SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106909-11.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PARCELAS VINCENDAS EM RESCISÃO CONTRATUAL SEM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela provisória em ação de rescisão contratual, condicionando a suspensão das parcelas vincendas à prestação de caução idônea, sob o fundamento de que a rescisão unilateral do contrato é um direito do contratante, mas que a caução visa resguardar eventuais direitos das agravadas. Os agravantes sustentam que a exigência da caução torna a liminar inócua e pedem a suspensão da exigibilidade das prestações sem a caução, além da apresentação do contrato firmado entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de caução para a concessão de tutela de urgência em ação de rescisão contratual é necessária, considerando a possibilidade de suspensão das parcelas vincendas sem essa condição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência de caução para a concessão da tutela de urgência não se justifica, pois as agravadas são pessoas jurídicas que podem suportar eventuais perdas e danos.4. A resilição contratual é um direito potestativo da parte, permitindo a suspensão das parcelas vincendas sem a necessidade de caução.5. Não há urgência que justifique a exibição do contrato neste momento processual, devendo aguardar a apresentação de contestação pelas agravadas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a exigência de caução idônea.Tese de julgamento: A exigência de caução idônea para a concessão de tutela de urgência em ações de rescisão contratual é desnecessária quando demonstrada a probabilidade do direito e a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 1º, e 1.015, I; CC/2002, art. 473.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0018590-38.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; Súmula nº 543/STJ.