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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0001666-53.2023.8.16.0149, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salto do Lontra/PR, em que é apelante o MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE e são apeladas CLAUDIA BONIN ZAMBONI E JUCELIA DE LIMA GALVÃO.1. RELATÓRIOTrata-se de reexame necessário e recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida no mov. 125.1 da Ação Anulatória de Ato Administrativo movida pelas apeladas em face do apelante, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:A autora CLAUDIA BONIN ZAMBONI e a autora JUCELIA DE LIMA GALVÃO foram nomeadas para o cargo de assistente legislativo e auxiliar de serviços gerais, respectivamente, em 01/11/2010 (mov. 1.12).A nomeações foram submetidas à análise do Tribunal de Contas, que constatou a ausência de capacidade técnica da banca examinadora para realização do certame e negou o registro das nomeações (mov. 1.14), sendo a decisão mantida em sede de recurso para negar o registro das nomeações, em 17/03/2016 (mov. 1.16).Por esta razão, as autoras foram exoneradas, mas, por decisão proferida nos autos n° 0002482- 79.2016.8.16.0149, foi reconhecida a nulidade do ato por ausência de procedimento administrativo e as autoras foram reintegradas em seus cargos (movs. 1.19).Após, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou à Câmara de Vereadores, a instauração de processo administrativo para exonerações das autoras (mov. 51.6, p. 235/236).Instaurado o processo administrativo, a comissão processante se manifestou pela ocorrência de prescrição (mov. 51.11, p. 30/38) e o parecer foi acolhido pelo Presidente da Mesa Legislativa que determinou o arquivamento dos autos (mov. 51.11, p. 45).Contudo, o TCE determinou que a fosse editada e publicada as portarias de exonerações das autoras, diante da negativa de registro (mov. 51.11, p. 49/52).Em cumprimento a esta decisão, as autoras foram exoneradas (movs. 1.20 e 1.22).O prazo para a Administração promover a anulação de atos administrativos que decorram efeitos favoráveis aos administrados é de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 (“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé ”).No caso, o Processo de Admissão de Pessoal n.º 688842/10 foi autuado em 09/10/2010 (mov. 51.3, p. 11) e a exoneração definitiva das autoras somente foi determinada em 18/08/2021 (mov. 51.11, p. 49/52), ou seja, passaram-se mais de dez anos a chegada do processo no TCE e a decisão que determinou a exoneração definitiva das autoras, ocorrendo transcurso do prazo prescricional quinquenal.Ainda, o prazo prescricional não se sujeita a qualquer causa de interrupção ou suspensão, nos termos do Tema 455 do STF “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.Embora o tema tratado no procedimento administrativo tenha sido a admissão de pessoal, o que não estaria inserido na tese fixada no Tema 445, o TCE/PR já possui entendimento consolidado de que o precedente do STF se aplica à situação de admissão, de acordo com o pré-julgado n° 31:[...]No caso, observa-se que entre a nomeação das autoras e a decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado houve o decurso de mais de 5 (cinco) anosDesta forma, deve ser reconhecida a ilegalidade do ato que exonerou as autoras, diante da ocorrência de prescrição, com anulação das Portarias 29/2021 e 30/2021 que exoneraram as autoras com a consequente reintegração em seus cargos.Por conseguinte, a determinação de reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado implica a percepção dos vencimentos e vantagens a que faria jus não houvesse sido ilegalmente exonerada.Insatisfeito com a sentença proferida, o apelante MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE, em suas razões de apelação (mov. 130.1) aduz que: a) a exoneração é legal, pois a Câmara Municipal apenas cumpriu decisão do Tribunal de Contas do Estado; b) não houve decadência, pois a exoneração “não foi realizada de ofício pela Administração, mas sim determinada por órgão competente, o TCE/PR” e o Tema 445 do Supremo Tribunal Federal não se aplica às admissões de servidores; c) a decisão da Corte de Contas impede a reintegração das apeladas; e d) ainda que seja reconhecido o direito a reintegração, as apeladas não há que se falar em pagamento dos salários retroativos, pois “o servidor exonerado de boa-fé, sem exercício de suas