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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto em face da decisão que extinguiu a punibilidade do acusado, com base no artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95.Em suas razões recursais (mov. 185.1), o Ministério Público sustentou que a decisão recorrida extinguiu a punibilidade do denunciado pelo transcurso do período da suspensão condicional do processo, contudo, não houve comprovação da reparação do dano ambiental. Pontuou que “a jurisprudência reconhece que, quando uma das condições impostas não é cumprida integralmente, é possível a prorrogação do período de suspensão condicional do processo”. Ressaltou que o artigo 28 da Lei 9.605/98 condiciona a extinção da punibilidade à efetiva reparação do dano ambiental. Disse que, no caso, o denunciado não comprovou a reparação do dano ambiental, condição expressamente prevista no termo da suspensão condicional. Asseverou que “a mera apresentação de documentos no evento 171.4, como o Laudo Técnico ao Instituto Água e Terra – IAT e o requerimento de mudas de essências nativas, não comprova a efetiva execução do plantio ou a manutenção necessária para a recuperação ambiental”. Consignou que, “em que pese tenha decorrido o período de prova da suspensão condicional do processo, o descumprimento ou não comprovação das cláusulas impostas impede que haja a extinção da punibilidade do beneficiado, devendo o prazo ser prorrogado ou revogada a benesse”. Afirmou que, diante da ausência de prova de que o denunciado procedeu à regularização ambiental, a suspensão condicional do processo deve ser prorrogada. Pediu o provimento do recurso.O recorrido Gilmar Mendes de Souza, em contrarrazões (mov. 199.1), alegou que, no caso, o prazo da suspensão condicional do processo “expirou sem revogação”, o que enseja a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei 9.099/98. Ao final, pediu o desprovimento do recurso. O recurso foi recebido e, em sede de retratação, a decisão foi mantida (mov. 201.1).A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).É o relatório, em síntese.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Da análise dos autos nº 0026045-59.2020.8.16.0021, verifica-se que, em 29/06/2021, o Ministério Público informou que, em 23/06/2021, realizou acordo de não persecução penal com o investigado, ora recorrido, Gilmar Mendes de Souza, em razão da prática, em tese, do crime tipificado no artigo 38-A da Lei 9.605/98 (mov. 17.1).Na sequência, em 30/06/2021, o acordo foi homologado pelo juízo a quo (mov. 20.1).Posteriormente, em 03/02/2022, o Ministério Público requereu a revogação do acordo de não persecução concedido ao recorrido, considerando o descumprimento das condições impostas (mov. 75.1).O juízo a quo revogou o acordo de não persecução penal em 25/02/2022 (mov. 82.1).O Ministério Público, em 27/04/2022, ofereceu denúncia em desfavor do recorrido, em razão da prática, em tese, do crime tipificado no artigo 38-A da Lei 9.605/98, oportunidade em que ofereceu o benefício da suspensão condicional do processo (mov. 97.1).Após o recebimento da denúncia (mov. 102.1), foi realizada audiência de suspensão condicional do processo, sendo fixadas as seguintes condições (mov. 122.1): “1. reparação do dano, mediante recuperação da área degradada, no prazo de um ano, e consequente comprovação nos autos;2. Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo (o réu reside em Corbélia e ali deverá ser feito o comparecimento), bimestralmente, para informar e justificar suas atividades”. Com o término do prazo da suspensão condicional do processo, o Ministério Público se manifestou pela intimação do recorrido para comprovar a recuperação da área degradada (mov. 165.1).Intimado, o recorrido juntou laudo de reparação de dano ambiental (mov. 171.4).O Ministério Público se manifestou pela expedição de ofício ao Instituto Água e Terra – IAT, com cópia do arquivo juntado no mov. 171.4, para informar se houve conclusão do procedimento administrativo, bem como se o recorrido efetuou a reparação do dano no local (mov. 174.1).Sobreveio a decisão recorrida que declarou extinta a punibilidade do denunciado, sob os seguintes fundamentos (177.1): “(...) 