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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Deutsche Sparkassen Leasing do Brasil Banco Múltiplo S.A. em face da decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial de Carreon Transportes e Implementos Ltda. E Sabaoth Serviços e Implementos Ltda., sob nº 0062961-74.2024.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial do FC da CRM de Londrina, que deferiu o processamento da recuperação judicial e declarou a essencialidade da frota de caminhões em poder das recuperandas, inclusive dos bens gravados com ônus de alienação fiduciária, até o término do período de suspensão do §4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005 (mov. 44.1/orig.):(...)2.3.A decisão emergencial proferida à seq. 25.1, atenta às atividades empresariais de transporte exercidas pelas requerentes, considerou presumida a essencialidade dos caminhões e carretas que compõem a frota das requerentes.Segundo o Col. STJ, “para efeito de aplicação do §3º do art. 49, ‘bem de capital’, ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period” (REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/10/2018).À ocasião, determinou o Juízo que em Perícia Prévia fosse avaliada in concreto e à vista dos contratos em curso e das projeções futuras de negócio (Lei nº 11.101/2005, art. 51, II, “d”), se todos os bens que compõem a frota dos requerentes se mostram, realmente, essenciais à continuidade de suas atividades.Em sede de Contestação Prévia, depois de atestar que, quando da visitação in loco, “toda a frota estava em operação/rodando”, destacaram os auxiliares do Juízo:“No caso em análise, as Requerentes exercem atividade empresarial de transporte rodoviário de carga, a frota que está em posse da devedora é utilizada na operação da atividade empresarial, sendo assim, essencial ao exercício da atividade, deste modo, a retirada de qualquer veículo da posse das Requerentes impactaria diretamente no seu faturamento e, por conseguinte, no soerguimento da empresa.Vale dizer que, a declaração da essencialidade dos bens não enseja o reconhecimento de sua submissão à recuperação judicial mas, tão somente, acarreta o impedimento da prática de atos expropriatórios desse patrimônio, mesmo após encerrado o prazo de suspensão.Ante o exposto, tem-se que a declaração da essencialidade e a manutenção da frota na posse das Requerentes, possibilitará a continuidade das atividades, gerando fluxo de caixa para o pagamento dos credores e reestruturação da empresa (vide item 9.1.3) e, viabilizando a superação da situação de crise econômico-financeira, sendo que, com o decurso do stay period, esta Auxiliar Judicial entende que, para a realização de atos de constrição referente aos bens (caminhões e carretas) objeto de alienação fiduciária, deve condicionar-se a nova apreciação da essencialidade dos bens para a continuidade da operação das Requerentes”.É de se confirmar, portanto, a tutela emergencial deferida à seq. 25.1 para, com fulcro no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, proibir a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora dos caminhões e carretas em seu poder, que compõem a frota diretamente relacionada às atividades de transporte de carga exercidas pelas requerentes (seqs. 1.86/1.87), ainda que gravados com ônus de alienação fiduciária.(...)Sustenta que, em 21.08.2023 e 29.04.2024, celebrou com a empresa ora agravada, respectivamente, as cédulas de crédito bancário nº 585-23-02018 e nº 585-24-02392 lastreadas por garantias fiduciárias dos bens de placas SET1A56, SET1A53, SET1A58, TAI1I54, TAI1I56 e TAI1I57, porém, a agravada tornou-se inadimplente, com um saldo devedor de R$506.545,81. Aduz que tomou conhecimento de que a ora agravante ajuizou pedido de recuperação judicial, que foi deferido pelo juízo singular, sendo que os bens de sua propriedade foram incluídos na classe de bens essenciais à manutenção das atividades da empresa recuperanda, o que impede a agravante de reavê-los até que seja superado o stay period, sem que tenha lhe sido oportunizado usufruir do direito constitucional ao contraditório.Alega que o crédito em questão não se submete à recuperação judicial ante a existência da garantia de alienação fiduciária, e que não houve comprovação acerca da essencialidade dos bens, a qual não pode ser presumida, destacando-se que se tratam de semirreboques que não interferem diretamente no efetivo exercício da atividade da empresa. Pretende, assim, o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo ou deferimento antecipado da tutela recursal, e no mérito, o provimento, a fim de que seja reformada a decisão singular para reconhecer que a blindagem não se aplica aos bens de propriedade do banco agravante, diante da ausência de prova da essencialidade dos bens de sua propriedade (mov. 1.1/TJ).