SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0106815-63.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DIREITO INDIVIDUAL DE CUNHO FUNDAMENTAL. INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição da República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar o acesso à Justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes”. (STJ – 3ª Turma – AgInt no AREsp. n. 1.311.620/RS – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 10.12.2018 – DJe 14.12.2018).3. Neste sentido, não comprovada a incapacidade econômico-financeira da Agravante que legitimamente pudesse justificar a concessão da benesse pleiteada, denota-se que o pagamento das custas e despesas processuais, pelo menos neste momento, não irá comprometer a sua subsistência, até porque, o objetivo da Legislação é possibilitar àqueles que, de fato, não possuem condições de prover as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido.