Ementa
DIREITO PENAL. RECURSOS CRIMINAIS (1) E (2). CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E § 4º, C/C O ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS). PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE COM INTENTO DE ABSOLVIÇÃO. QUESTIONAMENTO DA COMPETÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL E ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO REGULAR DOS AGENTES PÚBLICOS. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS E FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES DO STF. INTENTO DE ABSOLVIÇÃO PREJUDICADO. PEDIDOS MINISTERIAIS DE AUMENTO DA PENA BASILAR ANTE A NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES, EXCLUSÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL AO MOLDE INTERMEDIÁRIO, SEM SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DA ACUSAÇÃO. SANÇÃO CORPORAL REDIMENSIONADA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO (2) MINISTERIAL, PROVIDO. RECURSO (1) DEFENSIVO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O juízo de origem condenou a ré como incursa nas sanções contidas no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, mais 226 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal. A sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos.1.2. O Ministério Público interpôs recurso, pugnando pela valoração negativa dos maus antecedentes da ré e consequente afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a imposição do regime semiaberto e sem substituição da pena privativa de liberdade.1.3. A defesa recorreu, arguindo nulidade absoluta da busca domiciliar realizada por Guardas Municipais, bem como a declaração de ilicitude das provas e consequente absolvição da ré, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar a legalidade da atuação dos Guardas Municipais na busca domiciliar e a consequente validade das provas obtidas.2.2. Definir se os maus antecedentes da ré justificam o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.2.3. Fixar o regime prisional de cumprimento da pena, considerando os critérios legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A atuação dos Guardas Municipais foi considerada lícita, pois amparada por fundadas suspeitas e situação de flagrante de delito permanente, sem olvidar os termos do RE 1532700 STF e do Tema 656 do STF, entre outros precedentes.3.2. A ré possui condenação anterior, com trânsito em julgado ocorrido antes da sentença recorrida, caracterizando maus antecedentes e impedindo a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.3.3. O quantum da pena foi redimensionado para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e da Súmula 440 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso ministerial (2) conhecido e provido. Recurso defensivo (1) conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, III. Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44. Código de Processo Penal, arts. 5º, LVI, e 157. Constituição Federal, art. 5º, LVI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1532700. STF, Tema 656. STJ, AgRg no HC 783764 MG, DJe 11/05/2023. STJ, Súmula 440.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0014215-58.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 12.04.2025)
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Acórdão
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AMANDA CANDIDA DE OLIVEIRA CAITANO foi condenada como incursa nas sanções contidas no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime aberto (incluindo condições ref. limitação de fim de semana), mais 226 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal. A sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em interdição temporária de direitos e limitação de final de semana. A ré foi autorizada a recorrer em liberdade (mov. 143).Inconformado com a sentença recorrida, o ente ministerial apelou a este Tribunal (mov. 147). Em suas razões pede, em síntese, seja reconhecida a presença de maus antecedentes, com a valoração negativa da respectiva vetorial na fixação da pena basilar (ref. ao julgamento da Ação Penal NU 0017198-64.2018.8.16.0045), findando excluída, por conseguinte, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (sem olvidar que “poucos meses após o fato aqui em análise, [a ré] praticou novo delito de tráfico de drogas, sendo condenada a pena privativa de liberdade de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, conforme ação penal n. 0000773-28.2020.8.16.0162, já transitada em julgado...”), fixando-se o regime prisional semiaberto à sanção corporal aplicada, sem substituição. Subsidiariamente, pede a redução ref. à minorante em questão, em patamar inferior a 2/3, “eis que a quantidade/variedade de drogas e a habitualidade delitiva devem ser considerada para esse fim” (mov. 147).Também inconformada, a ré Amanda recorreu a esta Corte de Justiça (mov. 179). Em razões de apelação, a defesa argui, preliminarmente, a nulidade absoluta da busca domiciliar (realizada por Guardas Municipais, sem atribuições para tanto, inexistindo flagrante delito na hipótese), com a correspondente declaração de ilicitude das provas, nos termos do art. 5º, LVI, da CF, e do art. 157 do CPP. Pugna, via de consequência, seja absolvida a apelante, por inexistência de provas lícitas suficientes à manutenção de sua condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (mov. 179).As contrarrazões ao apelo ministerial foram apresentadas na mov. 176 e, ao apelo defensivo na mov. 185. Nesta instância, a d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público, e pelo conhecimento e não provimento do recurso da ré (mov. 20/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Reginaldo Rolim Pereira).É o relatório.
