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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de alienação judicial de bens em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0019952-68.2015.8.16.0017, pela qual foi mantida a penhora sobre o imóvel objeto dos autos e correspondentes frutos (mov. 544.1). Alega o agravante, em síntese, que: a) faz jus à assistência judiciária gratuita; b) a agravada não é coproprietária do imóvel, aí residindo o equívoco da decisão de primeiro grau, ao entender pela existência de condomínio entre as partes; c) no julgamento do recurso de apelação interposto da sentença proferida nos autos originários, o entendimento da Câmara foi no sentido de inexistência de condomínio pro indiviso entre as partes, cabendo à agravada percentual de 22,83% sobre o imóvel, que deveria ser indenizada pela quantia referente a esse percentual; d) referido imóvel e seus frutos são impenhoráveis, já que é o único bem de sua propriedade, utilizado como residência familiar, o que foi certificado pelo Oficial de Justiça; e) no caso dos três imóveis comerciais, ainda que locados a terceiros, não perdem o caráter de impenhorabilidade, desde que demonstrado que o rendimento da locação foi revertido para subsistência do devedor, conforme Súmula 486/STJ, que é o que ocorre no presente caso; f) apenas dois dos imóveis se encontram locados no momento, o que também inviabiliza o cumprimento da decisão; e g) é aposentado, de baixa renda, e os rendimentos obtidos com a locação são utilizados para pagamento de despesas ordinárias. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que haja o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 21.307, do 2º Ofício de Imóveis de Maringá e dos frutos. (mov. 1.1) O recurso foi recebido com concessão de efeito suspensivo parcial (mov. 9.1) e respondido (mov. 15.1).Houve a interposição de agravo interno (0114841-50.2024.8.16.000) da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo parcial ao recurso, que foi respondido. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Por meio da decisão monocrática de mov. 9.1-TJPR, foi deferida a gratuidade ao recorrente, limitada ao âmbito do presente recurso, pelo que nada há mais para deliberar sobre esse tema. O cumprimento de sentença está amparado no acordo celebrado entre as partes, homologado pela decisão de mov. 387.1 dos autos de origem, na qual também foi determinado o cancelamento da averbação do condomínio existente entre as partes. Pelo acordo, o agravante se comprometeu a pagar para a agravada a quantia de R$ 70.000,00.Logo, fica superada qualquer discussão sobre a (in) existência de condomínio entre as partes. Como o acordo não foi cumprido, a agravada ingressou com pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que requereu a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 21.307, do 2º Ofício de Imóveis de Maringá, o que foi deferido (mov. 451.1), lavrando-se o respectivo termo (mov. 470.1). Posteriormente, ante a constatação de que houve subdivisão do imóvel, em quatro unidades, um onde reside o executado e outros três locados a terceiros (mov. 510.1), com valor locatício no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada uma, houve o deferimento da penhora sobre os respectivos frutos (mov. 519.1), limitada, todavia, a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que foi mantido pela decisão agravada, ao não acolher a alegação de impenhorabilidade, invocada com amparo na Lei nº 8.009/90. A discussão cinge-se sobre a alegada impenhorabilidade. Na ótica do agravante, o imóvel e seus frutos são impenhoráveis, não só porque é o único bem que possui, utilizado como residência familiar, mas, também, porque esses são revertidos à sua subsistência. Invoca, para tanto, o disposto na Súmula 486/STJ.A alegada impenhorabilidade não socorre o recorrente. Consoante o disposto nos arts. 1º e 5º, ambos da Lei nº 8.009/90, é impenhorável o bem de família, entendido este como o único utilizado pela pessoa, casal ou pela entidade familiar como residência permanente. A ratio essendi é a preservação do direito à moradia digna do devedor. O imóvel penhorado é composto por quatro edificações distintas, conforme se vê da certidão abaixo reproduzida:
E apenas uma das unidades é utilizada como moradia efetiva do devedor. Os efeitos da impenhorabilidade do bem de família não se estendem aos frutos dos demais imóveis e, assim é, frise-se, porque a impenhorabilidade do bem de família é norma de exceção à regra de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, pelo que sua interpretação deve ser restrita. Ademais, como as unidades habitacionais são autônomas, viável seu desdobramento para fins de impenhorabilidade dos frutos, sem que isso interfira na impenhorabilidade da unidade habitada pelo agravante. Mutatis mutandis, assim vem decidindo o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. FRAÇÃO DE IMÓVEL SEM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORADIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável o desmembramento sem descaracterização da moradia (...). (AgInt no REsp 2035810/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04/10/23) Na mesma linha esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE APENAS DO IMÓVEL EM QUE LOCALIZADA A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR, PERMITINDO A CONSTRIÇÃO SOBRE O LOTE DOS FUNDOS, EM QUE SITUADA ÁREA DE LAZER – MANUTENÇÃO – DIREITO À MORADIA DO DEVEDOR DEVIDAMENTE RESGUARDADO – PRECEDENTES (...). (0033756-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Denise, Kruger Pereira, J. 19/07/24)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMÓVEL DE DESTINAÇÃO MISTA. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. PENHORA PARCIAL QUE NÃO INVIABILISA O USO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. 2. Em vistoria realizada pelo Oficial de Justiça, mediante mandado de constatação, no imóvel foi atestada a existência de um estabelecimento comercial (restaurante) e de uma residência, estando ambos separados por um muro divisor, independentes entre si, conforme certidão de mov. 361.1 e fotos de mov. 361.2/361.7, sendo possível, dessa forma, o seu desmembramento e penhora da parcela que não prejudique a área residencial. 3. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela viabilidade da penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, desde que o desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família. 4. Inexiste óbice à manutenção da penhora, visto não se tratar de pequena propriedade rural indivisível, bem como que não obstará a manutenção da residência da agravante. (0058631-47.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Déa, J. 24/03/23) E nem se diga que os frutos são indispensáveis à sobrevivência do devedor, uma vez que o agravante recebe benefício previdenciário e, inclusive, declarou à Receita Federal possuir numerário em conta-poupança, no valor de R$ 977,91 (novecentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), consoante se vê no mov. 536.4 dos autos de origem. Há que se considerar, por outro lado, que o agravante parece ignorar, completamente, a situação da exequente que, ao que consta, sobrevive com renda obtida de diárias de doméstica e mora em imóvel alugado. A execução ademais, se realiza o interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC. A Súmula 486, do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicação ao caso, pois o imóvel em que reside o devedor não está locado a terceiros. Por fim, a despeito da decisão liminar, proferida com base na certidão de mov. 524.1, por ocasião do cumprimento dessa decisão, é possível inferir da certidão do Oficial de Justiça que, atualmente, o executado não mais reside no local, já que ambos os apartamentos estão alugados (mov. 557.1), pelo que não mais se justifica reduzir a penhora determinada na origem, de modo que fica mantida no patamar determinado na origem.O voto, desse modo, é pelo conhecimento e não provimento do recurso, ficando prejudicado o agravo interno.
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