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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por M LAROCCA ME E OUTRO, voltado contra decisão interlocutória, no mov. 306.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Castro que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0005996-04.2016.8.16.0064, indeferiu o pedido de desbloqueio da penhora online via Sisbajud. Sustentam os recorrentes que, recentemente, sofreram o bloqueio judicial de valores significativos em suas contas bancárias, sendo o primeiro no valor de R$ 14.700,00 e o segundo de R$ 13.231,48. Afirmam os agravantes que possuem diversas obrigações financeiras, com algumas liquidações próximas, as quais representam mais de R$ 71.000,00 em dívidas imediatas.Asseveram que o bloqueio judicial dos valores mencionados, não apenas prejudica a operação, como pode levar à insolvência da empresa. Ademais, defendem que, conforme o balanço patrimonial de agravamento encerrado em 31/12/2023, a empresa agravante já opera com prejuízo acumulado e enfrenta dificuldades financeiras que são agravadas pela penhora dos valores bloqueados. Para tanto, salienta que a soma das obrigações de curto prazo da agravante e os valores bloqueados demonstram que a penhora compromete a operação da empresa de forma significativa, colocando em risco sua previsãoE, ainda, ressaltam o princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 805 do CPC, o qual estabelece que a execução deve ocorrer pelo meio menos grave ao devedor.Por fim, pleitearam a concessão do efeito suspensivo, qual foi indeferida cf. decisão de mov. 14.1. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões cf. mov. 18.1. A seguir, vieram os autos conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço o presente recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Pretendem os agravantes que seja reformada a decisão agravada para que o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente, posto que se tratam de valores destinados à manutenção da empresa, e, nesta medida, a constrição determinada viola a proteção conferida pelo sistema jurídico brasileiro na garantia do mínimo necessário para a subsistência das pessoas físicas e jurídicas. O artigo 833, do Código de Processo Civil, estabeleceu diversas situações de impenhorabilidade, visando resguardar um patrimônio mínimo do devedor. Dentre as diversas situações elencadas pelo referido artigo, a impenhorabilidade de ativos financeiros tais como saldos em contas correntes ou aplicações financeiras encontra-se prevista nos incisos IV e X do aludido dispositivo, com a redação a seguir transcrita:Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;Note-se que dentre tais hipóteses, não se verifica a eventual impenhorabilidade de faturamento, não obstante a legislação processual imponha algumas cautelas para que tal constrição ocorra, dentre elas se destaca o anterior exaurimento de outras modalidades de garantia, bem como a necessidade de nomeação de administrador judicial, que providenciará a reserva do percentual do faturamento da devedora a ser destinado ao pagamento/garantia da dívida.Observa-se, ainda, que a impenhorabilidade da reserva financeira, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, não se estende à pessoa jurídica, porque o propósito da regra legal é o de proteger a dignidade da pessoa humana e a subsistência mínima do seio familiar. A jurisprudência tem analisado bloqueios de numerário realizados em conta da pessoa jurídica sob a perspectiva da preservação da empresa, sobretudo observando se tais medidas não acabam por implicar em penhora de eventual faturamento sem a necessária observância do procedimento legal para tanto. Não é o caso, contudo, dos autos, porque inexistem sequer indícios de que tal situação ocorreu.Ocorre que no caso não restou demonstrado que o valor bloqueado se trata de verba impenhorável.Veja que apesar de a primeira agravante ter sustentado que os valores constritos na conta corrente da pessoa jurídica executada seriam destinados para o pagamento de diversas dívidas e ainda imprescindível à continuidade da atividade empresarial, tal situação não restou cabalmente demonstrada.Constata-se que a parte executada, limitou-se a apresentar alguns dos seus extratos bancários em movs. 309.2 a 309.5 e 309.8, que apenas indicam gastos, pagamentos e débitos corriqueiros pela empresa devedora, bem como diversos boletos relacionados a financiamentos e dívidas bancários (movs. 309.7, 309.9 a 309.11). Veja-se que tais informações, por si só, não comprovam que os valores bloqueados seriam indispensáveis para a manutenção da empresa ou que seriam de fato direcionados ao pagamento de despesas essenciais. Ora, embora a executada defenda que o bloqueio judicial poderá resultar em insolvência da empresa, tal alegação deve ser acompanhada de demonstração da essencialidade dos valores constritos, ao fim de permitir eventual afastamento da penhora, o que inocorre, posto que nada está a evidenciar que os valores bloqueados fossem destinados ao adimplemento de salários dos funcionários ou indispensáveis a manutenção da atividade empresarial.Sob este aspecto particular, necessário considerar a possibilidade para a comprovação do alegado através de folha de pagamento dos meses anteriores, dos balancetes empresariais dos meses anteriores, bem como a origem do valor bloqueado, provas de fácil apresentação e que não vieram aos autos. Portanto, da detida análise das provas colacionadas, nenhum documento, seja em primeiro ou em segundo grau, foi apresentado a fim de demonstrar a impenhorabilidade alegada.Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE GLOBAL DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. INVIABILIDADE. CONSTRIÇÃO EFETUADA EM CONTA DE TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO DAS QUANTIAS INVIABILIZA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080140- 97.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 18.03.2024 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FASE EXECUTIVA - IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ART. 833, INCISO X, DO CPC – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO ALTERADA – VALORES PENHORADOS DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DE TAIS VALORES PARA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA – COMPROVAÇÃO NÃO VERIFICADA – VALOR IRRISÓRIO PERANTE A DÍVIDA – DESBLOQUEIO – NÃO CABIMENTO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AS AGRAVANTES PESSOAS FÍSICAS E DESPROVIDO PARA A AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA.“A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ - Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJPR - 16ª C.Cível - 0026016- 72.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021310- 41.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.09.2023 – destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA.1. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta se encontra diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa. 2. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942- 38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019 - destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS CORRENTES DOS EXECUTADOS PESSOA FÍSICA (R$ 162,29) E PESSOA JURÍDICA (R$ 5.139,87) VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. LIBERAÇÃO APENAS DO VALOR DA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA (R$ 162,29), POR TRATARSE DE QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO DOS EXECUTADOS. (...) 2. PESSOA JURÍDICA. 2.1. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SE DESTINARIAM A PAGAMENTOS DE SALÁRIOS E DE QUE TERIAM ORIGEM NA ÚNICA FONTE DE CUSTEIO DA EMPRESA (CPC, ART. 833, IV). ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A EXECUTADA (CPC, ART. 854, § 3º, I). IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0060071-15.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.07.2022 - destaquei)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE NUMERÁRIO PELOSISTEMA SISBAJUD. DINHEIRO BLOQUEADO JUNTO À CONTA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. 1.IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC QUE PRETENDE GARANTIR O MÍNIMOEXISTENCIAL DO DEVEDOR, SOB O MOTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.2. PRETENDIDODESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL IMPACTARIA NAPRESERVAÇÃO DA EMPRESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE ELEMENTO CONCRETOALGUM. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE A SITUAÇÃO SER TRATADA COMO PENHORA DE FATURAMENTODIANTE DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A FORMA EM QUE ACONTA BLOQUEADA ERA MOVIMENTADA, SUAS ENTRADAS, SAÍDAS, CONTAS A PAGAR, ETC. SEM CONTARQUE O BAIXO VALOR DO BLOQUEIO JUDICIAL (R$ 196,00) NÃO TEM O CONDÃO DE, A RIGOR, IMPACTARSOBREMODO NA PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA EMPRESA.3. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADOÉ IRRISÓRIO. AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC. O FATO DE O VALOR PENHORADO EMDINHEIRO SER IRRISÓRIO SE COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA NÃO IMPEDE SUA PENHORAPELO SISTEMA SISBAJUD, TAMPOUCO JUSTIFICA O PRETENDIDO DESBLOQUEIO. ENTENDIMENTOPACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4. DIANTE DO DESFECHO DA CONTROVÉRSIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELO BANCO EM CONTRARRAZÕES AORECURSO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012622-90.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTESDE OLIVEIRA - J. 15.05.2023 - destaquei). Ademais, há que se considerar que a dívida ora perseguida, decorre de honorários advocatícios, verba destinada ao sustento do advogado, figura indispensável à justiça e que, portanto, possui natureza alimentar, o que reforça o ônus da empresa executada em comprovar que a penhora impugnada igualmente prejudicaria o pagamento de seus funcionários e de sua empresa e que, da mesma forma, ensejaria prejuízo de caráter alimentar, isto para fazer frente ao débito alimentar ora perseguido. Neste sentido, reforço a fundamentação conferida em análise liminar da questão (mov. 14.1), na conclusão de que, diante da ausência de comprovação de que os valores bloqueados se tratam de verba destinada ao pagamento de funcionários e, consequentemente, à manutenção das atividades da empresa, não há que se falar em liberação dos valores, não tendo os executados suprido com o seu ônus da prova, nos termos em que lhe incumbia, cf. art. 854, §3º, I do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso para manter a penhora dos valores encontrados via sisbajud, cabendo ao juízo de origem a determinação de levantamento do valor pelo credor, observados os demais requisitos pertinentes a tal diligência.
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