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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação de Cobrança proposta por CONSTRUTORA INFRATECO LTDA - EPP em face de MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré[2], decidiu:3. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito da fase de conhecimento e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial.Por sucumbente, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, após cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ARQUIVE-SECONSTRUTORA INFRATECO LTDA. recorreu, alegando[3], em síntese, que:a) é incontroverso que o pagamento da 11ª medição ocorreu apenas e tão somente após apresentada a competente Nota Fiscal, o que se deu em maio de 2022. Isso, desde a exordial, a Apelante afirma e esclarece a todo momento. Evidentemente que, para que haja o adimplemento de obrigações pela Administração Pública, necessário e inafastável observar todo o amplo arcabouço legal e constitucional – bem como as disposições do contrato – atinentes ao pagamento de verbas.”;b) “a Apelante não tinha conhecimento sequer do VALOR constante da 11ª medição até que lhe foram fornecidos os respectivos atestos, o que ocorreu em resposta ao seu protocolo de fevereiro de 2022 (documentos aos movimentos 1.15 e 1.16).”;c) “contraditórias as afirmações do Apelado no sentido de que foi a Apelante quem deu causa à mora verificada para o pagamento, ao passo que o Apelado, sabedor de que era devedor, com tendo a certeza a respeito da despesa a ser paga, já tendo reservado valores ao pagamento de tal título em favor de seu credor, quedou-se inerte tanto a respeito da realização da 11ª medição, como do empenho realizado, o que afronta, inclusive, o princípio constitucional da publicidade, constante do artigo 37, caput, da Constituição Federal.”;d) “a r. sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a demanda, com todo o respeito, realizou má-valoração das provas constantes dos Autos (bem como da prova emprestada) em cotejo com os fatos narrados, vez que realizou análise simplista entre a data da apresentação da Nota Fiscal e a data da concretização do pagamento, ignorando totalmente as falhas apontadas (e demonstradas) pela Apelante nas providências para a formalização e comunicação da então Contratada a respeito da existência da 11ª medição, o que merece ser revisto por este e. Tribunal.”;e) “não há qualquer “quebra do dever de lealdade”, “quebra da boa-fé objetiva”, “comportamento contraditório”, por parte da Apelante ao exigir os juros moratórios e correções a respeito dos valores da 11ª medição.”.Ao final requer “seja absolutamente provido, com o intuito de que haja a total reforma da r. sentença de primeiro grau, com a condenação do Apelado ao pagamento dos valores devidos pela correção monetária e juros referentes à 11ª medição, a qual não foi oportunamente informada à Apelante a fim de que se emitisse a competente nota fiscal nos moldes do contrato público firmado entre as partes, o que se faz necessário ante todo o cenário de protelações e alongamentos por culpa exclusiva do Apelado, nos exatos termos da exordial, bem como com o expresso reconhecimento da conduta do Apelado de litigante de má-fé pelos motivos já expostos, com sua condenação às respectivas penalidades nos moldes do inciso II do artigo 80 do CPC/2015.”A parte apelada apresentou contrarrazões[4].
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Afronta a dialeticidade;b) Correção e juros moratórios.1. AFRONTA A DIALETICIDADENas contrarrazões recursais, o Município de Almirante Tamandaré alega que o recurso da CONSTRUTORA INFRATECO LTDA., não comporta conhecimento, ante a afronta a dialeticidade recursal.A argumentação é insubsistente.O princípio da dialeticidade impõe o ônus ao recorrente de expor os fatos e fundamentos do seu inconformismo[5].Explanam Eduardo Cambi e outros[6] que:“Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida. Costuma-se afirmar, então, que o recurso deverá ser dialético e discursivo. O emprego de razões remissivas deverá ser evitado. Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso.”No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a dialeticidade recursal é um ônus ao recorrente, in verbis:“(...) à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.[7]”No caso em apreço, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que “O pagamento do valor da medição, portanto, estava condicionado à apresentação da nota fiscal do serviço, a qual, como é incontroverso, somente foi emitida pela Autora no dia 11/05/2022.”A apelação da construtora, insurge-se frente a não condenação do Município de Almirante Tamandaré ao pagamento da correção monetária e dos juros moratórios sobre o valor contido na nota fiscal.Assim, da análise conjunta da sentença com a apelação, verifica-se que foi respeitada a dialeticidade recursal e o recurso deve, portanto, ser conhecido.2. DA CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOSAlega a Apelante que após o Processo Licitatório Concorrência nº 001/2016 – PMAT, as partes celebraram o Contrato Público n. 082/2016, tendo por objeto a construção da Escola Municipal João Cândido de Oliveira. Que após iniciar os trabalhos, por não conseguir prosseguir na execução do contrato, a Autora paralisou a obra e demandou judicialmente o Município Réu para discutir itens contratuais e exigir créditos vencidos. Para tanto requer “seja absolutamente provido, com o intuito de que haja a total reforma da r. sentença de primeiro grau, com a condenação do Apelado ao pagamento dos valores devidos pela correção monetária e juros referentes à 11ª medição, a qual não foi oportunamente informada à Apelante a fim de que se emitisse a competente nota fiscal nos moldes do contrato público firmado entre as partes, o que se faz necessário ante todo o cenário de protelações e alongamentos por culpa exclusiva do Apelado, nos exatos termos da exordial, bem como com o expresso reconhecimento da conduta do Apelado de litigante de má-fé pelos motivos já expostos, com sua condenação às respectivas penalidades nos moldes do inciso II do artigo 80 do CPC/2015.”Não procede a insurgência. Pois bem.Com acerto o Juízo a quo julgou a questão da cobrança de juros de mora e correção monetária sobre o valor da 11ª (décima primeira) medição:“Pois bem. Embora o pagamento de tal medição tenha ocorrido apenas em 08/06/2022 (mais de 5 anos após a vistoria, datada de 12/06/2017), não se mostra possível atualizar o valor da nota fiscal de mov. 1.21 a partir da data da realização do serviço.Primeiramente, cabe pontuar que o contrato firmado entre as partes (mov. 1.10) previa expressamente que os pagamentos somente seriam efetuados pelo Município após a apresentação da nota fiscal ou fatura do serviço prestado, como se extrai das seguintes cláusulas: (...)O pagamento do valor da medição, portanto, estava condicionado à apresentação da nota fiscal do serviço, a qual, como é incontroverso, somente foi emitida pela Autora no dia 11/05/2022 (mov. 1.21).Após, o Réu efetuou o pagamento do valor contido na nota, no dia 08/06/2022 (mov. 1.22); assim, o adimplemento se deu dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto na avença, não havendo mora do Requerido, portanto, no cumprimento de tal obrigação contratual.Assim, não há que se falar na incidência de juros de mora ou correção monetária sobre o valor contido na nota fiscal de mov. 1.21, o qual foi indicado pela própria Autora como devido, sendo integral e tempestivamente pago pelo Réu.Por tais razões, deve ser julgado improcedente o pleito contido na inicial.” (grifos nossos)O contrato administrativo previa: A nota fiscal foi emitida em 11/05/2022 e o pagamento realizado dentro do prazo previsto em contato (08/06/2022). Desse modo, a sentença deve ser mantida a fim de rejeitar o pedido com relação aos juros e correção monetária da Nota Fiscal adimplida.Por fim, condeno a apelante CONSTRUTORA INFRATECO LTDA – EPP ao pagamento de honorários recursais, os quais fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa (base de cálculo conforme sentença), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, em relação a correção monetária e juros de mora.
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