Os recursos devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, tenho para mim que o apelo ministerial deve ser provido, enquanto o apelo defensivo não merece provimento (na parte em que não prejudicado).De pronto, não há como acolher a preliminar defensiva de nulidade ref. à suposta violação de domicílio, tendo em vista que a atuação dos Guardas Municipais na espécie se afigurou legítima (não havendo que se falar em incompetência dos agentes públicos em questão), pois além de amparada por fundadas suspeitas da ocorrência de crime (sobre o tema, especificamente, vide RE 1532700 STF e o recente precedente exarado nos autos de RE 608588 – Tema 656 do STF[1], sem olvidar o que julgado na ADPF 995), é certo que houve flagrante de delito permanente na espécie.Ocorre que, quando a Guarda Municipal respectiva realizava patrulhamento nas proximidades do CEI Clementina S. Soares (local conhecido pela narcotraficância), a equipe viu um rapaz (Juliano) saindo de uma residência (indicada em denúncias como ponto de venda de drogas), ocasião em que este, ao avistar a viatura, transparecendo nervosismo, colocou algo na boca (acredita-se que ele engoliu droga). Abordado, não declinou o que engoliu. Ato contínuo, os agentes públicos optaram então por adentrar à aludida residência e ao questionarem a ré (que, no imóvel, tinha ao seu lado a quantia de R$ 10,00, valor provavelmente pago pelo usuário abordado, para a aquisição de droga), esta negou o tráfico e abaixou a cabeça quando falaram sobre a existência de denúncias envolvendo o local, sendo que depois, em determinado momento, colocou a mão dentro do shorts, na região das partes íntimas e tentou empreender fuga, arremessando ainda um invólucro contendo substâncias entorpecentes em direção ao telhado do imóvel vizinho – vide movs. 1, 35 e 132.Destarte, como bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça “plenamente justificada a atuação dos guardas municipais, eis que as buscas realizadas se deram diante de circunstância concretas que apontavam a prática do comércio de entorpecentes no interior da residência da Amanda, sobretudo: i) a região notadamente conhecida pelo tráfico de drogas; ii) Juliano saindo da residência da ré, a qual figurava em denúncias envolvendo a narcotraficância, e engolindo um objeto desconhecido. Diante do exposto, as circunstâncias verificadas previamente à abordagem inviabilizam a cogitação da nulidade do flagrante.” (mov. 20/TJPR).Ademais, não vislumbro a ocorrência de prejuízo concreto à defesa no cenário acima delineado, a teor do art. 563 do CPP. Não sendo, enfim, caso de aplicação do art. 157 do CPP, deve ser rejeitada a referida preliminar, ao que julgo prejudicado o intento de absolvição correlato deduzido em favor da sentenciada (eis que vinculado à nulidade ora rechaçada).Vencidas essas questões, de outra sorte, o caso é de redimensionamento da pena aplicada à sentenciada, pelo que acolho as pretensões ministeriais (i) de aumento da pena basilar, ante a presença de maus antecedentes e, ainda, (ii) de exclusão da minorante ref. ao tráfico privilegiado, nos termos da lei, (iii) alterando-se o regime prisional, sem substituição da pena.De plano, verifica-se que a sentenciada ostenta condenação por fato anterior [ref. ao dia 29/12/2018 (os fatos em comento são de 2019) e, ainda, com trânsito em julgado ocorrido antes da sentença proferida nos presentes autos - 29/04/2022 (a decisão recorrida foi proferida em 2024)] ref. ao julgamento da Ação Penal NU 0017198-64.2018.8.16.0045 (mov. 134), de modo que a vetorial ref. aos seus antecedentes deve ser efetivamente negativada.Assim, impõe-se que a pena-base estabelecida à recorrente (já acima do mínimo legal, em razão da natureza de parte das drogas apreendidas – cocaína – na sentença) seja aumentada ao quantum proporcional de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na segunda etapa, ausentes agravantes e atenuantes, mantem-se a carga penal.E, na terceira fase, incidente a majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, deve a reprimenda ser recrudescida em 1/6 (um sexto), findando estabelecida no patamar de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.Ainda na terceira etapa, excluo a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, eis que trata-se de figura inaplicável aos portadores de maus antecedentes (sem contar o histórico criminal da sentenciada após os fatos), pelo que torno a referida reprimenda definitiva, modificando, com fulcro no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP (e sem olvidar o disposto na Súmula 440 do STJ e a gravidade concreta do delito), o regime prisional ao molde semiaberto (embora fosse cabível o fechado, em atenção ao princípio ne reformatio in pejus, me limito às razões de apelação ministeriais), não havendo que se falar em aplicação do art. 44 do CP (pois não preenchidos os requisitos legais ao alcance da benesse).A propósito, veja-se:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal. 3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 783764 MG 2022/0358874-0, publicação: 11/05/2023).Determino, ainda, sejam comunicadas ao Juízo da Execução as alterações operadas neste acórdão, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 237 do CNJ).Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial (2) e pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo (1), no que não prejudicado.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público (2); e conhecer e negar provimento ao apelo da defesa (1), nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (sem voto) e dele participaram o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha e a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 07 a 11 de abril de 2025. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Em que restou firmado o entendimento de que “as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante [pois “também integram o Sistema de Segurança Pública”], respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública”.
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