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DIREITO CIVL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. INFORMAÇÕES QUE NÃO PODEM SER OBTIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, sob o argumento de que o salário se trata de verba impenhorável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge a controvérsia em verificar se a consulta ao sistema PREVJUD viola o inciso IV, do artigo 833 do CPC, que trata da impenhorabilidade das verbas salariais.II. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema PREVJUD permite ao Poder Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios, bem como o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias.Em caso de resposta positiva ao requerimento, a avaliação da possibilidade de exceção à regra da impenhorabilidade deverá ser considerada em momento posterior pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de utilização da referida plataforma, sendo certo que esse procedimento não implica, imediatamente, constrições de valores."; "2. A consulta ao sistema PREVJUD não consiste na penhora, mas buscar informações pertinentes à execução, tratando-se de diligência que atende ao interesse do credor."_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
art. 797, caput, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 2.040.568/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.4.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012394-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst.
Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 24.06.2024;
TJPR,
Agravo de Instrumento nº 0060044-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j.17.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0014753-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 11.05.2024;
TJPR, Agravo de Instrumento nº
0050722-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106933-39.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito da Região Meridional da Brasil - SICOOB UNICOOB MERIDIONAL em face da decisão proferida em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de expedição de ofício ao sistema PREVJUD, sob o argumento de que o salário se trata de verba impenhorável (mov. 274.1/autos de origem).Alega em suas razões: a. que se trata de execução fundada em cédula de crédito bancário que tramita há mais de 04 anos; b. que foram realizadas diversas tentativas de localização patrimonial a fim de saldar a dívida, contudo todas infrutíferas; c. solicitou apenas a pesquisa de informações acerca de eventual vínculo empregatício e benefícios oriundos de aposentadoria e/ou pensionista, não havendo pedido de penhora; d. cita precedentes jurisprudenciais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão e, consequentemente, deferida a consulta ao PREVJUD (INSS).Através da decisão representada no mov. 9.1/Ag, foi determinado o regular processamento do recurso.A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, renunciando seu prazo (mov. 17.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento – artigo 1015, parágrafo único, Código de Processo Civil – e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto da decisão singular que indeferiu o pedido de pesquisa via PREVJUD (INSS/CNIS).Da análise das razões recursais, extrai-se que merece guarida a pretensão veiculada na peça recursal. Explica-se.O sistema PREVJUD permite ao Poder Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios, bem como o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias.Na busca pela satisfação do direito creditício, portanto, não há que se vedar, abstratamente, os meios de busca que dispõe o credor, sem o devido exame, em concreto, da impenhorabilidade da remuneração.Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de utilização da referida plataforma, ainda que a medida possa acarretar pedido de penhora sobre eventual remuneração do executado, vejamos:(...) 7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. (REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).Igualmente, esta Corte de Justiça tem reconhecido a possibilidade da utilização da pesquisa via PREVJUD, sendo certo que esse procedimento não implica, imediatamente, constrições de valores:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO PREVJUD. INSURGÊNCIA. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD QUE NÃO CONSISTE EM PENHORA, MAS BUSCA DE INFORMAÇÕES PERTINENTES À EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA QUE, POR SI SÓ, ATENDE AO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). ANÁLISE DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE DEVE SER REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0012394-81.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE, 24.06.2024) (grifou-se).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD (INSS). POSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES QUE PODEM COLABORAR COM O DESLINDE DO PROCESSO OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. (Agravo de Instrumento nº 0060044-27.2024.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO, j. 17.08.2024) (grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA PESQUISAS DE BENS. IMPENHORABILIDADE QUE PODERÁ SER ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0014753- 04.2024.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.05.2024) (grifou-se).Assim, considerando o alcance das buscas realizadas pela ferramenta Prevjud e a finalidade para a qual foi desenvolvida, não se verifica qualquer impedimento em sua utilização. De outro vértice, é relevante ressaltar que, em caso de resposta positiva ao requerimento, a avaliação da possibilidade de exceção à regra da impenhorabilidade deverá ser considerada oportunamente pelo juízo de origem.A propósito, a respeito desse aspecto, já se manifestou esta Egrégia Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA VIA PREVJUD PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL VERBA AUFERIDA PELA PARTE DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. DILIGÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA INÓCUA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050722-80.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.10.2024).Trata-se, ademais, de medida que contribui para a satisfação do crédito exequendo sem causar quaisquer prejuízos ao executado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.E ainda que se fale que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sabe-se que essa é movida principalmente com base no interesse do credor, a fim de satisfazer o seu crédito.Inclusive, o art. 797, caput, do Código de Processo Civil, menciona que “realiza-se a execução no interesse do exequente”, sendo este um dos princípios que regem o processo executivo.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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