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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0002520-94.2023.8.16.0101, DA VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL em que é apelante DIEGO JOSÉ DE SOUZA CAMPOS e apelado COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP. RELATÓRIO:Trata-se de apelação contra sentença proferida nos autos n. 0002520-94.2023.8.16.0101 de ação de busca e apreensão de veículo (seq. 56.1 dos autos de origem), que julgou procedente a ação de Busca e Apreensão por entender ter sido constituído em mora o devedor ante o não pagamento da parcela notificada.Nas razões recursais, o apelante alegou que (seq. 59.1 dos autos): a) a notificação extrajudicial foi inválida, pois se referia a uma parcela que foi paga pela parte recorrente; b) não há comprovação da mora; c) houve erro de julgamento, não sendo considerada a conduta da financeira de aceitar o pagamento da parcela em atraso e ingressar com busca e apreensão viola a boa-fé objetiva. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 66.1).É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, quais sejam: a tempestividade, a adequação e o preparo. Validade da Constituição em MoraA parte requerida aponta como fundamentos para reforma da sentença singular a invalidade da notificação extrajudicial, que se referiu somente a uma parcela já adimplida. A controvérsia recursal reside na existência da mora da parte apelante, uma vez que alega ter já pagado o valor da parcela existente na notificação. Pois bem.Nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo DL 911/69, a mora decorre do simples vencimento para pagamento (art. 2º, §2º, DL 911/69) e é comprovada através de notificação extrajudicial enviada ao endereço previsto no contrato (Tema 1.132 do STJ), sendo requisito essencial para a busca e apreensão (Tema 72 do STJ).No caso, percebe-se que houve notificação enviada ao endereço da parte recorrida a respeito da parcela vencida no dia 20/03/2023 (mov. 1.7). E, em que pese o recorrente alegue que houve pagamento da parcela que foi notificado, o comprovante de pagamento apresentados (seq. 31.6 dos autos de origem) não informa sobre quais parcelas estaria quitando, mas indicam corresponder ao pagamento de parcelas anteriores, e não da parcela 06 vencida em 20/03/2023. A ficha gráfica demonstrada pela financeira indica a liquidação de parcelas de 1 a 5 (seq. 37.2 dos autos de origem), tendo amortizado somente R$ 0,40 da parcela 6.Da mesma forma, a própria parte recorrente pediu o julgamento antecipado (seq. 45.1 dos autos de origem) por entender que os documentos juntados eram suficientes para o julgamento, mas não apresentou nenhum documento que indicasse expressamente qual valor estava pagando, especialmente ao da parcela 6 (art. 373, II, CPC), que foi o indicado na notificação extrajudicial (seq. 1.7 e 1.5 dos autos de origem).Até porque o comprovante de pagamento de boleto (seq. 31.6 dos autos de origem) nem sequer possuía a mesma data de vencimento da parcela. O comprovante juntado aparenta ser, na realidade, negociado pela própria parte através do aplicativo digital para pagamento de parcelas em atraso.
(seq. 31.6, parte final do documento). Por mais que tenha sido pago e transacionado no dia 20/03/2023, não restou demonstrado que correspondia as parcelas de toda a dívida, especialmente à parcela 06 mencionada na notificação extrajudicial, indicando que era correspondente a outros valores.Ressalta-se que o valor a ser pago, para purgar a mora, deve ser sobre a integralidade da dívida (Tema 722, STJ). E, nesse sentido, já foi exposto entendimento desse órgão julgador:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. ALEGADA A AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA, NA MEDIDA QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO DEMONSTROU A ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO FRENTE A FINANCEIRA. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO TEMA 1132, NO RITO DOS REPETITIVOS. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO QUE SE TRATA DE MERA FORMALIDADE, NÃO SENDO EXIGÍVEL A PROVA DO RECEBIMENTO, MAS APENAS DO ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTE TJPR E DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE O BANCO COMPROVOU O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO CONTRATO. REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69 DEVIDAMENTE CUMPRIDOS. 2. ALEGADO O PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE FUNDAMENTOU A BUSCA E APREENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DA PARCELA EM ABERTO REALIZADA APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE ACARRETA O VENCIMENTO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA. PARTE QUE NÃO COMPROVOU ACORDO EXTRAJUDICIAL OU O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ART. 3º, §2º DO DECRETO-LEI 911/69. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ E DO STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011470-05.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 09.09.2024) No caso, não estando indicado o pagamento da parcela número 6, com vencimento em 20/03/2023, mas sim de negociação de outras parcelas anteriores, não havendo pagamento integral e nem a purgação da mora.Ainda, a parte recorrida também teve o prazo de 5 dias para o pagamento do débito em sua integralidade (art. 3º, §1º, Decreto Lei 911/69), mas não o fez para impedir a busca e apreensão.Do que se expôs, o recurso não comporta provimento neste tópico. Ausência de Má-fé da FinanceiraA parte recorrente também aponta existência de má-fé, violando o princípio da venire contra factum proprium.Tal argumento não merece prosperar.Conforme foi destacado anteriormente, não houve purgação da mora da parte recorrente, uma vez que não houve pagamento da parcela notificada e nem da integralidade da dívida, após concedido o prazo de 5 dias para o pagamento das parcelas atrasadas (art. 3º, §2º, DL 911/1969).O recebimento de valores atrasados (a recorrente aduz que a financeira não deveria receber valores se iria prosseguir/ingressar com busca e apreensão), mesmo que vá prosseguir com a apreensão do veículo financiado, não caracteriza má-fé, visto que a financeira atua no exercício regular de seu direito reconhecido (art. 188, I, CC). Ressalta-se que o recebimento de valor e posterior leilão do veículo não induz em enriquecimento ilícito, uma vez que há prestação de contas após a venda do bem (art. 2º, caput, in fine, Decreto Lei 911/69).Sobre o tema, o entendimento desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE RÉ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL CONCEDIDO. RENDA INSUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS SEM COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PAGAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UMA DAS PARCELAS VENCIDAS. A CONSTITUIÇÃO EM MORA IMPORTA NO VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS PARCELAS. PAGAMENTO POSTERIOR QUE NÃO CONTEMPLOU TODAS AS PARCELAS VENCIDAS. INADIMPLEMENTO PERSISTENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. MORA CONFIGURADA. PURGA DA MORA QUE SOMENTE SE DÁ COM PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco dias) após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida. 2. A falta de pagamento acarreta o vencimento antecipado de todas as prestações restantes, nos termos do artigo 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, não sendo suficiente o pagamento parcial, sendo indiferente se o banco aceita ou não o pagamento.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0042424-36.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.10.2023) De igual forma, não comporta provimento a alegação do apelante, devendo ser mantida a sentença singular. Portanto, nega-se provimento ao recurso.Por fim, cumpre aplicar a regra disposta no art. 85, §11, do CPC, majorando o valor atribuído aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a norma disposta no §2º, do referido diploma legal, ressalvada a gratuidade da justiça.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com fixação de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11º, do CPC.
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