SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0106963-74.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECRETAÇÃO ANTERIOR DE FALÊNCIA. BENS IMÓVEIS ARRECADADOS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. JUÍZO DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO JUÍZO DE DIREITO UNIVERSAL (FALÊNCIA) PARA O CONHECIMENTO E O JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BENS DA FALIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA). APLICAÇÃO DO INC. II DO ART. 966 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Conforme o entendimento jurisprudencial assente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, compete ao Juízo universal, por vis attractiva, deliberar sobre atos constritivos ou de alienação de bens e/ou valores da sociedade em recuperação judicial ou falência, a fim de não comprometer o princípio do par conditio creditorum.2. O Juízo de Direito competente para o conhecimento e o julgamento da ação de usucapião de bens da massa falida, arrecadados no âmbito da falência, é o denominado Juízo de Direito Universal (Falimentar), nos termos do art. 76 da Lei n. 11.105/2005 (Lei de Recuperações e Falência), pelo que, comporta rescisão a decisão judicial proferida por Juízo de Direito absolutamente incompetente, nos termos do inc. II do art. 966 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Ação rescisória julgada procedente.