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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por 2V&M CONSTRUÇÕES LTDA, da decisão do mov. 17.1, autos n. 0008697-72.2024.8.16.0058, de Embargos à Execução, aforada em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos AÍ qualificados, pela qual se receberam os Embargos, mas, sem atribuir-lhe o efeito suspensivo. Veja:[...] I. Recebo os embargos interpostos, para processamento e julgamento, sem atribuição de efeito suspensivo, por ausentes os requisitos elencados no art. 919 § 1º do CPC [...].Inconformada com essa deliberação, a parte agravante 2V&M CONSTRUÇÕES LTDA se insurgira, aduzindo: (a) a probabilidade de direito se consubstancia na ausência de legitimidade passiva da parte recorrente, não sendo devedora nem garantidora da obrigação; (b) o perigo de dano se expõe na continuidade do curso processual, o qual, se mantido como está, poderá implicar expropriação injusta de bens, com prejuízos irreparáveis; (c) a outorga do efeito suspensivo não prejudica a parte embargada, tampouco compromete o seguimento do curso da Execução, caso, ao fim, entenda-se pela regularidade do título executivo; (d) requerera-se o efeito suspensivo, em razão do risco que seu patrimônio corre risco de constrição.Pela decisão do mov. 9, fora indeferido o pretenso efeito suspensivo.Contrarrazões, no mov. 16.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Nulidade da decisão ex officioDos autos, vê-se que, em 5.4.24, a parte agravada ITAÚ aforara Execução de título extrajudicial (autos n. 0003387-85.2024.8.16.0058) em face de MELLO SILVA CONSTRUÇÕES LTDA, LEILA CRISTINA DE MELLO SILVA e 2V&M CONSTRUÇÕES LTDA, dizendo-se credora de R$ 403.157,29 (quatrocentos e três mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), atualizados até o ajuizamento, representado pela “confissão de dívida, devedor solidário GIROCOMP, parcelas iguais/flex” sob o n. 884689010251 (mov. 1.4). Devido ao inadimplemento do título executivo e da impossibilidade de resolução na esfera extrajudicial, requerera citação da parte passiva a pagar o débito.Todavia, a questão é que, a parte exequente defendera na petição inicial, que embora a Devedora MELLO SILVA CONSTRUÇÕES LTDA emitira o título executivo, tendo a Coexecutada, LEILA CRISTINA DE MELLO SILVA, se obrigado na qualidade de Devedora solidária. Ocorre que, depois de pesquisas, descobrira-se que a Empresa 2V&M CONSTRUÇÕES LTDA (administrada por suposto namorado da Sra. LEILA) é sediada no mesmo endereço da parte executada MELLO SILVA CONSTRUÇÕES LTDA, e mais, que possuem a mesma atividade empresarial, tratando-se de grupo econômico, e por isso, incluíra aquela no polo passivo, requerendo em sede de tutela de urgência, a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto de bens da Empresa 2V&M CONSTRUÇÕES LTDA, para impedir a dilapidação de patrimônio. No mov. 19, da Execução, em 22.4.24, fora postergada a análise quanto aos pedidos referentes a Empresa 2V&M CONSTRUÇÕES LTDA pelo Juiz, veja:[...] 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, embora, requerido no corpo da petição inicial da Execução, impositivo que as regras procedimentos dos artigos 133 a 137 do CPC, sejam aplicáveis, no que couber. Esclareço, então, que diante da cumulação dos pedidos contra Réus distintos (“Réu” da Execução (MELLO SILVA CONSTRUÇÕES LTDA) e Réu do incidente (LEILA CRISTINA DE MELLO SILVA e 2V&M CONSTRUÇÕES LTDA)), o prosseguimento da execução contra estes últimos será considerado em futura decisão e, se concedida, intimados para expor matérias defensivas referentes à execução. Anoto que se opostos embargos à Execução pelo devedor primário, a prolação da sentença deverá aguardar decisão do incidente e eventual apresentação de defesa pelos devedores secundários, para decisão conjunta [...].Em 16.8.24, a Empresa 2V&M CONSTRUÇÕES LTDA fora citada (mov. 56, na Execução).Depois, no mov. 69, da Execução, o Magistrado fundamentara não ser admissível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na Execução, eis que a necessária dilação probatória, determinando a instauração do incidente em apartado.Em 6.9.24, a parte devedora, 2V&M CONSTRUÇÕES LTDA, opusera Embargos à Execução (porque fora citada na Execução), aduzindo ser ilegítima a compor o polo passivo da Execução, pois não celebrara o contrato, insistindo que corria o risco de ter seus bens constritos.Os Embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, limitando-se a fundamentação a essas linhas “ausentes os requisitos elencados no art. 919, § 1º, do CPC” (mov. 17.1).Dessa decisão, recorrera a parte embargante, ora agravante, insistindo ter sido citada na Execução, embora seja parte ilegítima.Pois bem! Não são necessários maiores esforços a concluir que na decisão em exame não se analisaram os argumentos da parte agravante! Vê-se, assim, que no decisum se incorrera em omissão, porque