Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça nos autos de ação ordinária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica e, consequentemente, sua elegibilidade para o benefício da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso existam elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, desde que seja dada à parte a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência. 2. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, pois: (i) está inscrito no Cadastro Único; (ii) declarou-se isento do imposto de renda; e (iii) não apresenta movimentações financeiras significativas. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a inscrição no Cadastro Único é um indicativo relevante da condição de hipossuficiência econômica, justificando a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e provido, deferindo-se o benefício da gratuidade de justiça ao agravante.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0107001-86.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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I – Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz André de Paulo em face da decisão de mov. 15.1, proferida nos autos de “Ação Ordinária” de n. 0011313-59.2024.8.16.0045, que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo autor, ora agravante, nos seguintes termos: “Com amparo no art. 99, § 2º, do CPC foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios, pois, como observado na decisão anterior, (1) A presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido art. 99, §3º ) e (2) Sendo a partea contrariu sensu pessoa natural, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.No caso, a parte apresentou extrato de conta bancária. Porém, evidencia, a possibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pois o extrato bancário, ainda que não identifique o suposto titular, foi apresentado em período inferior a determinação do juízo retro (30 dias), ou seja, entre o dia 29/julho à 02/agosto.Outrossim, ainda que em curto período, indicou que obteve créditos superiores a R$ 1.600,00.Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...].” Inconformada, recorre a parte autora com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Esclarece que a hipossuficiência necessária à concessão do benefício em questão foi demonstrada mediante a declaração de imposto de renda de pessoa física e inscrição no CadÚnico.Sustenta que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a situação de hipossuficiência, a qual não exige a miserabilidade do requerente. Ademais, ressalta a inexistência de elementos nos autos que afastem a declaração de hipossuficiência.Requereu efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento do pedido. Em cognição sumária, deferiu-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1 - TJPR).Intimada, a parte agravada deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 18 e 19 – TJPR).Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
II – MéritoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, é de se conhecer do recurso interposto.De acordo com o disposto no CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sabe-se que a declaração de hipossuficiência pelo requerente de concessão à benesse da gratuidade de justiça goza de presunção relativa e, mesmo que não se exija a miséria do declarante, cabe indeferimento fundamentado pelo magistrado quando houver elementos que indique o não enquadramento na possibilidade de concessão. No caso sub judice, além de não haver prova em sentido contrário que acarrete na possibilidade de indeferimento, os documentos acostados demonstram que a agravante faz jus a concessão integral do benefício da gratuidade de justiça. Isso, porque, o agravante demonstrou ser isento de imposto de renda de pessoa física (mov. 1.6 – TJPR), não apresentar significativas movimentações financeiras (mov. 1.4 – TJPR) e ser inscrito no Cadastro Único (mov. 1.5).Especificamente em relação ao Cadastro Único: “O Cadastro Único é um registro que permite ao governo saber quem são e como vivem as famílias de baixa renda no Brasil. [...] Podem participar do Cadastro Único as famílias que vivem com renda mensal de até meio salário-mínimo por pessoa podem e devem ser registradas no Cadastro Único.” (Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/inscrever-se-no-cadastro-unico-para-programas-sociais-do-governo-federal>. Acesso em 24.03.2025) Dessa forma, a hipossuficiência, sendo requisito para a inscrição no programa social, também é parâmetro para que seja deferido a medida em debate. A propósito, esta 18ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE OS AUTORES SÃO INSCRITOS EM PROGRAMAS SOCIAIS (BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E CADASTRO ÚNICO). SALÁRIO MENSAL FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR À METADE DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. VALOR DESTINADO À SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA, ALÉM DE ESTAR ABAIXO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICO (DIEESE), QUE REALIZOU ESTUDO NACIONAL DA CESTA BÁSICA NO PAÍS. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004823-59.2024.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.06.2024) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO QUE NÃO ATINGE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. EFEITO EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE SALDO CONSTANTE EM CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, AINDA QUE PARA PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. LEI 8.036/90. EXCEÇÃO LIMITADA AO SUPRIMENTO DE NECESSIDADES BÁSICAS DO TITULAR E SEUS DEPENDENTES. FINS SOCIAIS.- A percepção do auxílio emergencial (Dec. 10.316/2020), devido ao enquadramento no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, se mostra suficiente para comprovar a atual hipossuficiência econômica. [...] .Recurso provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026335-40.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.09.2020) – grifei. Portanto, dá-se provimento ao presente recurso, deferindo a gratuidade de justiça ao autor, ora agravante. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, provê-lo, deferindo a gratuidade de justiça ao agravante. É como voto.
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