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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o acórdão que deu parcial provimento a sua apelação e que está assim ementado:“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FRAUDE EM ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO ANALISADOS. OMISSÃO NA SENTENÇA CONFIGURADA. ANÁLISE NESTA OPORTUNIDADE, A TEOR DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. (B) RESTITUIÇÃO DO VALOR DA APOSENTADORIA REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 2023. POSSIBILIDADE. AUTORA QUE COMPROVOU QUE O VALOR FOI DEPOSITADO EM CONTA FRAUDADA E NÃO RESTITUÍDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. CASO QUE SE REFERE À RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE TITULARIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA A AUTORIZAR A APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. (C) RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA APOSENTADORIA DA AUTORA. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁFÉ. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EARESP 676.608/RS. CONDUTA DO RÉU CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. (D) MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO ORIENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉCNICA DO GRUPO DE CASOS ATRELADA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA QUINZE MIL REAIS. (E) DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA CONTA FRAUDADA. DESNECESSIDADE. RÉU QUE JÁ PROMOVEU O ENCERRAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (mov. 15.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que: (a) a decisão foi omissa quanto a condenação do apelado-embargado ao pagamento dos honorários de sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85 do CPC;(b) a matéria referente aos honorários sucumbenciais recursais pode e deve ser analisada de ofício pelo Tribunal, dada sua natureza de direito processual material.Pede o provimento dos declaratórios para sanar a omissão apontada (mov. 1.1).O embargado apresentou contrarrazões aduzindo a inexistência de qualquer vício no acórdão (mov. 10.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam a alterar o julgado por mera irresignação com o seu resultado (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.698.365/SP, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/04/2022).
Da omissão alegada.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1865553/PR; 1865223/SC e 1864633/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou o Tema Repetitivo 1.059, cuja tese conta com a seguinte redação:“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Somente será possível a majoração dos honorários de sucumbência, a teor do art. 85, § 11, do CPC, portanto, quando a parte sucumbente interpor apelação e ela não for provida ou não for conhecida.A embargante não foi sucumbente na origem e teve seu recurso parcialmente provido. O réu-embargado, que foi integralmente sucumbente na sentença, sequer interpôs recurso. Portanto, não estão presentes os requisitos para a majoração de honorários, consoante a jurisprudência da Corte Superior.Considerando que os argumentos da embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada acerca da impossibilidade de majoração da verba honorária no caso, não há que se falar em omissão. Do prequestionamento.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência do vício apontado e manter o julgado anterior.
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