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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por SALUTAR CONSTRUCOES EIRELI, voltado contra decisão de mov. 104.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão que, nos autos de Ação de Cobrança nº 0000442-62.2023.8.16.0058, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica. Alega a agravante a necessidade de reforma da decisão, pois já existem nos autos documentos que evidenciam os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme previsto no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Sustenta que conforme os artigos 98 e seguintes do CPC a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique os recursos necessários a manutenção da atividade empresarial, mesmo porque há demonstração documental de que a recorrente estaria na prática inativa, cf. declarações prestadas aos órgãos fiscalizadores.Portanto, aduz que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o próprio sustento ou de sua família.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, a foi concedida ao mov. 9.1.Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 15.1.A seguir, vieram os autos conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa provisória de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”A parte agravante, por ser pessoa jurídica, tem o ônus de comprovar que não reúne condições de arcar com as custas do processo, nos termos da súmula 481 do STJ, a qual foi, a propósito, recepcionada pelo CPC ao dispor, no seu art. 99 § 3º, que somente as declarações de insuficiência financeira deduzidas por pessoas naturais presumem-se verdadeiras.Assim, ao contrário do que ocorre nos casos de concessão do benefício à pessoa natural, a declaração de hipossuficiência financeira pela pessoa jurídica não gera presunção de veracidade, o que torna necessária a comprovação efetiva da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais.Este Tribunal acompanha esse entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA MERCANTIL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 99, §2º DO NCPC. NÃO CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1549284-5 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 28.09.2016)Outrossim, é preciso demonstração clara dessa hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO e o juiz da causa não pode conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício, mesmo porque ao mesmo tempo em que a Constituição Federal garante o acesso à justiça, existe regramento infraconstitucional que disciplina tal acesso impondo algumas condicionantes, entre elas a obrigação da parte interessada em arcar com as custas processuais, se for o caso. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:”PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...)”. (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).Idêntico posicionamento vem sendo adotado no TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR MOMENTANEAMENTE COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MODIFICADA. Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0051967-39.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 13.03.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE A EMPRESA SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SEU FUNCIONAMENTO – DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020488-28.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 27.02.2019)Sendo assim, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência da agravante, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.Analisando os documentos trazidos pela agravante, constato que esta logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência ao trazer aos autos comprovação de que se encontra em situação financeira precária, pois segundo se constata da leitura da Declaração, no mov. 95.2 e 95.3, é possível identificar que a empresa não possui lucros ou despesas, sendo que sua receita bruta está zerada desde 2023.Ainda verifica-se do documento acostado ao mov. 95.4, que a empresa agravante declarou que durante o ano de 2023 permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.Isso que indica a atual incapacidade de suportar os custos da demanda, razão pela qual, entendo que o indeferimento da concessão poderá causar prejuízo ao seu direito de acesso à justiça, na medida em que a empresa embora continue ativa não tem apresentado faturamento suficiente para suportar outros encargos que não aqueles essenciais à continuidade de suas atividades, e a mantença da obrigação de suportar os encargos da demanda implicarão, eventualmente em majoração de suas despesas e consequente aumento do prejuízo antes já apresentado.Portanto, a solução mais adequada para a controvérsia é, neste momento, o deferimento do processamento do pedido sob os auspícios da gratuidade judicial, oportunizando-se inclusive que a parte adversa venha eventualmente impugnar a benesse, trazendo aos autos demonstração documental de outras rendas ou mesmo de patrimônio da empresa executada que justifiquem a revogação do benefício.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de conceder a parte agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
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