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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. 1. RELATÓRIODa análise dos Autos, observa-se que o presente recurso de agravo interno fora interposto em face da respeitável decisão judicial monocrática, proferida por este Relator (seq. 18.1/AI), na qual fora indeferida a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da Justiça.Em suas razões recursais, a Agravante salientou que não possui condição econômico-financeira para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais.Neste sentido, a Agravante requereu o provimento do vertente recurso de agravo interno, para que, assim, seja deferido o benefício da gratuidade da Justiça. O Agravado, regular e validamente intimado (seq. 9/AG), não ofereceu contrarrazões.Em síntese, é o relatório.
2. AGRAVO INTERNO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo interno preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente recurso de agravo interno merece ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 FUNDAMENTOS2.2.1 GRATUIDADE DA JUSTIÇANa decisão judicial objurgada, restou consignado que não se encontravam presentes elementos suficientes, que minimamente autorizassem, ou, mesmo justificassem a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à Agravante. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita.A concessão da gratuidade da Justiça deverá ser analisada de acordo com o caso concreto, e, tendo-se em conta com os elementos probatórios trazidos para apreciação do Órgão Julgador.Acerca da temática, a colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendeu que:AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0010211-11.2022.8.16.0000 Foz do Iguaçu Rel.: Des. Ruy Alves Henriques Filho j. 13.06.2022)Já se entendeu no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça que:De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (STJ 3ª Turma AResp. n. 626.487/MG Rel.: Min. Ricardo Villas Boâs Cueva Decisão Monocrática Dje 04.02.2015)Não se pode olvidar do que agora dispõe o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ou seja o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido que a gratuidade da Justiça deva ser concedida àqueles que possuam rendimentos inferiores a 3 (três) salários-mínimos.Senão, veja-se:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFICIO QUE MERECE SER CONCEDIDO. ART. 932, V, DO CPC. SÚMULA 568 STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0030529-83.2020.8.16.0000 Cascavel Rel.: Desa. Subs. Sandra Bauermann Decisão Monocrática j. 06.06.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA C/C AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA QUE COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE A QUANTIA MENSAL RECEBIDA CORRESPONDE A MENOS DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 C/C 99, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 7ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0013298-77.2019.8.16.0000 Sarandi Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço Unân. j. 04.06.2019)APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA DOS APELANTES INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIMENTO DO BENEFICIO DE FORMA INTEGRAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 12ª Câm. Cível Apel. Cível. n. 002221089.2017.8.16.0014 Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira j. 08.11.2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. EXAME DO CASO CONCRETO. ELEMENTOS SUFICIENTES AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL QUE PERMITE PROVER A DEMANDA E ULTRAPASSA O LIMITE DE ISENÇÃO PARA IMPOSTO DE RENDA DA RECEITA FEDERAL. ARTIGO 5º, XXXV DA CF. ACESSO À JUSTIÇA PELOS POSTULANTES VINCULADOS ÁS PROVAS DE SEUS SUSTENTOS E DA SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE COM JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FAMILIARES DE SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MESMO EM CRISE DO COVID-19. EXEGESE DA EXIGÊNCIA EXPRESSA DO ARTIGO 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PADRÃO SOCIAL INCOMPATÍVEL COM O ENDEREÇAMENTO DA BENESSE. REJEIÇÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0051208-41.2019.8.16.0000 Londrina Rel.: Des. Fabian Schweitzer Decisão Monocrática j. 17.04.2020)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF E NO ART. 98 DO CPC/2015. PARTE POSTULANTE QUE COMPROVOU, POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, NÃO DISPOR DE RECURSOS LÍQUIDOS, BEM COMO QUE SUA RENDA É COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO PRETENDIDA. ART. 932, V, ALÍNEA C, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR 18ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0010114-79.2020.8.16.0000 Campo Mourão Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral Decisão Monocrática j. 23.07.2020)No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a Agravante apresentou cópias dos Comprovantes de Pagamento referentes aos meses de abril, maio e junho do ano de 2024 (seq. 1.10 a 1.12/AI), pelas quais se extrai que recebeu, respectivamente, os valores líquidos de R$ 4.987,32 (quatro mil novecentos e oitenta e sete e trinta e dois centavos); R$ 5.079,48 (cinco mil e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos); e R$ 5.079,48 (cinco mil e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos).Ademais, a Agravante discorreu, ainda, que possui descontos salariais no valor de R$ 2.492,98 (dois mil quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), decorrentes de dois empréstimos realizados em benefício de sua sobrinha Sra. Cinthya de Carvalho Sovenhi Dias (seqs. 1.10 a 1.12/AI). Todavia, verifica-se que, mesmo com os descontos salariais referentes aos empréstimos bancários, a Agravante ainda recebe valor líquido superior a 3 (três) salários-mínimos (seq. 1.10 a 1.12/AI); senão, veja-se: No que concerne aos demais documentos, quais sejam, os comprovantes de pagamento de aluguel e de condomínio (seqs. 1.3 a 1.8/AI), o comprovante de bloqueio de valores (seq. 1.13/AI), o protocolo de cancelamento dos planos de saúde (seq. 1.15/AI), a declaração de hipossuficiência (seq. 1.16/AI), os comprovantes de pagamento de honorários advocatícios (seqs. 1.17 a 1.23/AI), entende-se que estes não são suficientes para demonstrar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da Justiça.Esse egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que a gratuidade da Justiça deverá ser concedida somente àqueles que comprovarem que não possuem recursos para efetuar o pagamento das custas processuais, o que, no entanto, não restou demonstrado no vertente caso legal (concreto).Senão, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU A BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE PLEITO DE NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS POR SER ARRIMO DE FAMÍLIA DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS - AGRAVANTE QUE É EMPRESÁRIO TITULAR DE UMA PESSOA JURÍDICA PERCEBENDO PRÓ-LABORE DA UM SALÁRIO MÍNIMO AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE GASTOS E SITUAÇÃO ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR EM VERDADE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE POSSIBILIDADE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DIANTE DE EVIDÊNCIAS QUE SUSCITEM DÚVIDAS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 18ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0075620-65.2021.8.16.0000 Cornélio Procópio Rel.: Desa. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa j. 08.08.2022)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE QUE É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE APONTAM GASTOS ACIMA DO VALOR APONTADO COMO RETIRADA DE PRÓ-LABORE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR 18ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0060829-91.2021.8.16.0000 Mandaguari Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea j. 05.10.2021) Neste sentido, não comprovada a incapacidade econômico-financeira da Agravante que legitimamente pudesse justificar a concessão da benesse pleiteada, denota-se que o pagamento das custas e despesas processuais, pelo menos neste momento, não irá comprometer a sua subsistência, até porque, o objetivo da Legislação é possibilitar àqueles que, de fato, não possuem condições de prover as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.Ainda, não se pode legitimamente admitir que se desvirtue a essência do instituto mediante a concessão da gratuidade da Justiça àqueles que possuem, ainda que modestamente, a capacidade econômico-financeira de adimpli-las.Ante o exposto, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional pretendida, motivo pelo qual entende-se que o vertente recurso de agravo interno não deve ser provido, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.3. CONCLUSÃOEm virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo interno, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer, e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tito Campos de Paula, sem voto, bem como dele participaram a Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 5 de maio de 2025 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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