da abusividade das cláusulas contratuais e determinar a restituição dos veículos já apreendidos e impedir a localização e retenção dos demais (mov. 1.1 – TJ).Instado a se manifestar (mov. 8.1 – TJ), TS cargas e encomendas Eireli informou que se insurgiu em face das duas decisões, de modo que o recurso é tempestivo (mov. 12.1 – TJ).Indeferiu-se o pedido liminar (mov. 14.1 – TJ). Banco CNH Industrial Capital S.A. apresentou contrarrazões recursais para alegar a preliminar de supressão de instância quanto às alegações de mora e abusividades no contrato e requerer o desprovimento do recurso (mov. 18.1 – TJ). RELATÓRIO AGRAVO INTERNO 1. TS cargas e encomendas Eireli interpôs Agravo Interno em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Sustenta, em síntese, que: a) o atraso no pagamento das prestações do financiamento se encontra justificado na cobrança de encargos e juros abusivos no contrato, sendo indevida a concessão de liminar de busca e apreensão, na hipótese; b) inexiste supressão de instância, pois os pedidos relativos a abusividades contratuais, como a cobrança de tarifa de cadastro, de encargos e juros remuneratórios e de forma de amortização foram apresentados em contestação; c) o instituto pode ser relativizado se estiver caracterizada evidente ilegalidade, inclusive com base na Teoria da Causa Madura; d) a ausência de análise de teses levantadas pela defesa configuram negativa de prestação jurisdicional; e) a abusividade das cobranças tem o condão de afastar a mora; f) a taxa de juros remuneratórios está acima da média de mercado praticado pelo Bacen; g) é indevida a exigência da tarifa de cadastro até 2008 e após isso deve observar a média de mercado; h) a capitalização de juros não está expressa no contrato; i) a amortização deve se dar por juros simples e não pela tabela Price. Requereu-se a concessão da tutela de urgência com a revogação da decisão que concedeu a busca e apreensão diante da descaracterização da mora (mov. 1.1 – TJ).Banco CNH Industrial Capital S.A. ofertou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso em razão da ausência de novos argumentos, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (mov. 10.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso Agravo de Instrumento nº 0034395-60.2024.8.16.0000 é tempestivo devido à ausência de citação do requerido (mov. 33.1, fl. 17 – autos de origem), a qual ocorreu com a interposição do recurso e o comparecimento espontâneo da parte (14/04/2024 – mov. 1.1 – TJ).O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículos descritos na inicial, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.O preparo recursal está comprovado pelo documento anexo (mov. 1.3 – TJ).TS cargas e encomendas Eireli discorre nesta instância recursal sobre a suposta descaracterização da mora, em razão de abusividades contratuais, como a cobrança de tarifa de cadastro, de encargos e juros remuneratórios, e em face da forma de amortização.As alegações trazidas pelo agravante, a despeito de terem sido levantadas perante o juiz da causa na contestação ofertada, não foram, contudo, objeto de deliberação judicial na origem.Frise-se que, neste momento processual, a discussão diz respeito à validade da constituição em mora, que deu ensejo à concessão da liminar de busca e apreensão. Inclusive, no despacho de mov. 49.1 – autos de origem, está consignado que é “necessário o cumprimento integral da liminar para, somente então, ocorrer a apreciação das alegações levantadas na contestação apresentada no mov. 40.1.”.Com a informação da efetivação da busca e apreensão (movs. 55 e 61 – autos de origem), os autos de origem foram conclusos para sentença (mov. 64 – autos de origem).Deste modo, ainda que a parte esteja em busca de antecipação do mérito e a extinção do processo, o exame no presente momento não pode revolver matéria probatória, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, é o entendimento desta 17ª Câmara Cível e deste e. Tribunal de Justiça:– PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas e apreciadas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não analisada pelo juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III/CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 2. Agravo de Instrumento não conhecido art. 932, III/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086059-33.