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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos BANCO DO BRASIL S/A. em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 75.1 do recurso de Apelação Cível sob o nº 0004830-27.2024.8.16.0105) que julgou conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação cível interposto pelos ora embargados, o qual restou assim ementado:PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE DESFALQUES NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP, EM NOME DOS REQUERENTES - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DOS AUTORES. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DOS AUTORES – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – AÇÃO QUE DISCUTE A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO DESFALQUE NO SALDO DA CONTA PASEP – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AUTUADA SOB N° 71 – TO (2020/0276752-2) – PREJUDICADO – TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGADO PARADIGMA – FIXAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. 2.2. PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO SUPOSTO DESFALQUE NO SALDO DA CONTA PASEP - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO DESFALQUE EM SUA CONTA – TEMA 1.150 DO STJ – TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS AUTORES, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Irresignado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração, no mov. 1.1, alegando, em breve síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, sob a justificativa de que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, nos termos do REsp nº 1205277 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduz a ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação, haja vista que não foram realizados saques indevidos ou falha da prestação de serviço pela instituição bancária, mas tão somente a ausência de aplicação de índices que a parte embargada considera como indevidos para a remuneração e correção monetária em suas contas, os quais são estabelecidos pelo Conselho Diretor. Sustenta a inobservância do Tema 1.150 do STJ, em razão da demanda versar sobre quais encargos devem incidir na conta Pasep, ou seja, discordância dos encargos, sendo a União parte legítima. Por fim, requer o prequestionamento da matéria. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, no mov. 10.1, pugnou pelo desprovimento do recurso. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Do mesmo modo, explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se cogitar em acolhimento da tese de ocorrência de omissão ou obscuridade na decisão guerreada, uma vez que o Acordão embargado contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados, especialmente, sobre os termos da prescrição intercorrente definidos no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta lógica, foi estabelecido que o prazo prescricional aplicado à demanda é de dez anos contados a partir do momento em que os ora embargados tomaram conhecimento dos desfalques nas contas individuais ao Pasep, isto é, com a advento de suas aposentadorias, uma vez que é o momento em que os ora recorridos tiveram direito ao resgate do valor integral existente nas referidas contas e, por conhecimento, puderam questionar eventual desvio ou subtração de valores. Somente a título argumentativo, extrai-se trechos dos Acordão embargado: (...)Com relação à matéria em análise ao Tema 1150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S/A, tem legitimidade para ser parte demandada em processos que tratam da má administração dos fundos depositados na conta individual do PASEP. Além disso, definiu que o prazo de prescrição aplicável a essas demandas é de 10 anos (CC, art. 205), a ser contado a partir do momento em que o titular toma conhecimento comprovado das irregularidades ocorridas em sua conta individual vinculada ao PASEP, conforme o princípio da actio nata. De acordo com o definido nos itens II e III do Tema 1.150 do STJ, “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”, sendo que, “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”(...) Portanto, infere-se que o prazo prescricional que deve ser aplicado ao caso em comento é o prazo decenalQuanto ao termo inicial, aplica-se ao caso o princípio da actio nata, em que surge para seu titular a pretensão apenas quando seu direito é violado, a qual deve ser exercida dentro do prazo estabelecido por lei, aplicando-se o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme determinado pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça. Neste tocante, apenas com a advento de suas aposentadorias é que os autores passaram a ter direito ao resgate do valor integral existente em sua conta vinculada ao PASEP, sendo este, portanto, termo inicial para a contagem do prazo prescricional, pois foi o momento que tiveram ciência da quantia depositada e, por consequência, puderam questionar eventual desvio ou subtração de valores.(...) Além disso, os próprios apelantes, em suas razões recursais, afirmaram ter sido apenas no momento dos saques do saldo existente em sua conta vinculada ao Pasep, em virtude de sua aposentadoria que tomaram conhecimento da violação do direito descrito na inicial:(...) Assim, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que se torna possível o seu saque, isto é, a data da aposentadoria ou transferência para reserva remunerada, o que, no caso dos autos, ocorreu nas seguintes datas:(...) Nesta lógica, considerando que a ação foi ajuizada em 13/11/2019, depreende-se a ocorrência da prescrição da pretensão de discussão da responsabilização civil da instituição financeira pelo suposto desfalque no saldo da conta PASEP em relação aos autores Higino Martins Pereira, Olinda Aparecida Lima Moreno e Helena Ferreira, diante do decurso de mais de dez anos contados desde a data de suas aposentadorias, considerada o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável ao caso concreto. Quanto aos demais autores, nota-se que desde os anos de 2010 e 2012 até o ajuizamento da ação em 2019 não transcorreram mais de dez anos, motivo pelo qual deve ser afastada a prescrição (...). Sendo assim, entendo que a pretensão da parte embargante é evidentemente mudar a conclusão do acórdão, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Cabe destacar, ainda, que a legitimidade, ou, não da instituição financeira não era objeto do recurso de apelação cível (mov. 85.1 dos autos originários), motivo pelo qual não houve manifestação aprofundada neste ponto. Ademais, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, verifica-se que o “Tema 1150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S/A, tem legitimidade para ser parte da demandada em processos que tratam da má administração dos fundos depositados na conta individual do PASEP”, conforme devidamente destacado no Acordão impugnado, motivo pelo não há que cogitar a ocorrência de omissão ou obscuridade na referida decisão. Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão ou obscuridade do julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
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