Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECRETAÇÃO ANTERIOR DE FALÊNCIA. BENS IMÓVEIS ARRECADADOS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. JUÍZO DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO JUÍZO DE DIREITO UNIVERSAL (FALÊNCIA) PARA O CONHECIMENTO E O JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BENS DA FALIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA). APLICAÇÃO DO INC. II DO ART. 966 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Conforme o entendimento jurisprudencial assente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, compete ao Juízo universal, por vis attractiva, deliberar sobre atos constritivos ou de alienação de bens e/ou valores da sociedade em recuperação judicial ou falência, a fim de não comprometer o princípio do par conditio creditorum.2. O Juízo de Direito competente para o conhecimento e o julgamento da ação de usucapião de bens da massa falida, arrecadados no âmbito da falência, é o denominado Juízo de Direito Universal (Falimentar), nos termos do art. 76 da Lei n. 11.105/2005 (Lei de Recuperações e Falência), pelo que, comporta rescisão a decisão judicial proferida por Juízo de Direito absolutamente incompetente, nos termos do inc. II do art. 966 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Ação rescisória julgada procedente.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0106963-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0002434-20.2016.8.16.0053 Recurso Inominado n° 0002434-20.2016.8.16.0053 Juizado Especial Cível de Bela Vista do Paraíso ONÓRIO FERREIRA DE CARVALHORecorrente: BANCO BONSUCESSO S.ARecorrido: Relator: Helder Luis Henrique Taguchi EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DA FATURA EM VALOR MÍNIMO ATRAVÉS DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR OBJETIVAMENTE QUE O VALOR ARBITRADO NÃO CONTEMPLA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na ação declaratória de inexistência de debito proposta por Onório Ferreira de Carvalho, em face de Banco Bom Sucesso Consignado S/A, o pedido do autor foi julgado procedente, condenando o réu a suspender as cobranças dos valores indevidamente descontados, os quais deviam ser devolvidos em dobro e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (mov. 29.1 e 31.1). O autor interpôs recurso alegando que (mov. 28.1): i. O quantum fixado a título de indenização é desproporcional, e não se presta a atingir o caráter compensatório, pedagógico e preventivo, a fim de evitar casos idênticos. ii. necessidade de adequar a correção monetária e os juros moratórios de acordo com o enunciado 12.13, “b” 2. O autor manifesta contrariedade com o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença. Para fixação do valor da indenização decorrente de dano moral, muito embora disponha o Juiz de ampla liberdade para aferir o valor da reparação, deve perquirir todos os fatores inerentes aos fatos, à situação das partes, e a norma legal aplicável ao caso. A despeito das extensas considerações lançadas em seu recurso, o autor deixou de demonstrar claramente os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão de elevar o valor da indenização por danos morais. Vale dizer, seu argumento não leva em conta a necessidade de demonstrar os motivos vinculados ao seu caso, para demonstrar que essas circunstâncias não foram consideradas pelo juiz no arbitramento do valor da indenização. Nesse contexto, se o valor de R$ 3.000,00 não pode ser considerado irrisório, também não está demonstrada, no caso concreto, ofensa aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade para justificar sua elevação. 2.1 ao contrário do alegado pelo recorrente, não se verifica motivo para modificação do termo inicial da incidência dos juros e correção monetária. Tendo em vista que o termo inicial dos juros e correção monetária foram estipulados de acordo com o enunciado 12.13, “a” das Turmas Recursais e com a sumula 362 do STJ Enunciado N.º 12.13 – - data da incidênciaa) Condenação por danos morais de correção monetária e juros -responsabilidade contratual. Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. Precedentes: EDcl no REsp 123514/SP; AgRg no REsp 1317794; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 182174; AgRg no Agravo em Recurso Especial 135635; Súmula 362 do STJ Sumula 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral .incide desde a data do arbitramento Assim não havendo motivo para modificação do termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária Recurso , com a condenação do recorrente ao pagamento das custas3. desprovido processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, observada a natureza da demanda, a atividade processual desenvolvida, o benefício econômico pretendido, observado anterior deferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ONÓRIO FERREIRA DE CARVALHO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Helder Luis Henrique Taguchi (relator) e Marcos Antonio Frason. 19 de fevereiro de 2019 Helder Luis Henrique Taguchi Juiz relator
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