SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106865-89.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tito Campos de Paula
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DO RAMO DE TRANSPORTE DE CARGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL ATÉ O TÉRMINO DO “STAY PERIOD”. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 49, § 3º E 47 DA LEI Nº 11.101/2005. medida que privilegia a manutenção do emprego dos trabalhadores e os interesses dos demais credores, além da observância ao princípio da preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica. BENS ESSENCIAIS PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ADMINISTRADORA JUDICIAL QUE, EM VISITA, CONSTATOU A UTILIZAÇÃO DOS BENS NA ATIVIDADE DA EMPRESA E CONCORDOU COM O PEDIDO DA RECUPERANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.