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO. 1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE QUANTO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADES. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO SINGULAR. ANÁLISE POR ESTA CORTE QUE ENSEJARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, retornando com a informação “ao remetente” após três tentativas. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0055568-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 05.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR E DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 1. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS tarifas de cadastro e registro, ASSIM COMO, A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS BANCÁRIOS. MATÉRIAS NÃO submetidas ao JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL, sob pena de SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. não conhecimento do recurso neste ponto. 2. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. ART. 98, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PERQUIRIÇÃO PELO MAGISTRADO. AGRAVANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS INDICATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.3. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE QUE “NÃO EXISTE O NÚMERO”. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO EM CONTRATO. DEVER DO FIDUCIANTE DE INFORMAR CORRETAMENTE O SEU ENDEREÇO QUANDO CELEBRADO O CONTRATO E MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O envio de notificação extrajudicial ao devedor é suficiente para constituiÇÃO EM mora. dispensado o recebimento seja pelo próprio destinatário ou terceiro. REQUISITOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO – LEI N.º 911/69 CUMPRIDOS. SÚMULA N.º 72/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0085434-33.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 11.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIMINAR DEFERIDA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE TAMBÉM FORAM FORMULADAS NA CONTESTAÇÃO E SERÃO FUTURAMENTE ANALISADAS PELO JUÍZO “A QUO”. EXAME NESTE MOMENTO QUE DEVE SE DAR DE FORMA NÃO APROFUNDADA E PRÓPRIA DA FASE DE COGNIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE A JUSTIFICAR A CASSAÇÃO DA LIMINAR. PROTESTO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO DA PARTE REQUERIDA QUE SUPRE, NO CASO CONCRETO, EVENTUAL IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064268-76.2022.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 13.02.2023) De consequência, o recurso não comporta conhecimento neste aspecto. O recurso de Agravo Interno nº 0046020-91.2024.8.16.0000 é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a leitura da intimação da decisão liminar proferida no recurso de Agravo de Instrumento (09/05/2024, mov. 15 do recurso originário) e o protocolo do recurso (13/05/2024, mov. 1.1 do recurso de agravo interno). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de agravo de instrumento deve ser parcialmente conhecido e o agravo interno conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento e Agravo Interno em que é agravante TS cargas e encomendas Eireli e agravado Banco CNH Industrial Capital S.A.No plano fático, depreende-se dos autos que Banco CNH Industrial Capital S.A. ajuizou Ação de busca e apreensão com pedido liminar n° 0017324-79.2023.8.16.0194 em face de TS cargas e encomendas Eireli. O requerente alegou na petição inicial que: a) as partes firmaram contratos de cédulas de crédito bancário nº 2138084, no valor de R$ 149.400,00, nº 2143643 no valor de R$ 300.500,00, nº 2158869 no valor de R$ 479.500,00, nº 2158870 no valor de R$ 479.500,00 e nº 2169421 no valor de R$ 455.900,00, com garantia em alienação fiduciária; b) o requerido deixou de pagar as parcelas correspondentes aos contratos, e o valor total antecipado da dívida é de R$ 1.581.325,95 (um milhão quinhentos e oitenta e um mil e trezentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos); c) a constituição em mora se deu por meio das notificações extrajudiciais enviadas aos endereços contratuais. Requereu-se a concessão de liminar de busca e apreensão dos veículos e, no mérito, a procedência da ação (mov. 