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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0107002-71.2024.8.16.0000, da Vara Cível de Chopinzinho/PR, em que é agravante GILMAR PROENCIA BARBOSA e agravado ANDRE FELIPE TRINDADE. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gilmar Proencia Barbosa em face da r. decisão (mov. 101.1) proferida pela MMª Juíza de Direito, Dra. Vivian Hey Wescher, que, nos autos da ação monitória nº 0000879-73.2023.8.16.0068, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo réu. Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 – AI), em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita porque não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, destacando, ainda, que trabalha fazendo “bicos” e paga aluguel.Requereu a r. decisão agravada, com a concessão do benefício requerido.O feito foi convertido em diligência para determinar que o agravante apresentasse documentos comprobatórios da alegação de hipossuficiência (mov. 8.1 – AI). Cumprida a diligência (mov. 18.1/18.16), não foram apresentadas contrarrazões (mov. 23.0 – AI). É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.Cinge-se o mérito do recurso a respeito do acerto, ou não, da r. decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pelo executado, ora agravante. Pois bem.Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.A Lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família”. E ainda o seu §1º: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. ”Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil, que revogou parcialmente a Lei 1.060/50, elencou que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Observando-se a existência de omissão relevante no acórdão, acerca do debate a respeito da pretensão por gratuidade de justiça, é cabível o recurso do art. 1.022 do CPC. 2. Revisitando o caderno processual, nota-se não se vislumbrar um quadro ensejador da hipossuficiência defendida pelo insurgente. Com efeito, o acórdão evidencia a boa condição de financeira da parte e, inclusive, destaca que ele poderia arcar com o pagamento da pensão alimentícia em 2 (dois) salários mínimos. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (grifei) Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobreleva destacar, outrossim, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica da parte em arcar com as custas do processo, sem prejuízo da sua sobrevivência digna, ou, ainda, quando esta deixar de trazer a documentação solicitada para fins de comprovação da alegada situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no caso. Isso porque o agravante comprova a hipossuficiência financeira por meio da declaração de hipossuficiência por ele assinada (mov. 1.5 e 18.14 - AI), pela declaração de isenção do Imposto de Renda (mov. 18.15 - AI), pelas cópias da CTPS (mov. 18.3/18.13 - AI) e dos seus extratos financeiros (mov. 18.16 – AI), os quais corroboram a conclusão de que aufere renda inferior a três salários mínimos, justificando-se a concessão do pleito de assistência judiciária gratuita.Nessa perspectiva, cabe destacar que os extratos das contas do agravante não indicam valores exorbitantes. Registre-se, por oportuno, que o simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não elide a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º do CPC[1] e conforme o entendimento deste e. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA DIANTE DOS INÚMEROS DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DO ARTIGO 99, §4º DO NCPC. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039603-93.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 31.03.2023) (grifei) Por outro lado, a agravada não impugnou o pedido apresentado pelo agravante, tampouco juntou documentos capazes de demonstrar a existência de recursos suficientes que impedissem a concessão do benefício, o que poderá ser feito a qualquer tempo, caso haja a constatação da modificação da situação financeira do agravante. A propósito, dispõe o §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil: Art. 98 (...). § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. De mais a mais, impende destacar que é assente o entendimento deste E. Tribunal no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita independe de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários-mínimos.Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO – IRRESGINAÇÃO DA PARTE AUTORA – (I) PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL EM VIRTUDE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 99, § 7º, CPC) – (II) INDEFERIMENTO DE PLANO DA JUSTIÇA GRATUITA – INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO § 2º DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO DE CIVIL – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA DO PLEITO – PARTE AUTORA QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – BENESSE CONCEDIDA – (III) INÉPCIA DA INICIAL QUE TAMBÉM FOI RECONHECIDA DE PLANO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ERROR IN PROCEDENDO (ART. 321 DO CPC) – (IV) SENTENÇA CASSADA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004204-75.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 03.04.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTOS EM PATAMAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0073931-49.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 27.03.2023) (grifei) No caso dos autos, considerando os documentos apresentados, nota-se que o agravante recebe mensalmente valor abaixo do patamar de três salários-mínimos, de modo que pode se presumir que o pagamento das custas comprometerá substancialmente sua subsistência e de sua família.Nesse cenário, diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se que a documentação apresentada, bem assim a condição financeira acima evidenciada, demonstram a alegada fragilidade financeira da parte a ensejar o deferimento do benefício requerido.Reitere-se, por oportuno, que sobrevindo alteração no quadro econômico e financeiro da parte, nada impede que o benefício ora concedido seja revisto e, sendo o caso, até mesmo revogado.Em sentido conclusivo, sem maiores delongas, entendo ser o caso de reformar a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação exposta. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.É como voto.Curitiba, data registrada no sistema.
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