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 18.1/TJ), a recuperanda apenas se deu por ciente (mov. 24.1/TJ), enquanto a administradora judicial se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 23.1/TJ).A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida (mov. 29.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.O pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 16.09.2024 por Carreon Transportes e Implementos Ltda. e Sabaoth Serviços e Implementos Ltda., com a seguinte narrativa, conforme relatório contido na decisão de mov. 25.1/orig.:“Historiaram as requerentes, para tanto, que a expertise relacionada às atividades desempenhadas teve início no ano de 2007, época em que o seu administrador prestava serviços, ainda como funcionário, em uma empresa de transportes, liderando um time de colaboradores e gerenciando a manutenção da frota.Em 24/07/2012, o representante das requerentes, FABIANO FONTES CARREON, teria montado a sua oficina reformadora de caminhões e carretas, ingressando, em seguida, no ramo de transportes.Segundo destacam, a operação de transportes exercida pela CARREON TRANSPORTES E IMPLEMENTOS LTDA. concentra 90% de suas atividades no setor de grãos. Ao longo do tempo, a sociedade foi adquirindo caminhões e carretas, através da contratação de financiamentos com garantia fiduciária, em resposta à crescente demanda pelos seus serviços, sempre assumindo compromissos com foco nos resultados.Suas atividades foram aumentando e se expandindo até que surgiram os primeiros sinais de crise, motivada pela greve dos motoristas rodoviários ocorrida no final de maio de 2018, fato que provocou a interrupção de suas operações e o desarranjo do mercado de transportes, que já vinha se recuperando da crise econômica de 2015-2016.Os efeitos da crise se agravaram pela pandemia de COVID19, surgida em meados de 2020, que impactou fortemente o setor de transportes, provocando uma persistente alta no preço do diesel. Para o enfrentamento da crise tiveram de vender 03 (três) caminhões, como forma de honrar os compromissos e obrigações assumidas.Agora, em 2024, vêm sofrendo os reflexos da queda do transporte de grãos e o começo de nova crise no setor relacionada às tragédias climáticas ocorridas na região Sul, que fez por esgotar o caixa, provocando o inadimplemento de várias obrigações e a perda de linhas de crédito, culminando no ajuizamento, contra si, de ações de cobrança, execuções e notificações para retomada dos veículos de sua frota, especialmente aqueles cujos contratos são garantidos por alienação fiduciária”.Na própria petição inicial, as empresas autoras requereram que os bens de sua frota, consistentes em doze caminhões e nove carretas, alienados fiduciariamente para algumas instituições financeiras, fossem reconhecidos como bens essenciais para a atividade da empresa e que, por isso, os credores ficassem impedidos de realizar a apreensão desses bens durante o stay period.O juízo a quo acolheu o pleito emergencial aforado pelas requerentes para, dentre outras medidas, proibir a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora dos caminhões e carretas em seu poder, que compõem a frota relacionada à atividade de transporte de carga, ainda que gravados com alienação fiduciária (mov. 25.1/orig.).Após a realização da constatação prévia determinada pelo juízo singular, foi proferida nova decisão, a qual deferiu o processamento da recuperação judicial e confirmou a tutela emergencial para, com fulcro no art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, proibir a venda dos caminhões e carretas (mov. 44.1/orig.).Inconformados, alguns credores interpuseram Agravo de Instrumento:- 0106865-89.2024.8.16.0000 (“Deutsche Sparkassen S/A”)- 0108190-02.2024.8.16.0000 (“Banco Volvo Brasil S.A.”)