Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TESE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA OU INFIRMAR A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZÕES. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS INGRINFENTES (MODIFICATIVOS).
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0106778-36.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 14.03.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração de decisão que indeferiu a tutela antecipada e a manutenção do veículo na posse da embargante, proferida por este Relator nos autos de Agravo de Instrumento n. 0095968-02.2024.8.16.0000 AI (mov. 14.1). Nas razões recursais a embargante alegou que houve omissão quanto ao pedido subsidiário para que “ficasse como depositária do bem até o trânsito em julgado da demanda”. Sem contrarrazões. É o relatório.
2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O CPC, art. 1.022, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.Verifica-se que houve omissão quanto ao pedido subsidiário referente à manutenção do bem na posse da embargante. A embargante sustentou tal tese nas seguintes alegações: (i) o valor da dívida não é líquido, certo e exigível, o que exigiria a liquidação; (ii) é necessária a dilação probatória; e (iii) a recorrente não teria assinado o contrato.Quanto à necessidade de liquidação de eventual dívida, verifica-se que tal tese não foi arguida anteriormente, bem como, igualmente, não é suficiente para afastar a mora ou infirmar a relação jurídica existente entre as partes.Ademais, reitera-se que a alegação de falsificação da assinatura e a eventual necessidade de dilação probatória, bem como a imprescindibilidade do veículo para realização de atendimentos médicos, não afastam, ao menos neste momento processual, o direito da instituição financeira em retomar a posse direta do bem.Assim, não há que se falar em deferimento do pedido para que a embargante atue como depositária fiel do bem alienado fiduciariamente, conforme anteriormente fundamentado.Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou (CPC, art. 1.025).Por fim, considerando os princípios da economia, celeridade e razoabilidade, bem como a ausência de prejuízo à parte embargada, desnecessária a intimação para apresentação de contrarrazões.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário, mas sem efeitos infringentes (modificativos), mantendo-se, portanto, a decisão monocrática proferida no mov. 14 dos autos n. 0095968-02.2024.8.16.0000 AI.
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