funções, não faz jus à remuneração referente ao período em que esteve afastado, salvo em casos excepcionais de nulidade absoluta do ato exoneratório”.Em contrarrazões, de mov. 135.1, as apeladas alegam que: a) embora o ente municipal tenha cumprido a decisão do Tribunal de Contas, o ato não é legal, pois, quando da decisão administrativa do TCE, a decadência já havia se operado; b) a própria Câmara de Vereadores já reconheceu a ocorrência da prescrição; c) entre a nomeação e a exoneração das apeladas, decorreu mais de 10 (dez) anos; d) o ato do Município ofende a segurança jurídica; e) diante disso, é cabível a reintegração das apeladas nos cargos públicos; e f) “a reintegração ao cargo público implica o restabelecimento de todos os efeitos funcionais, incluindo a percepção dos vencimentos correspondentes ao período em que o servidor esteve indevidamente afastado”. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou (mov. 20.1), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, afirmando que: a) no caso em exame, o direito da Administração de anular seus atos já decaiu; b) o Tema 445 do STF se aplica ao caso em exame, conforme entendimento da Corte de Contas no Prejulgado nº 31; c) por isso, as portarias que determinaram a exoneração das apeladas devem ser consideradas ilegais; e d) o pagamento retroativo dos salários é consequência direta da reintegração. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.O presente recurso versa sobre a sentença proferida no mov. 125.1 dos autos originários, que julgou procedentes os pedidos iniciais e reconheceu a decadência do direito da Administração de exonerar as apeladas.Da leitura do mov. 1.12 dos autos originários, verifica-se que, em 1º de novembro de 2010, as apeladas Cláudia e Jucelia foram nomeadas, respectivamente, para os cargos de assistente legislativo e auxiliar de serviços gerais na Câmara Municipal de Nova Esperança do Sudoeste.Após, em 1º de julho de 2014, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná negou o registro às admissões, por entender pela ausência de qualificação técnica dos membros da Banca Examinadora (mov. 1.14-origem). O acórdão foi mantido em recurso de revisão (mov. 1.16) e em embargos de declaração (mov. 1.17).Em decorrência disso, a Câmara Municipal de Nova Esperança do Sudoeste editou as Portarias nº 017 e 018/2016, exonerando as apeladas dos cargos que ocupavam. No entanto, tais portarias foram declaradas nulas pela sentença proferida na ação anulatória nº 0002482-79.2016.8.16.0149, já transitada em julgado, em razão da ausência de processo administrativo que assegurasse o direito à ampla defesa.Após, em 2 de dezembro de 2020, a Câmara Municipal instaurou o processo administrativo disciplinar por meio da Portaria nº 033/2020 (mov. 1.4-origem). Como resultado desse processo, em 22 de outubro de 2021, a Casa Legislativa publicou as Portarias nº 029 e 030/2021, exonerando as apeladas.Embora o apelante afirme que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos não se aplica ao caso concreto e que a exoneração pode ocorrer a qualquer tempo, a sentença não merece reforma.A Lei Municipal de Nova Esperança do Sudoeste nº 65/1994 prevê, no artigo 122, que:Art. 122. O direito de requerer prescreve:I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e critério resultantes das relações de trabalho.II - em 60 (sessenta) dias, nos casos, salvo quando outro prazo for fixado por Lei.Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data de ciência, pelo interessado quando o ato não for publicado.O artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/99 dispõe que:Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.No mesmo sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou, no âmbito do Tema 445, a seguinte tese:Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.Embora a tese da Suprema Corte trate da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no Prejulgado nº 31, entendeu que essa tese se aplica a todos os processos relacionados a atos de pessoal, concluindo que o prazo decadencial não é interrompido por eventual sobrestamento dos autos ou pela interposição de ação judicial:I - O Tema 445 é aplicável no âmbito desta Corte de Contas a todos os processos de atos de pessoal sujeitos à registro – admissão, aposentadoria, reserva, reforma, pensão, revisão de proventos e revisão de pensão;II - O Tema 445 é válido para os atos iniciais ou complementares;III - O prazo é decadencial de 05 (cinco) anos, não sujeito a interrupções e/ou suspensões, contado da protocolização do feito neste Tribunal;IV - A aplicação da tese é imediata (operando efeitos ex tunc), atingindo todos os processos em trâmite e sobrestados;V - A contagem do prazo nos atos de admissão inicia-se com a protocolização da Fase 04 da respectiva prestação de contas;VI - Os atos retificadores (para correções de qualquer natureza) não interrompem o prazo decadencial, logo, o prazo não se reinicia com a juntada de ato retificador;VII - O prazo decadencial flui da protocolização dos autos até a decisão definitiva de mérito transitada em julgado;VIII - O sobrestamento, por qualquer motivo, inclusive a interposição de ação judicial, não interrompe tampouco suspende o prazo decadencial.O entendimento da Corte de Contas já foi adotado por este egrégio Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE REGISTRO DE ADMISSÃO DE PESSOAL NO TRIBUNAL DE CONTAS. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU (EDITAL N.º 01/2008). JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DECADÊNCIA VERIFICADA. APLICAÇÃO DO TEMA 445 DO STF. PRAZO DE CINCO ANOS PARA A CORTE DE CONTAS REALIZAR O EXAME DE LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE TAMBÉM EM ATOS DE REGISTRO DE ADMISSÃO DE PESSOAL. PREJULGADO N.º 31 DO TCE/PR. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO ADESIVO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º., DO CPC. DESERÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO JULGADO PREJUDICADO. 1.In casu, foi atingido o prazo decadencial quinquenal para o Tribunal de Contas exercer sua prerrogativa constitucional de examinar a legalidade de registro de admissão de pessoal; ao todo, se passaram mais de oito anos entre a instauração do processo administrativo e a decisão definitiva de mérito transitada em julgado.2. O raciocínio decorre da adoção do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, que consignou o prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.3. É pacificado no Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) que a referida tese de repercussão geral também incide extensivamente na hipótese de admissão de pessoal, de acordo com o Prejulgado n.º 31 da Corte, verbis: “(...) i. O Tema 445 é aplicável no âmbito desta Corte de Contas a todos os processos de atos de pessoal sujeitos à registro – admissão, aposentadoria, reserva, reforma, pensão, revisão de proventos e revisão de pensão; (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004640-72.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.03.2024 – destacou-se).No presente caso, o transcurso do prazo decadencial é cristalino.Como visto, as apeladas foram nomeadas em 1ª de novembro de 2010. Em 1º de julho de 2014, a Corte de Contas negou registro às nomeações e expediu intimação para que a Câmara Municipal exonerasse as apeladas, decisão mantida nos recursos interpostos, em 23 de abril de 2015 (mov. 1.15-origem), em 17 de março de 2016 (mov. 1.16-origem) e 25 de agosto de 2016 (mov. 1.17-origem).As exonerações, contudo, ocorreram apenas em 8 de outubro de 2021, aproximadamente 11 (onze) anos após as nomeações e 6 (seis) anos após a rejeição das nomeações pelo Tribunal de Contas do Estado, configurando, de forma inequívoca, a decadência do direito da Administração de exonerar as apeladas.A propósito, a própria Câmara de Vereadores reconheceu, no relatório final da comissão processante (mov. 51.11, p. 30-origem), a ocorrência da prescrição:Por isso, conforme bem trazido pela d. Procuradoria de Justiça no parecer de mov. 20.1 do recurso, “tendo em vista que o prazo para a exoneração já havia expirado, as Portarias nº 29/2021 e nº 30/2021, que determinaram a exoneração das apeladas, devem ser consideradas ilegais e, portanto, anuladas, com a consequente reintegração das recorridas aos seus cargos”.Assim, não assiste razão à apelante ao afirmar a inocorrência da decadência.Superada a questão, a sentença recorrida condenou o Município ao pagamento dos vencimentos referentes ao período em que as apeladas não estavam no cargo, nos seguintes termos:c) CONDENAR o réu ao pagamento dos vencimentos e vantagens a que faria jus desde a data da exoneração até a reintegração, o qual será apurado em sede de liquidação de sentença, por arbitramento. A correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora são devidos desde a citação