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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que concedeu tutela de urgência para implementar benefício por incapacidade temporária à parte autora. 2. Alega a autarquia previdenciária que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurado, bem como que há insuficiência de prova material para comprovação do vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, analisando se há, no presente momento, a existência de prova material demonstrando o vínculo empregatício; e (ii) analisar a adequação da decisão em relação à antecipação dos efeitos da tutela.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sentença homologatória de acordo em ação trabalhista não constitui, por si só, início de prova material apto a comprovar vínculo empregatício e qualidade de segurado para fins previdenciários (PUIL 293/PR, STJ).6. A ausência de documentos contemporâneos aos fatos, como a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou registro em Carteira de Trabalho, inviabiliza a verificação da probabilidade do direito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência que imponha obrigação previdenciária requer a demonstração inequívoca da qualidade de segurado mediante início de prova material contemporânea aos fatos, sendo insuficiente sentença trabalhista homologatória”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Lei n. 8.213/1991, arts. 11, 19 e 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 293/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães (Relator originário: Rel. Min. Og Fernandes), DJe 20/12/2022.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0106943-83.2024.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.04.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 152.1 - 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Centenário do Sul, nos embargos à execução NPU 0000356-29.2007.8.16.0066[1], que (Espólio) Amaury Edson Tiberio opõe em face de Banco Bradesco S/A, pela qual homologou o valor dos honorários proposto pelo perito.A parte embargante, ora agravante, sustenta, em síntese, que “[...] admitir que um valor proposto em R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) para realização de trabalhos periciais seja razoável mostra-se, minimante, um absurdo, principalmente se compararmos com casos análogos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “Nem mesmo em demandas revisionais bancárias, nas quais o objeto da perícia é extremamente mais complexo e volumoso do que o objeto de análise nos autos de embargos à execução, os valores propostos pelos Experts chegam ao altíssimo patamar apresentado pelo Il. perito nos autos em tela e equivocamente homologado pelo Juízo a quo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Alega que “Os valores homologados pelo Nobre Julgador a quo são manifestamente elevados e discrepantes dos valores aceitáveis, costumeiramente apresentados pelos Experts em casos análogos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argui que, “Em que pese tenha a decisão recorrida afirmado pela complexidade do trabalho, não há volume significativo de documentos a serem analisados no caso dos autos ao ponto de justificar o valor proposto, principalmente se levarmos em consideração que os documentos anexos em seq. 114, os quais poderiam demandar trabalho considerável para análise, NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS PELA PERÍCIA, já que trazidos aos autos depois de declarada preclusa a produção da prova documental em questão, conforme expressamente reconhecido pela decisão de mov. 131, de tal forma que a perícia não possui complexidade tão elevada, e certamente não exigirá que seja despendido tempo substancial do trabalho da Expert, a ponto de justificar o valor proposto” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Pontua que, “[...] apesar de a decisão ter afirmado que a proposta efetuada ‘guarda também proporcionalidade com o número de contas bancárias a serem analisadas’, trata-se, unicamente, da análise de uma conta (n° 25.358-8 agência n° 182), sendo insubsistente o fundamento da decisão recorrida neste ponto, haja vista que como consta da decisão retro, os extratos de conta corrente, anexados aos autos em seq. 114 não poderão ser objetos da perícia, em razão da preclusão, o que diminui, significativamente, a complexidade do trabalho pericial a ser realizado in casu” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Diz que, “[...] apesar de a decisão recorrida afirmar que ‘há processos com o mesmo pedido em andamento nesta comarca e no Estado do Paraná, sendo certo que em todos eles o valor da perícia foi fixado nos mesmos parâmetros’, tal fato não procede, haja vista que compulsando os autos apensos n° 0000354-59.2007.8.16.0066, em que a perícia foi realizada pela mesma Expert designada nos autos em tela, a proposta efetuada foi de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), conforme anexo, quantia está que ultrapassa, no dobro, a exacerbada quantia ora impugnada, no montante de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais)” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08).Aduz que “[...] os objetos das periciais não se diferem de forma significativa, ao ponto de justificar a proposta dos honorários no dobro do valor proposto perante os autos n° 0000354-59.2007.8.16.0066, principalmente se levarmos em conta que os extratos de conta corrente (seq. 114), os quais poderiam demandar trabalho considerável para análise, NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS PELA PERÍCIA” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Relata que, “Se comparado ao valor da causa, a proposta efetuada afigura-se elevada, vez que representa, aproximadamente, 4% do valor da causa, o que demonstra que o valor proposto é completamente desarrazoado, dada o objeto e complexidade da matéria a ser periciada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 19.1 - 2º grau.Intimado, o agravado não trouxe resposta (mov. 31 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia ao valor dos honorários periciais homologado pelo juízo de origem, no importe de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).A parte agravante aduz, em suma, que o montante arbitrado em primeiro grau é excessivo, pelo que requer a sua redução.A pretensão, contudo, não merece acolhida.Com efeito, o exame dos autos revela que a parte agravante, (Espólio) Amaury Edson Tiberio, opôs os presentes embargos, com vista à discussão das cláusulas de 04 (quatro) contratos firmados com a instituição financeira agravada, de abertura de conta corrente (n.° 25.358-8, agência 0182, período entre 1995 e 2007 – cerca de 12 anos), empréstimo pessoal (n.º 012.3.082.155.418), cédula de crédito pignoratícia (n.º 200605067) e cédula de crédito bancário (n.º 00605025).Na peça inicial, suscitou a cobrança indevida de juros remuneratórios acima da média de mercado e capitalizados, além da cumulação de comissão de permanência com demais encargos indevidos.Portanto, a prova pericial consistirá na análise das taxas e juros cobrados nos 04 (quatro) contratos celebrados entre as partes, de acordo com os 44 (quarenta e quatro) quesitos formulados.Nesse contexto, o valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) para pagamento dos honorários periciais, diante das condições do caso concreto, mostra-se razoável.A propósito, em situações semelhantes, nas quais a prova pericial envolve razoável número de contratos e períodos de movimentação bancária, este Tribunal de Justiça tem fixado os honorários periciais em patamar próximo ao acima posto.Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. PARCIAL DEFERIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DO VALOR PROPOSTO PELO PERITO. RECURSO DO BANCO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS EM VALOR (R$ 6.500,00) COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT E ATENDE, NO CASO, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CÁLCULOS CONTÁBEIS DE 4 (QUATRO) CONTRATOS BANCÁRIOS, SENDO UM DELES DE CONTA CORRENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023163-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16/12/2022). Registre-se, ainda, que, embora o MM. Juiz tenha declarado a preclusão da produção da prova documental referente à conta corrente de n.º 25.358-8 (mov. 111.1 – 1º grau), pelo menos a princípio, não há nenhum impedimento para a realização da sua prova pericial.Diante desses motivos, deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. André Luís Palhares Montenegro de Moraes. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por (Espólio) Amaury Edson Tiberio, e negar-lhe provimento.
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