2. Ao acusado GILMAR MENDES DE SOUZA, por outro lado, foi formulada - e por ele aceita - proposta de suspensão condicional do processo, em conformidade com o disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, em audiência preliminar realizada em 19 de maio de 2022 (seq. 121.1).3. De acordo com a clara dicção do § 5° do art. 89 da Lei n° 9.099/1995, “expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”.4. Nesse contexto, “esgotado o período de prova, extinta está a punibilidade, independente de decisão judicial, sendo inviável a revogação do benefício, após o decurso do lapso temporal, mesmo que se tenha verificado, ainda em tempo hábil, o descumprimento das condições estabelecidas, pois a decisão que decreta extinta a punibilidade é meramente declaratória, e decorre de simples fluência temporal” (TJPR, 3ª C.Cr., RSE nº 0316260-9, Relª Desª Sônia Regina de Castro, j. 09.03.2006).5. Em outros termos, “expirado o período de prova sem revogação do sursis processual, deve-se emitir o decreto de extinção da punibilidade, não se admitindo posterior revogação do benefício nem dilação de prazo para viabilizar a comprovação do atendimento das condições sursitárias determinadas para a fruição da prerrogativa instituída pela Lei dos Juizados Especiais” (TAMG, 1ª C.Cr., AP nº 0383165-8 (61127), Rel. Juiz William Silvestrini, j. 11.12.2002).6. Com efeito, “decorrido o período de prova sem pedido de revogação da suspensão condicional do processo, é de ser extinta a punibilidade do imputado, conforme expressa determinação do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. É dever do Estado, no mínimo, dar início à apuração de fatos e circunstâncias revocatórias da suspensão condicional do processo antes do término do lapso temporal da suspensão. A inércia ou omissão do Estado poderia ensejar a dilação infinita do processo, prejudicial à estabilidade jurisdicional, contrariamente à duração razoável do processo” (TJRS, 3ª C.Cr., RSE nº 70054577598, Rel. Des. Nereu José Giacomolli, j. 19.09.2013, v.u.).7. Diante desse panorama, é de se aplicar, ainda que por analogia, o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 617 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vazado nos seguintes termos: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".8. Dessa forma, e considerando que (i) já transcorreu, in totum, o período de suspensão condicional do processo (seq. 122.1), sem que, nesse período, o benefício em tela tenha sido revogado por expressa deliberação judicial e (ii) que o acusado demonstrou o integral cumprimento das condições pactuadas (seqs. 171.1 a 171.4), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado GILMAR MENDES DE SOUZA, relativamente aos fatos apurados nesta senda, o que faço com fundamento no § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/1995”. O Ministério Público, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que não houve a comprovação da reparação do dano ambiental, pois “a mera apresentação de documentos no evento 171.4, como o Laudo Técnico ao Instituto Água e Terra – IAT e o requerimento de mudas de essências nativas, não comprova a efetiva execução do plantio ou a manutenção necessária para a recuperação ambiental”. Diante disso, pediu a reforma da decisão, a fim de que seja prorrogado o período de suspensão condicional do processo, “até que haja a conclusão do processo administrativo junto ao Instituto Água e Terra – IAT e a efetiva reparação do dano ambiental causado”. No caso, o cumprimento da reparação do dano previsto no artigo 89, §1º, inciso I, da Lei 9.099/95, está condicionado à disposição do artigo 28, inciso I, da Lei 9.605/98: “Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano”.
Assim, a extinção de punibilidade do recorrido, pelo cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, está condicionada à reparação completa do dano ambiental, comprovada por laudo de constatação.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “nos crimes ambientais, a suspensão condicional do processo sujeita-se ao disposto no art. 28 da Lei n. 9.605/1998, só se extinguindo a punibilidade após a emissão de laudo que constate a reparação do dano ambiental" (AgRg no REsp n. 1.878.790/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/10/2020).A propósito, necessário elucidar que o laudo a que se refere a Lei 9.605/98, trata-se de laudo elaborado mediante os critérios estabelecidos no artigo 159 do Código de Processo Penal ("Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (...) § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”).Sobre a matéria, a doutrina pontua que:
“(...) O laudo de reparação do dano ambiental, que é necessário para a substituição prevista no art. 78, §2º, do CP, é documento que deve ser elaborado por perito, obedecendo às formalidades previstas nos arts. 159 e seguintes do CPP. Assim, deve ser confeccionado por um perito oficial, portador de diploma de curso superior, ou, mediante compromisso, por dois peritos não oficiais, também portadoras de diploma de curso superior. Tanto o beneficiário do sursis quanto o Ministério Público poderão constituir assistente técnico. O juízo não deve aceitar, a título de laudo definitivo, o laudo particular, mesmo que confeccionado por expertos na área ambiental, porque o “perito” contratado pelo beneficiário do sursis não tem a imparcialidade necessária, já que é remunerado por ele. Esse laudo poderá, todavia, ser considerado pelo magistrado, que atua com base no princípio do livre convencimento (persuasão racional), para fins de comparação, para fins de comparação com as conclusões a que o laudo elaborado pelo(s) perito(s) nomeado(s) pelo juízo chegou” (Cunha, Rogério Sanches. Leis especiais: comentadas – 5. ed. rev., atual. e amp. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022). Da análise dos autos, infere-se que a defesa juntou no mov. 171.4, laudo técnico de reparação de dano ambiental, assinado por engenheira agrônoma, que presta “consultoria, assessoria e licenciamento ambiental” (como consta na logo presente no laudo):
