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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014215-58.2019.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSOS CRIMINAIS (1) E (2). CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E § 4º, C/C O ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS). PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE COM INTENTO DE ABSOLVIÇÃO. QUESTIONAMENTO DA COMPETÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL E ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO REGULAR DOS AGENTES PÚBLICOS. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS E FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES DO STF. INTENTO DE ABSOLVIÇÃO PREJUDICADO. PEDIDOS MINISTERIAIS DE AUMENTO DA PENA BASILAR ANTE A NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES, EXCLUSÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL AO MOLDE INTERMEDIÁRIO, SEM SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DA ACUSAÇÃO. SANÇÃO CORPORAL REDIMENSIONADA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO (2) MINISTERIAL, PROVIDO. RECURSO (1) DEFENSIVO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O juízo de origem condenou a ré como incursa nas sanções contidas no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, mais 226 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal. A sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos.1.2. O Ministério Público interpôs recurso, pugnando pela valoração negativa dos maus antecedentes da ré e consequente afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a imposição do regime semiaberto e sem substituição da pena privativa de liberdade.1.3. A defesa recorreu, arguindo nulidade absoluta da busca domiciliar realizada por Guardas Municipais, bem como a declaração de ilicitude das provas e consequente absolvição da ré, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar a legalidade da atuação dos Guardas Municipais na busca domiciliar e a consequente validade das provas obtidas.2.2. Definir se os maus antecedentes da ré justificam o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.2.3. Fixar o regime prisional de cumprimento da pena, considerando os critérios legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A atuação dos Guardas Municipais foi considerada lícita, pois amparada por fundadas suspeitas e situação de flagrante de delito permanente, sem olvidar os termos do RE 1532700 STF e do Tema 656 do STF, entre outros precedentes.3.2. A ré possui condenação anterior, com trânsito em julgado ocorrido antes da sentença recorrida, caracterizando maus antecedentes e impedindo a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.3.3. O quantum da pena foi redimensionado para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e da Súmula 440 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso ministerial (2) conhecido e provido. Recurso defensivo (1) conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, III. Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44. Código de Processo Penal, arts. 5º, LVI, e 157. Constituição Federal, art. 5º, LVI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1532700. STF, Tema 656. STJ, AgRg no HC 783764 MG, DJe 11/05/2023. STJ, Súmula 440.