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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição e Pedido de Tutela Provisória de Urgência autuada sob o nº 0032323-10.2024.8.16.0030, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que assim decidiu (mov. 19.1 dos autos originários):“(...). 5. No caso em apreço verifica-se a probabilidade do direito alegado, pois o direito de rescisão unilateral do contrato é fundado em princípio de ordem pública, segundo o qual ninguém poderá ser obrigado a vincular-se a uma relação jurídica contratual perpetuamente. 6. Nos termos do artigo 473 do Código Civil, “a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. 7. Assim, a despeito da veracidade dos fatos afirmados na peça inicial, certo é que o contratante possui o direito de pôr fim à obrigação, fazendo cessar as cobranças mensais. 8. Porém, visando resguardar eventuais direitos do acionado, deve-se condicionar, contudo, a antecipação de tutela à prestação de caução no valor das penalidades contratuais, nos termos do art. 300, § 1.º, do CPC. Nesse sentido: (...) 9. Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar, mediante caução idônea, a suspensão das parcelas vincendas e obrigações acessórias a partir do ajuizamento desse pedido, decorrentes do contrato celebrado objeto da lide. (...) 15. Por fim, o pedido de exibição dos instrumentos de contrato é inaplicável em sede de tutela provisória, notadamente porque ausentes os requisitos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito, cabendo anotar que a inicial já foi instruída com alguns documentos que demonstram a contratação. Ademais, a exibição de documentos é matéria relativa à prova, a ser debatida durante a fase de instrução processual, não sendo necessária a ordem de exibição de plano, até porque referida documentação pode ser apresentada em contestação.(...).”Sustentam os agravantes a necessidade de reforma da decisão agravada, sob a tese de que a exigência de caução torna a liminar inócua, sendo a quantia inalcançável para o homem médio. Afirmam que há risco de danos patrimoniais aos agravantes, que podem ser executados e inscritos nos órgãos de proteção ao crédito. Aduzem, por fim, que não lhes foi fornecido o contrato escrito, o que fere princípios do direito do consumidor. Requereram a atribuição de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das prestações vincendas sem a caução imposta, bem como para obrigar as agravadas a fornecer o contrato firmado entre as partes. No mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a decisão agravada, afastando a necessidade de caução idônea.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1/TJ).Devidamente intimadas (seqs. 20-22/TJ), as partes agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (movs. 25-27/TJ). É, no essencial, o relatório.
II. VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defere-se a formação do Agravo de Instrumento e o seu processamento, com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.MéritoAlegam as partes autoras, ora agravantes, que a exigência de caução torna inócua a concessão da liminar, uma vez que os agravantes não possuem condições de arcar com os valores necessários para caucionar a lide. Prosseguindo, afirmam que a concessão da tutela não trará prejuízo às agravadas, que poderão exigir, posteriormente, os valores corrigidos. Aduzem, por fim, que as agravadas devem ser compelidas a apresentar o contrato firmado entre as partes. Pois bem, com parcial razão.Compulsando os autos, nota-se que o Juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, tão somente “para determinar, mediante caução idônea, a suspensão das parcelas vincendas e obrigações acessórias a partir do ajuizamento desse pedido, decorrentes do contrato celebrado objeto da lide”. Nesse contexto, temos que a tutela de urgência deve ser concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Braga e Rafael de Oliveira, a probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse direito:“O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.”. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatória, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016).Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero, disserta que:“A expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).No caso, com relação ao pleito de afastamento da exigência de caução, com razão os agravantes.Primeiramente, é necessário ressaltar que a caução, prevista na legislação processual (artigo 300, §1º, CPC) não fere o devido processo legal, tampouco impossibilita a tramitação e o pleno acesso à justiça. Pelo contrário, trata-se de medida legalmente prevista que visa garantir a efetiva indenização dos prejuízos que eventualmente a parte contrária venha a sofrer com os efeitos da tutela antecipada. No caso em tela, todavia, é de se reconhecer que não restou demonstrada a necessidade excepcional da caução para resguardar o direito das agravadas, pessoas jurídicas que podem suportar eventuais perdas e danos decorrentes da concessão da tutela de urgência, sendo resguardado seu direito de exigi-las em momento oportuno, caso isso ocorra. Ademais, a aplicação de eventuais penalidades contratuais rescisórias, previstas no termo de adesão, serão apuradas posteriormente, com o julgamento do mérito da demanda, não se mostrando necessária sua exigência neste momento. Sabe-se que em caso de rescisão por culpa do comprador, haverá retenção pelos agravados de parte dos valores pagos, nos termos da Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça.Tendo em vista que a pretensão de resilição contratual constitui direito potestativo da parte, é possível suspender, desde logo, a exigibilidade das parcelas vincendas sem a condicionante de caução idônea.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALCONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS REAIS DE USO POR TEMPO DETERMINADO- DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS RESCISÓRIOS E DAS PARCELAS VINCENDAS, MEDIANTE CAUÇÃO- DECISÃO EXTRA PETITA, NO TOCANTE AOS VALORES DE CUNHO RESCISÓRIO- VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO- QUESTÃO DE FUNDO- EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA A SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS- DESNECESSIDADERESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO QUE SE TRATA DE DIREITO POTESTATIVO- PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE-NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO-RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0018590-38.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 29.8.2022)Ressalta-se que a concessão das medidas não livra a parte do adimplemento das parcelas em caso de improcedência do pedido, demonstrando que inexiste risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Desse modo, não sendo necessário o condicionamento da antecipação de tutela à prestação de caução idônea, o recurso merece provimento neste ponto.Lado outro, com relação ao pleito de obrigar as requeridas a trazer aos autos o contrato firmado entre as partes, não vislumbro razão aos agravantes.Em que pese as alegações trazidas à baila pela parte agravante, não verifico, neste momento, urgência mínima que exija a exibição do contrato no atual momento processual.Ainda, no caso em tela, entendo que deve ser permitido maior avanço no trâmite processual, especialmente porque as partes requeridas ora agravadas ainda não foram citadas em primeiro grau. Ou seja, deve-se aguardar a apresentação de contestação pelas rés, oportunidade em que lhes será facultado acostar o contrato, não se verificando, em sede de cognição sumária, qualquer risco aos agravantes.Portanto, a reforma parcial da decisão agravada é medida que se impõe, tão somente para afastar a exigência de caução idônea. Desta feita, voto por dar parcial provimento ao recurso. Conclusão:Ante ao exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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