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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO de MARINGÁ/PR, contra a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0006814-29.2017.8.16.0190, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos seguintes termos (mov. 118.1):
3. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06 /2014, DJe 01/08/2014) e, ainda, porque o interesse de agir da parte exequente somente desapareceu diante da superveniência do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias.
Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 121.1), alegando, em síntese, que: a) O trâmite processual da execução foi interrompido pela sentença que reconheceu a carência da ação por falta de interesse de agir, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, com fulcro no entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1184;b) Busca o prosseguimento do feito, sob o argumento de que não se trata de Execução Fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente;c) A execução fiscal não pode ser enquadrada como de “baixo valor”, considerando a data do ajuizamento, o valor consolidado da dívida e a respectiva lei municipal em vigor à época;d) O CNJ expediu a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, no momento, entende-se que o citado precedente, por outras razões, não deve ser aplicado ao caso concreto;e) Houve interposição de embargos de declaração, em face da decisão proferida no RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), conforme informações do site do STF – julgamento virtual, cuja ementa confirma que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor;f) Portanto, levando-se em conta o fator da decisão proferida pelo STF ainda não ter sido publicada, bem como a possibilidade de interposição de novos embargos de declaração, com eventual modulação de efeitos ex nunc, é evidente ser impossível dar cumprimento imediato e completo ao decisum;g) Deve-se levar em conta que a alteração de entendimento fixado pelo STF ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal debatida, e é sabido que as medidas administrativas fixadas no Tema 1184, como o a implementação de Câmaras de Conciliação e protesto, devem ser debatidos e dependem de criação de lei e regulamentação por decreto, além de implementação de espaço físico e pessoal, o que impacta no orçamento dos Municípios, fato que não foi lembrado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, e que, frise-se, pode ser objeto de modulação. Requer, ao final, a reforma da sentença para que retorne à execução no estado em que se encontra.A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 13.1 – autos recursais).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo).Da leitura dos autos, depreende-se que o Município de Maringá/PR ajuizou a presente Execução Fiscal em 05.09.2017, requerendo o pagamento do valor de R$ 8.957,31 (oito mil novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), relativo ao não recolhimento de débitos tributários nos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 (mov. 1.1).O Magistrado singular determinou a citação do Executado, para pagar o débito no prazo de 05 (cinco) dias (mov. 7.1). O Executado foi citado (mov. 9.1).Após, o Magistrado singular intimou o Município para se manifestar cerca do Tema 1.184 do STF, bem como sobre a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 113.1).O Município alegou que o Tema 1.184 do STF não se aplica ao presente caso, vez que possui legislação municipal própria relacionada aos executivos fiscais e os limites considerados para protocolo das ações (mov. 116.1).Em 18.06.2024, sobreveio sentença de extinção do feito, por ausência de interesse processual (mov. 118.1).Inconformado, o Exequente interpôs o presente recurso de Apelação Civil (mov. 121.1), sustentando, em síntese, que o Magistrado não observou a legislação de regência, tendo em vista que o Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 são inaplicáveis ao presente caso.Pois bem.Recentemente, o Supremo Tribunal de Federal, por meio de julgamento do RE 355.208/SC, Tema 1184, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, veja-se: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação Tem-se da leitura do artigo 1º, §1º, que as execuções que já se encontravam em andamento quando da sua edição e aquelas que foram propostas após a sua edição, deverão ser extintas, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000 (dez mil reais) quando do ajuizamento e, ainda, desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal1 já se pronunciou no sentido de que “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes”.Ademais, ressalta-se que a “ratio decidendi” do julgamento do Tema 1184 (possibilidade de extinção de execução fiscal de pequeno valor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a provocação do Poder Judiciário) não leva à simples extinção do crédito tributário (é neste contexto que o precedente diz que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”), pois somente o ente da federação (União, Estado-membro, Distrito Federal ou Município) pode dispor, mediante autorização legislativa específica, acerca da remissão do crédito tributário (art. 156, IV, do CTN).Em suma, o crédito tributário continua a existir e a manter a sua exigibilidade (em respeito à autonomia constitucional do ente federativo – Tema 1184), o que não se confunde com a ausência de interesse processual para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, de maneira a lesar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Tema 1184 do STF), cuja análise compete ao Poder Judiciário.Contudo, em verificação ao artigo 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, tem-se a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação do § 1º, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Além disso, as Câmaras de Direito Tributário deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná realizaram reunião para uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Tema nº 1.184/STF e da Resolução nº 547/24, o que levou a edição do seguinte enunciado, conforme consta na Ata nº 10775568 – GD – ECS: “8º - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve-se proceder à intimação do executado para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 2º da Resolução 547/2011 (enunciado aprovado por unanimidade de votos).” E, da análise dos autos, observa-se que o Magistrado singular deixou de determinar expressamente a intimação do Exequente para se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 1184, especialmente no que tange ao art. 1º, § 5º da Resolução nº 547.Ou seja, não foi oportunizado ao Exequente demonstrar a possibilidade de localização de bens penhoráveis no prazo de 90 (noventa) dias, conforme prevê a referida resolução.Diante do exposto, a r. sentença merece ser cassada, com o retorno do feito ao Juízo de origem, para que seja oportunizado ao Exequente manifestação prévia acerca do Tema 1184, especialmente ao disposto no § 5º, do art. 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
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