Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Reinaldo Okada Duque e Marli Aparecida Pedro contra a decisão interlocutória (mov. 26.1), nos autos de Agravo de Instrumento nº 0092330-58.2024.8.16.0000, que indeferiu o pedido liminar de desbloqueio dos valores, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de execução por quantia certa de título extrajudicial ajuizada na data de 01 /06/2016 por José Carlos Soares da Costa, Osmarine Pendiuk Dionisio e Maria Judite Dionisio em face dos ora agravantes, tendo como objeto instrumento particular de compromisso de compra e venda, em que os exequentes figuraram como vendedores e os executados compradores do imóvel objeto da matrícula 16.227, do 2º C.R.I. do Ofício de Campo Mourão, no valor de e R$ 833.092,83 (oitocentos e trinta e três mil, noventa e dois reais e oitenta e três centavos) à época. Ao mov. 1105.2 e 1105.3 foram bloqueados, da executada Marli Aparecida Pedro Duque, os valores de R$2.871,37 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos) da Caixa Econômica Federal e R$ 29.725,04 (vinte e nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e quatro centavos) do NuBank. Na sequência, a parte apresentou petição arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, afirmando que “são originários de remuneração salarial que a Executada recebe, oriunda de seu trabalho como Professora do Ensino Básico Tecnológico da Universidade Tecnológica Federal do Paraná”. Ainda, afirmou que os valores inferiores a quarenta salários mínimos, mesmo que depositados em conta corrente, são impenhoráveis (mov. 1111.1). O pedido foi parcialmente deferido na decisão de mov. 1132.1, que determinou o desbloqueio do montante de R$2.871,37 (dois mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos). Em face de mencionada decisão, a parte interpôs o Agravo de Instrumento n. 0006523- 70.2024.8.16.0000, ao qual foi negado provimento (mov. 48.1).Posteriormente, a executada requereu antecipação da tutela, com fundamento na existência de fato novo e urgente para o desbloqueio dos valores da conta do NuBank, afirmando que a quantia estava na “caixinha do Nubank”, a qual consiste em uma ferramenta para poupar dinheiro e era utilizada como reserva de emergência para seu filho, que possui necessidades especiais e cuidados contínuos profissionais, além de estar prestes a realizar uma cirurgia (mov. 1241.1). Após manifestação da parte exequente, sobreveio a decisão agravada (mov. 1263.1). Pois bem. O artigo 435 do Código de Processo Civil, dispõe que “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Ainda, no parágrafo único do mencionado artigo permite a juntada posterior de documentos antigos, quando demonstrado o motivo que impediu a sua juntada anterior: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntálos anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.Observa-se que a agravante anexou documentos datados dos anos de 2006, 2018, 2021 e 2023. Quanto à alegação de cirurgia, foi anexado apenas uma declaração médica, sem data, sugerindo a realização de cirurgia refrativa (mov. 1241.7). Desse modo, em uma análise preliminar, operou-se a preclusão, considerando que não houve juntada de documentos novos ou fatos supervenientes à decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores. Sobre o tema, a doutrina:(...)Indefiro, portanto, o pedido liminar requerido pelos agravantes. Vale destacar, ainda, que a decisão liminar proferida nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil é objetiva, de cognição sumária, tendo em vista a celeridade com a qual ela é apreciada, não sendo possível, por esse motivo, a realização de uma análise aprofundada quanto às questões de mérito suscitadas no agravo de instrumento. Essas questões serão analisadas no julgamento final do recurso, o qual, ressalta-se, não fica vinculado ao entendimento exarado na decisão liminar”. Sustentam os agravantes, em suma, que o filho da agravante possui condição delicada de saúde e precisa realizar uma cirurgia médica emergencial. Afirmou que a decisão agravada não levou em consideração o caráter superveniente e emergencial da cirurgia. Por fim, reafirmou a necessidade de desbloqueio dos valores para pagamento do procedimento médico.A agravada apresentou contrarrazões, ao mov. 10.1.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço o recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.No que tange à tempestividade, verifica-se que foi expedida intimação em nome dos agravantes em 13/09/2024, tendo a leitura ocorrido em 23/09/2024. Assim, o prazo para a interposição de agravo interno teve início em 24/09/2024 e terminou em 14/10/2024. O recurso foi interposto em 14/10/2024. Tempestivo, portanto. A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar em razão da ausência da probabilidade do direito alegado.Não merece reforma a decisão atacada.Isto porque foi pautada nos documentos anexados no feito até então, os quais eram anteriores ao bloqueio dos valores.Quanto à juntada da declaração médica ao mov. 1.3, observa-se que se trata do mesmo assunto constante na anterior prescrição médica anexada sem data.Ou seja, não houve qualquer modificação fática.Além disso, cumpre destacar que o parecer médico solicita a realização de cirurgia refrativa para miopia, sem qualquer indicação de urgência. No mesmo documento, o profissional aponta que o procedimento seria realizado na data de 16 de outubro de 2024.Diante do exposto, observa-se que tal pleito mais se equipara a pedido de reconsideração, sendo que o objeto do recurso de agravo de instrumento será tratado quando de seu julgamento pelo colegiado.Sendo assim, rejeito o pedido da agravada.Voto, portanto, pelo conhecimento e não provimento do recurso.
|