- 0119327-78.2024.8.16.0000 (“Banco Paccar S.A.”).Não obstante o inconformismo da instituição financeira credora, não há razão para reforma.A pretensão da recuperanda encontra guarida no disposto na parte final do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005[1], segundo o qual não é permitindo que durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da LRF, ocorra a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Encontra também respaldo na jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE VEDOU A RETOMADA POR CREDORES DE BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS À RECUPERANDA, AINDA QUE GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MANUTENÇÃO – CONTEXTO DOS AUTOS INDICA QUE OS CAMINHÕES DADOS EM GARANTIA SÃO ESSENCIAIS À AGRAVADA, QUE ATUA NO RAMO DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES – OPÇÃO LEGISLATIVA NO SENTIDO DE QUE A DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS PODE ABRANGER AQUELES PERTENCENTES A TERCEIROS E QUE NÃO SE SUJEITAM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRECEDENTES – ENTENDIMENTO DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO – STAY PERIOD – FIM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO QUE NÃO GERA, AUTOMATICAMENTE, A POSSIBILIDADE DE RETOMADA – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA NO MOMENTO ADEQUADO – RECURSO DESPROVIDOAGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – ANÁLISE DO MÉRITO QUE TORNA PREJUDICADA A PRESENTE INSURGÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047872-24.2022.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO NÃO SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. CAMINHÕES.EMPRESA TRANSPORTADORA. CONFIGURAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. PRAZO DE 180 DIAS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Un�nime - J. 06.10.2016) Com efeito, essa possibilidade atribuída pela legislação ao juiz da recuperação judicial se justifica em homenagem aos objetivos da recuperação judicial, em que se privilegia a manutenção do emprego dos trabalhadores e os interesses dos demais credores, além da observância ao princípio da preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica (artigo 47 da Lei 11.101/05[2]).Outrossim, observa-se que o magistrado a quo atuou com cautela ao orientar os auxiliares do Juízo a avaliarem em concreto, em constatação prévia, se todos os bens da frota das recuperandas seriam essenciais, ao que concluíram que, “as Requerentes exercem atividade empresarial de transporte rodoviário de carga, a frota que está em posse da devedora é utilizada na operação da atividade empresarial, sendo assim, essencial ao exercício da atividade, deste modo, a retirada de qualquer veículo da posse das Requerentes impactaria diretamente no seu faturamento e, por conseguinte, no soerguimento da empresa”, bem como “tem-se que a declaração da essencialidade e manutenção da frota na posse dos Requerentes, possibilitará a continuidade das atividades, gerando fluxo de caixa para o pagamento dos credores e reestruturação da empresa e, viabilizando a superação da situação de crise econômico-financeira (...) (mov. 40.2/TJ). Inobstante a parte agravante defenda que os veículos objetos da garantia de alienação fiduciária dos contratos celebrados com as recuperandas se tratam de 4 semirreboques Rodotrem e 2 semirreboques auxiliares Dolly, os quais não interfeririam diretamente no efetivo exercício da recuperanda, trata-se de empresa cuja atividade principal é o transporte rodoviário de cargas, de modo que, ainda que utilizados em conjunto com os caminhões, os semirreboques são necessários para a atividade.Tampouco a alegação de que a recuperanda declarou possuir apenas 09 motoristas em seu quadro de funcionários é capaz de, por si só, infirmar a conclusão da Administradora Judicial de que os veículos são essenciais à atividade empresarial, pois, é possível que os caminhões e semirreboques atuem em revezamento, em razão da necessidade de manutenções, por exemplo, bem como que a empresa se utilize de motoristas autônomos/freelancer.Portanto, rejeitando as teses recursais e, por outro lado, acolhendo a manifestação da administradora judicial, deve ser mantida a decisão agravada, confirmando-se o reconhecimento da essencialidade dos bens veiculares para o sucesso da recuperação judicial, notadamente enquanto perdurar o stay period, restando vedada a venda ou a retirada deles da posse das recuperandas, ao menos, durante tal período.Registre-se, por outro lado, que este Tribunal está atento ao caso, entendendo que a manutenção da decisão é possível neste momento diante das particularidades fáticas, notadamente considerando que o processo de recuperação judicial está relativamente no começo, pois, o processamento da recuperação judicial foi deferido em outubro de 2024 (mov. 44.1/orig.), mas já houve a apresentação do Plano de Recuperação Judicial e da Relação de Credores, bem como a expedição de edital.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. [1] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.[2] Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
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