SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106776-66.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Embargos de declaração sobre omissão em acórdão referente a horas extras. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Pato Branco, com fundamento na ausência de limitação temporal das horas extras fixadas na sentença e na preclusão da autora em interpor recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissões ou contradições no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, especificamente em relação à análise da limitação temporal das horas extras e à condenação do município ao pagamento dessas horas.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são meios adequados para rediscutir a matéria já decidida, mas apenas para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição.4. Inexistem vícios que justifiquem a oposição dos embargos, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC.5. O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado, não havendo omissão em relação à análise da limitação temporal das horas extras.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não providos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo permitidos apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1596146/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.10.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados por uma parte que queria corrigir o que considerava uma omissão em uma decisão anterior. No entanto, o tribunal entendeu que não havia erros ou contradições na decisão anterior, apenas a parte estava insatisfeita com o resultado. Assim, o tribunal decidiu que os embargos não eram válidos e manteve a decisão anterior, pois não era o momento de discutir novamente o que já havia sido decidido. Portanto, o pedido foi negado.