1.1 – autos recursais).A decisão agravada deferiu o pedido de busca e apreensão de parte dos veículos, com a seguinte fundamentação (mov. 19.1 – autos de origem): Trata-se de ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente (movs. 1.5, 1.9., 1.13, 1.17 e 1.21). Pleiteia-se a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Provados o inadimplemento e a mora da parte ré, na forma exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, conforme demonstra a notificação (mov. 17.2) defiro a liminar de busca e apreensão, apenas e tão somente as cédulas bancaria de número 2158869, 2158870 e 2169421 (movs. 1.13, 1.17 e 1.21), devendo os bens serem depositados em mãos da parte autora ou a quem esta indicar, lavrando o Sr. Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, devendo ser registrada a respectiva quilometragem. Banco CNH Industrial Capital S.A. emendou a inicial e juntou documento (mov. 17 – autos de origem).Sobreveio, então, a integração da decisão agravada de mov. 19.1 (autos de origem) para autorizar a busca e apreensão dos demais veículos, com a seguinte fundamentação (mov. 25.1 – autos de origem): Trata-se de ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente (movs. 1.5, 1.9., 1.13, 1.17 e 1.21). Pleiteia-se a concessão de liminar de busca e apreensão dos veículos descrito na inicial.Provados o inadimplemento e a mora da parte ré, na forma exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, conforme demonstra notificação (mov. 22.2), em complemento a decisão retro, defiro a liminar de busca e apreensão, referentes as cédulas bancarias de número 2138084 e 2143643 (movs. 1.5 e 1.9.), devendo os bens serem depositados em mãos da parte autora ou a quem esta indicar, lavrando o Sr. Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, devendo ser registrada a respectiva quilometragem. 3.1 TS cargas e encomendas Eireli ainda que de forma indireta atada a regularidade da concessão liminar da busca e apreensão dos veículos. Conforme dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente”.A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da mora para as ações de busca e apreensão, que pode ser efetivada por meio de notificação extrajudicial ou por protesto, conforme transcrição do artigo 2°, § 2° do Decreto-Lei n° 911/69:Art. 2º- No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Da análise dos autos, verifica-se que o agravante contratou o seguinte:– Cédula de Crédito Bancário sob nº 2138084, em data de 15/09/2020, e, como garantia, alienou fiduciariamente o automóvel Iveco Daily Truc 70C17, ano 2019, placas FPM6D58, na cor branca branchisa, em que o valor total financiado ficou estabelecido em R$ 149.400,00, a ser pago em 58 parcelas, com vencimento inicial em 04/12/2020 e final em 04/09/2025. Parcela vencida a partir de 23/04/2023 (mov. 1.5 – autos de origem): – Cédula de Crédito Bancário sob nº 2143643, em data de 27/10/2020, e, como garantia, alienou fiduciariamente o automóvel Iveco Tector 24-300, ano 2021, placas RGD2H64, na cor branca branchisa, em que o valor total financiado ficou estabelecido em R$ 300.500,00, a ser pago em 54 parcelas, com vencimento inicial em 26/05/2021 e final em 26/10/2025, tendo parcela vencida a partir de 17/04/2023 (mov. 1.9 – autos de origem): – Cédula de Crédito Bancário sob nº 2158869, em data de 27/04/2021, e, como garantia, alienou fiduciariamente o automóvel Iveco Stralis HI Road 600S44T, ano 2022, placas RMZ2B18, na cor branca branchisa, em que o valor total financiado ficou estabelecido em R$ 479.500,00, a ser pago em 58 parcelas, com vencimento inicial em 23/07/2021 e final em 23/04/2026, com parcela vencida a partir de 11/04/23 (mov. 1.13 – autos de origem): – Cédula de Crédito Bancário sob nº 2158870, em data de 27/04/2021, e, como garantia, alienou fiduciariamente o automóvel Iveco Stralis HI Road 600S44T, ano 2022, placas RMZ2B25, na cor branca branchisa, em que o valor total financiado ficou estabelecido em R$ 479.500,00, a ser pago em 58 parcelas, com vencimento inicial em 23/07/2021 e final em 23/04/2026, com parcela vencida a partir de 11/04/2023 (mov. 1.17 – autos de origem):– Cédula de Crédito Bancário sob nº 2169421, em data de 02/09/2021, e, como garantia, alienou fiduciariamente o automóvel Iveco Stralis HI Road 600S44T, ano 2022, placas