e serão calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, com fundamento nos precedentes repetitivos aplicáveis do STF (Tema 810 da Repercussão Geral – RE 870947/SE) e do STJ (item 3.1.1 da tese firmada no Tema Repetitivo 905 – REsp 1492221, REsp 1495144 e REsp 1495146) até 08/12/2021, quando passará a incidir apenas a taxa SELIC, conforme EC n° 113/2021.Nesse ponto, o apelante afirma que o pagamento não é devido, pois a jurisprudência entende que “o servidor exonerado de boa-fé, sem exercício de suas funções, não faz jus à remuneração referente ao período em que esteve afastado, salvo em casos excepcionais de nulidade absoluta do ato exoneratório”.Novamente, sem razão o apelante.A declaração da nulidade do ato de exoneração tem, como consequência lógica, a reintegração do servidor, com o retorno ao status quo ante e o reestabelecimento de todos os direitos decorrentes do cargo, inclusive financeiros.Nesse sentido, precedentes do STJ:AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. PENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIAL PROCEDENTE PARA CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado nos autos do MS n. 17.543/DF, que determinou a reintegração de servidor, com todos os efeitos funcionais e financeiros, a partir da impetração originária. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso. III - A União apresenta como "prova nova" fichas financeiras enviadas pela Prefeitura Municipal de Fundão/ES, em 2019, relativas ao período compreendido entre março de 2016 e julho de 2019 que comprovariam que o réu Washington do Nascimento Pereira exerceu o cargo público de Auditor Fiscal de Tributos, tendo havido pagamento da remuneração nesse interstício (fl. 7). Nesse particular, observa-se que a informação acerca da posse, e consequente exercício, do réu em cargo público municipal, não é de fácil verificação, mormente se considerado que se trata, obviamente, de ente federativo distinto, sendo, assim, passíveis de serem trazidas neste momento processual. IV - Consoante consta nos autos, o réu se encontra em exercício como Auditor Fiscal de Tributos do Município de Fundão/ES desde março de 2016. Desse modo, tendo sido determinada a sua reintegração ao cargo anterior de Agente Penitenciário Federal, ocorreria uma situação de acúmulo inconstitucional de cargos públicos. V - Por outro lado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a "anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS n. 14.081/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). VI - In casu, deve ser assegurado o direito à reintegração do réu, com todos os efeitos funcionais e financeiros, estes a partir da impetração, devendo os valores devidos serem abatidos com aqueles recebidos no período que coincide com sua ocupação no cargo de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Fundão/ES e ressalvado o direito do réu rescindendo a realizar a opção entre voltar ao cargo anterior ou permanecer no atual, para que se evite a acumulação indevida de cargos públicos inacumuláveis. VII - Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir o acórdão proferido no MS n. 17.543/ES - e, em juízo rescisório, conceder parcialmente a segurança pleiteada. (AR n. 6.578/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 3/7/2024 – destacou-se).ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída" (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.285.218/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)Assim, novamente, conforme pontuado pela douta Procuradoria de Justiça (mov. 20.1-TJ), a declaração da ilegalidade da exoneração das apeladas implica, por consequência, no reconhecimento de que “a reintegração das apeladas ao cargo que ocupavam lhes garante o direito de receber todos os vencimentos e vantagens que teriam direito se não tivessem sido exoneradas de forma ilegal”.Assim, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE e, por consequência, confirmação integral da sentença em reexame necessário. Ante o conhecimento e desprovimento do recurso, cabível o arbitramento de honorários recursais, em observância ao que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.Portanto, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do valor da condenação.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE, com a integral confirmação da sentença em reexame necessário.
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