se deixara de conhecer questões arguidas pela parte embargante, no todo, isto é, não só parcialmente, porque não enfrentara tais assuntos aqui debatidos.Ora, embora o Magistrado se manifestara na Execução (no mov. 19), deixando claro que “o prosseguimento da Execução” em face da parte agravante “será considerado em futura decisão e, se concedida, intimados para expor matérias defensivas referentes à Execução”, dando a entender que a Execução em face da parte agravante estaria paralisada até segunda ordem, ato contrário, mandara citar a parte agravante, no mov. 56, de modo que, iniciara a contagem de prazo para pagamento da dívida ou oposição dos Embargos.Assim, ao indeferir a suspensão nos Embargos, calcando-se unicamente no fato “dos requisitos não estarem preenchidos”, ensejara razoável dúvida quanto ao prosseguimento da Execução em face da parte agravante, já que, de fato, a princípio (situação que necessita ser avaliada), ela nada celebrara com a parte agravada, existindo reais dúvidas quanto a sua legitimidade passiva.A permanência da parte agravante no polo passivo da Execução, depende de manifestação do Juiz, que dera condução acerca do assunto nos autos executivos de um modo, mas, parecera pretender solução contrária nos Embargos.Assim, necessário que o pedido de atribuição de efeito suspensivo seja analisado, pois calcado em fatos relevantes que devem ser avaliados, especialmente porque, a parte agravante não celebrara o contrato cobrado, nem como avalista.Como é sabido, o dever de fundamentação os atos decisórios é garantia fundamental, prevista na Constituição federal, que, a propósito, assim dispõe:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:[...] IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação [...]. A propósito, estabelece o CPC:Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...].Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:[...] IV – Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador [...].Assim, em que pese a desnecessidade do enfrentamento de todo e qualquer argumento suscitado pela parte, deve o Julgador, sempre, dirigir o processo regulando, motivadamente, sobre pontos ou questões arguidas, realmente, o que, porém, não ocorrera, no caso. Vale dizer, tal organização processual, necessária, está a cargo da Autoridade judicial, presidente do processo.Assim, tem-se que a decisão exarada não fora, eficazmente, motivada pela Autoridade judicial monocrática, o que mostra ter havido violação do disposto nos arts. 11 e 489, do CPC, ocasionando nulidade, daquela, inclusive ante a não observância do princípio da motivação, assentado no art. 93, inc. IX, da CF. Nesta linha, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O JUÍZO NÃO FUNDAMENTOU SUA DECISÃO AO INDEFERIR O PEDIDO, FERINDO O ESTABELECIDO PELO ARTIGO 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL IMPÕE QUE AS DECISÕES DEVEM SER FUNDAMENTADAS, SOB PENA DE NULIDADE, INOBSERVADO, AINDA, O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, QUE POSSUI ASSENTO CONSTITUCIONAL NO ART. 93, IX (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0005335-47.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA, julgado de 17.5.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA – INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGOS 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOBSERVÂNCIA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0049459-86.2019.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. DENISE KRÜGER PEREIRA, julgado de 4.3.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO APRECIADA. OMISSÃO QUANTO AOS PONTOS IMPUGNADOS. NECESSIDADE DE DEFINIR TERMOS PARA ORIENTAR ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 93, IX, CF E ART. 489, § 1º, IV, CPC, DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0048296-08.2018.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, julgado de 9.5.19).Vale lembrar que em AI cabe, só, a aferição sobre a correção ou incorreção da decisão em exame, sendo vedado imiscuir-se em pontos e/ou questões nela não tratadas, até para se evitar indevida supressão de instância. Enfim, descabe adentrar-se a insurgências pendentes de resolução, nesta seara, neste recurso.E, dada a tais carências, desafortunadamente, não há outro caminho, senão o de se cassar a decisão, e ex officio, com ordem à “remessa” ou disponibilização digitalmente, dos autos, à esfera jurisdicional do Primeiro Grau, para que exara decisão fundamentada depois de examinada a defesa técnica da parte executada.Sendo assim, não há como se adentrar à essência deste recurso.II.3. CONCLUSÃOE, ante o exposto, prejudicado o agravo de instrumento do 2V&M CONSTRUÇÕES LTDA, em razão da declaração, aqui, e, ex officio, pela qual ora se opera a cassação da decisão em exame, pelos motivos postos.É como se vota!
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