SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106840-76.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUPERVENIENTES. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu liminarmente o pedido de liberação de valores bloqueados judicialmente, sob alegação de impenhorabilidade e urgência relacionada à necessidade de recursos para cirurgia médica do filho da agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de indeferimento de desbloqueio liminar dos valores foi adequada diante dos elementos apresentados; (ii) estabelecer se os documentos e alegações apresentados caracterizam fato novo capaz de justificar o levantamento da penhora.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 435 do Código de Processo Civil permite a juntada de documentos novos quando comprovado fato superveniente ou justificativa plausível para a sua apresentação tardia, o que não se verificou no caso concreto.Os documentos apresentados pelos agravantes são anteriores à decisão de bloqueio ou não demonstram urgência suficiente para modificar a decisão liminar, considerando que a cirurgia mencionada não possui caráter emergencial.A análise em sede de agravo interno limita-se à cognição sumária, sendo inviável a revisão aprofundada do mérito ou o reexame de questões já decididas em agravo de instrumento anterior.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A juntada de documentos para desbloqueio de valores deve comprovar fato superveniente ou justificação plausível para apresentação tardia.Cirurgias sem comprovação de urgência não configuram situação suficiente para afastar a regra da impenhorabilidade limitada por valores.Decisão liminar em agravo de instrumento não vincula o julgamento final, limitando-se à análise da probabilidade do direito e perigo da demora.