SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107001-86.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça nos autos de ação ordinária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica e, consequentemente, sua elegibilidade para o benefício da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso existam elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, desde que seja dada à parte a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência. 2. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, pois: (i) está inscrito no Cadastro Único; (ii) declarou-se isento do imposto de renda; e (iii) não apresenta movimentações financeiras significativas. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a inscrição no Cadastro Único é um indicativo relevante da condição de hipossuficiência econômica, justificando a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e provido, deferindo-se o benefício da gratuidade de justiça ao agravante.