RNV9F74, na cor branca branchisa, em que o valor total financiado ficou estabelecido em R$ 455.900,00, a ser pago em 58 parcelas, com vencimento inicial em 04/11/2021 e final em 04/08/2026, com parcela vencida a partir de 17/05/2023 (mov. 1.21 – autos de origem): Banco CNH Industrial Capital S.A. afirmou que os contratos contêm parcelas vencidas (movs. 1.8, 1.12, 1.16, 1.20 e 1.24 – autos de origem), o que não foi impugnado pelo agravante (art. 341, CPC).No caso dos autos, consta que o agravado restou constituído em mora em relação aos contratos de mov. 1.13, 1.17 e 1.21, por meio de notificação extrajudicial feita por carta, com Aviso de Recebimento, encaminhada ao endereço indicado; veja-se (mov. 17.2 – autos de origem).E também em relação aos contratos de mov. 1.5 e 1.9, cujo aviso de recebimento da notificação extrajudicial emitida retornou com a informação “mudou-se”; confira-se (mov. 22.2 – autos de origem):Nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão já transitou em julgado: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Logo, o simples envio das notificações aos endereços que constam dos contratos firmados entre as partes é suficiente para a constituição em mora. No caso das cédulas de crédito de movs. 1.13, 1.17 e 1.21 – autos de origem, houve a ciência por terceiro.Embora não tenha havido o recebimento em relação aos contratos de movs. 1.5 e 1.9 – autos de origem, verifica-se que o agravante, em tese, deixou de informar a alteração de endereço ao credor, o que indica o descumprimento da boa-fé contratual objetiva, na medida em que não mantido atualizado seu logradouro. Em igual sentido, colaciona-se o seguinte julgado, de minha relatoria, desta 17ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RENDIMENTOS MENSAIS PRÓXIMOS A UM SALÁRIO MÍNIMO – VIABILIDADE APENAS PARA DISPENSA DO PREPARO DO RECURSO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO “MUDOU-SE” - DEVEDORA QUE NÃO MANTEVE CADASTRO PESSOAL ATUALIZADO JUNTO AO BANCO CREDOR – AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA PARCELA DO FINANCIAMENTO – VIABILIDADE DA ALEGAÇÃO – SITUAÇÃO EM QUE A AGRAVANTE JUNTA AOS AUTOS COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA SUPOSTAMENTE OCASIONADORA DA MORA SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AJUIZA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEIS MESES DEPOIS SEM QUESTIONAR A PROVA DO PAGAMENTO FEITA NA CONTESTAÇÃO E NAS RAZÕES DE RECURSO – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA PARA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO A AGRAVANTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075317-80.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 18.03.2024) Logo, em relação matéria aparentemente cognoscível, a decisão agravada observou o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, na medida em que a busca e apreensão foi liminarmente deferida em face da existência do contrato garantido por alienação fiduciária e a comprovação da mora do devedor.Logo, a decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça.De consequência, o recurso deve ser desprovido. 3.2. TS cargas e encomendas Eireli interpôs recurso de Agravo Interno nº 0046020-91.2024.8.16.0000 para buscar a reforma da decisão que indeferiu a liminar, proferida no mov. 14.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0034395-60.2024.8.16.0000. Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o exame do presente recurso, na medida em que houve perda superveniente do objeto recursal. A respeito, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha afirmam o seguinte[1]: Recurso prejudicado é o recurso que se torna inadmissível por fato superveniente à sua interposição. O fato superveniente, que tanto pode dizer respeito ao juizo de admissibilidade como ao próprio mérito, há de ser considerado em qualquer grau de jurisdição. Tanto pode preencher ou suprimir um requisito de admissibilidade recursal como pode contribuir para o provimento ou não do recurso. De consequência, com o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, o exame do recurso de Agravo Interno resta prejudicado. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO e para JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.
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