Extrai-se, do referido documento, que “o presente Laudo de Reparação de Dano Ambiental tem o objetivo de apresentar a este órgão fiscalizador [IAT] o cumprimento do Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental, firmado em 06 de dezembro de 2021, oriundo da infração administrativa ambiental imputada através do Auto de Infração Ambiental nº 139193, (...), objeto do processo administrativo protocolado sob nº 16.816.022-4 (...)” (mov. 171.4 – p. 7).Ainda, ao final, a responsável técnica ressaltou que: “Assim sendo, diante dos relatos e demonstração através de fotos obtidas nas vistorias do local da área a ser recuperada, podemos constatar que o compromissário seguiu o acordo firmado no Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental datado em 06 de dezembro de 2021 com esse órgão fiscalizador, cumprindo os itens citados no referido termo, em destaque as Clausulas Segunda e Terceira, que dentro do prazo citado se fez cumprir quanto ao aplainamento da área, preparação do solo, efetuando o plantio e replantio seguindo o espaçamento recomendado, como também acompanhando e executando os devidos tratos culturais para o bom desenvolvimento das plantas e assim permitindo a regeneração da vegetação nativa com finalidade de recuperar os danos causados ao meio ambiente. Sabendo que a vistoria e constatação da recuperação da área, bem como a emissão de laudo de conclusão da reparação do dano cabe a este órgão fiscalizador, como também inteirar ao Poder Judiciário e/ou Ministério Público do cumprimento do referido Termo de Compromisso de Reparação de Dano, mediante isso, solicitamos que após analise caso necessário seja efetuado vistoria no local para constatação do cumprimento do acordo, como também seja comunicado ao Poder Judiciário o atendimento e cumprimento da reparação do dano causado pelo compromissário Sr Gilmar Mendes de Souza”.Veja-se que o objetivo do referido laudo é apresentar ao órgão fiscalizatório (IAT) o cumprimento do termo de compromisso de reparação de dano ambiental.Tanto é assim, que a própria responsável técnica solicitou o encaminhamento do documento ao órgão fiscalizador, a fim de que fosse constatada a recuperação ambiental.Assim, ao menos do que consta nos autos, não se trata de laudo oficial, inexistindo informações de que o órgão fiscalizatório atestou a efetiva recuperação do dano.Nesse sentido, ressalta-se trecho do parecer da Procuradoria Geral de Justiça: “(...) No presente caso, não há provas que GILMAR MENDES DE SOUZA cumpriu integralmente, as condições lhe impostas na audiência de proposta de suspensão do processo deixando de comprovar a efetiva reparação do dano ambiental causadoDaí ser inaplicável o disposto no § 5º, do artigo 89, da Lei n.º 9.099/951, eis que havendo previsão de revogação em caso de descumprimento das condições no § 4º, do artigo 89, o entendimento que melhor respeita as regras de hermenêutica é o de que o § 5º refere-se à extinção da punibilidade depois do período de prova, com o integral cumprimento.Assim, percebe-se que a previsão de extinção da punibilidade em razão do transcurso do prazo traz implícito o cumprimento das condições.(...)Destarte, não verificado o cumprimento integral das condições impostas, era incabível a extinção da punibilidade de GILMAR MENDES DE SOUZA, devendo os autos retornar à instância de origem, para que o MM. Juiz a quo decida a respeito da expedição de ofício ao IAT (mov. 174.1 – 1º grau), nos moldes propostos pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO”.
Diante desse cenário, considerando que não houve a efetiva comprovação da recuperação do dano ambiental, deve ser reformada a decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido.Ressalta-se, por oportuno, que a prorrogação do período de prova, refere-se, tão somente, a recuperação do dano ambiental, considerando que as demais condições foram cumpridas no prazo inicial.Assim, a decisão recorrida deve ser reformada para prorrogar o período de prova, a fim de que seja comprovada a recuperação do dano ambiental junto ao órgão fiscalizatório (Instituto Água e Terra – IAT). DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
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