Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Embargos de declaração sobre omissão em acórdão referente a horas extras. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Pato Branco, com fundamento na ausência de limitação temporal das horas extras fixadas na sentença e na preclusão da autora em interpor recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissões ou contradições no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, especificamente em relação à análise da limitação temporal das horas extras e à condenação do município ao pagamento dessas horas.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são meios adequados para rediscutir a matéria já decidida, mas apenas para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição.4. Inexistem vícios que justifiquem a oposição dos embargos, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC.5. O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado, não havendo omissão em relação à análise da limitação temporal das horas extras.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não providos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo permitidos apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1596146/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.10.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados por uma parte que queria corrigir o que considerava uma omissão em uma decisão anterior. No entanto, o tribunal entendeu que não havia erros ou contradições na decisão anterior, apenas a parte estava insatisfeita com o resultado. Assim, o tribunal decidiu que os embargos não eram válidos e manteve a decisão anterior, pois não era o momento de discutir novamente o que já havia sido decidido. Portanto, o pedido foi negado.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0106776-66.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cleci Galvan, visando sanar omissão do acórdão de mov. 38.1-TJ, proferido nos autos de Agravo de Instrumento n° 0024306-75.2024.8.16.0000, por meio do qual a Colenda 3ª Câmara Cível conheceu e negou provimento ao recurso interposto, in verbis: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. II - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL ACERCA DAS HORAS EXTRAS, FIXADA NA SENTENÇA, PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO ACOLHIMENTO. III - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA AUTORA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS DEMAIS VANTAGENS PERCEBIDAS NO CÁLCULO EXEQUENDO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPLANTAÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEMONSTRADA. IV - RECURSO DESPROVIDO. Sustenta, em síntese, que “passou despercebido o que o acórdão alterou a sentença de forma significativa, condenado o agravado ao pagamento das horas extras decorrentes da sexta diária e trigésima semanal”.Contrarrazões apresentadas.É em síntese, o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material.Ocorre que, no presente caso, a parte embargante visa rediscutir a matéria já decidida, por meio de embargos.Cumpre mencionar que os Embargos de Declaração não são meios idôneos para buscar a alteração da fundamentação de uma decisão, mas tão somente sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição.A propósito, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2. Havendo erro material no acórdão impugnado, os declaratórios devem ser acolhidos para corrigi-lo. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1596146/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02 /2022) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, bastando que suas razões de decidir se mostrem claras e suficientemente fundamentadas, como é o caso dos autos. Confira: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11 /2021.) A embargante sustenta que o acórdão restou omisso no que refere à análise do suposto equívoco da limitação temporal das horas extras. Pois bem.Conforme constou no r. acórdão “Quanto a alegação de ausência de limitação temporal acerca das horas extras, entendo que não merece acolhimento. Pois, a sentença alvo da inauguração da fase de execução condenou o Município ao pagamento de horas-extras, conforme especificado na tabela exposta na fundamentação (mov. 37.1) ”Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco sendo necessária a oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento (art. 1025, do CPC), é imperativa a rejeição dos embargos de declaração.Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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