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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Marco Antonio Quadros contra decisão proferida nos autos de execução penal n. 0024136-95.2014.8.16.0019 (mov. 241.1, SEEU), que indeferiu o pedido de indulto, com base no Decreto Presidencial n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, sob a alegação de ausência de notícia do pagamento da pena de multa. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (mov. 228.1, SEEU), pugnando pela reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo ‘a quo’. Sustenta que preenche os requisitos objetivo e subjetivo para obtenção do indulto, com fundamento no artigo 2º, inciso XIV, do Decreto n. 11.846/2023. Aduz que na publicação do Decreto, já havia cumprido 62,46% da reprimenda imposta, ou seja, mais de 1/3 (um terço) da pena. Ademais, que em relação à condenação do crime impeditivo de tráfico de drogas, já cumpriu a pena integralmente. Alega que em relação ao indeferimento do benefício em razão da ausência de notícia do pagamento ou da extinção da pena de multa, o decreto não faz distinção entre a pena privativa de liberdade e da pena de multa. Sustenta que o agravante não dispõe de recursos para efetivar o pagamento da pena de multa, mas que cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade e que não lhe foi oportunizado a comprovação da impossibilidade de arcar com a pena de multa. Requer assim, o retorno do feito à origem para que seja oportunizado ao agravante a comprovação da impossibilidade de realizar o pagamento da pena de multa, com novo pronunciamento do Juízo em relação ao indulto. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do agravo interposto (mov. 231.1, SEEU).
Em juízo de retratação, o Magistrado ‘a quo’ manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (mov. 234.1, SEEU). Em sede recursal, a Eminente Procuradora de Justiça Mônica Louise de Azevedo pronunciou-se pelo conhecimento e provimento ao presente agravo em execução penal (mov. 14.1, TJPR).
É o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586 do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a intimação da decisão agravada ocorreu em 26.08.2024 (mov. 220, SEEU) e o recurso foi interposto no mesmo dia (mov. 221.1, SEEU).
2. Fundamentação. A decisão agravada indeferiu o indulto da pena de multa imposta na ação penal n. 0024136-95.2014.8.16.0019, sob os seguintes fundamentos (mov. 224.1, SEEU): Em análise da linha do tempo detalhada, verifica-se que o reeducando cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade imposta ao crime impeditivo.De outro lado, não há notícia quanto ao pagamento ou extinção da pena de multa até a data da publicação do Decreto n. 11.302/22.Nesse aspecto, o decreto não faz distinção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, indicando que ambas devem atender aos requisitos estabelecidos. Portanto, pendente a pena de multa imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade ao crime impeditivo, vislumbra-se a impossibilidade de concessão de indulto ao apenado.3. Portanto, considerando que não houve o cumprimento integral das penas aplicadas ao crime impeditivo até a data da publicação do Decreto n. 11.846/23, indefiro o indulto.(...)
Pretende o agravante a reforma desta decisão, sustentando que não foi oportunizado ao agravante a comprovação da impossibilidade de pagamento da pena de multa. Com razão o recorrente. No caso concreto, nota-se que ao sentenciado foi imposta as penas de 53 dias-multa na ação penal n. 0000086-73.2012.8.16.0019 (mov. 1.1, SEEU); 600 dias-multa na ação penal n. 0004055-46.2015.8.16.0131, totalizando R$ 17.957,62 (mov. 1.64, SEEU e 118.1, autos de origem); 53 dias-multa na ação penal n. 0000086-73.2012.8.16.0019 (mov. 1.1, SEEU); 48 dias-multa na ação penal n. 5005000-80.2011.4.074.7009 (mov. 1.132, SEEU); 194 dias-multa na ação penal n. 0016418-96.2014.8.16.0035, totalizando R$ 5.898,26 (mov. 107.1, SEEU). Para a análise do cabimento do indulto, ‘in casu’, observa-se o que dispõem os artigos 2°, inciso X, e 8° do Decreto Presidencial supramencionado:
Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;
Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.
Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.
Consoante a Portaria n. 75/2012, do Ministério da Fazenda (alterada pela Portaria MF nº 130/2012), o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional somente será ajuizado quando o valor consolidado for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)[1]. No caso, nota-se que só os valores das penas de multa correspondente às condenações dos autos n. 0004055-46.2015.8.16.0131 e 0016418-96.2014.8.16.0035 - R$ 17.957,62 e R$ 5.898,26 (respectivamente) já ultrapassam o valor consolidado pelo Ministério da Fazenda. Dessa forma, antes de se adentrar ao mérito acerca do preenchimento ou não dos requisitos para concessão do indulto, o apenado terá que comprovar a incapacidade econômica para quitá-la, verificando-se de fato, que não foi dado oportunidade de fazê-la perante o Juízo ‘a quo’.
Portanto, merece provimento o presente recurso, a fim de que seja cassada a decisão vergastada, de modo que seja oportunizado à defesa do paciente a oportunidade de comprovar-se a condição de hipossuficiência do agravante e a impossibilidade de pagamento da pena de multa.
3 - Conclusão. Em conclusão, o voto define-se pelo conhecimento e provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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