SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001006-56.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO DA PENA DE MULTA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INSURGÊNCIA DO APENADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFIÊNCIA E A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO AOS CONDENADOS A PENA DE MULTA, AINDA QUE NÃO QUITADA, DESDE QUE O VALOR NÃO SUPERE O MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL OU, OS QUE NÃO TENHAM CAPACIDADE ECONÔMICA PARA QUITÁ-LA, AINDA QUE SUPERE O REFERIDO VALOR. APENADO QUE FOI CONDENADO A MAIS DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) EM PENA DE MULTA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do artigo 2º, inciso X e artigo 8º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, o indulto alcança a pena de multa cumulada com privativa de liberdade ou restritiva de direitos, quando não superar o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (R$ 20.000,00).2. No caso, merece reforma a decisão agravada que indefere a concessão de indulto, porque além da pena de multa ultrapassar o referido valor, o apenado não foi intimado para comprovar a impossibilidade de pagamento da pena de multa.3. Recurso conhecido e provido.