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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Londrina contra a sentença de mov. 31.1, prolatada nos autos dos embargos nº 0078834-51.2023.8.16.0014 que a executada, Editora Liceu Ltda., opôs à execução fiscal nº 0053515-81.2023.8.16.0014, que lhe foi dirigida pelo Município de Londrina, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O dispositivo da sentença tem o seguinte teor: 3. Pelo exposto, julgo em parte procedente o pedido inicial para declarar a quitação da dívida tributária exequenda pela ora Embargante após o ajuizamento da apensa Execução Fiscal e a sua citação, devendo essa Execução, entretanto, prosseguir para a satisfação dos honorários advocatícios e das despesas processuais devidas naqueles autos.Independentemente do trânsito em julgado, reduza-se a penhora feita sobre numerário de contas bancárias da ora Embargante para o valor atualizado dos honorários advocatícios devidos na apensa Execução Fiscal – naqueles autos, intime-se o Exequente para informá-los em 7 (sete) dias – e das despesas processuais devidas naqueles autos, a serem informadas pelo Sr. Contador Judicial.Do dinheiro penhorado da ora Embargante, deduzidas as verbas sucumbenciais da Execução Fiscal acima mencionadas, restitua-se a ela o restante, através do seu Procurador Judicial, com poderes para outorgar quitação (mov. 1.2).Ante a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional entre as partes das despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.Neste passo, uma vez que a Embargante, apesar da quitação do crédito tributário exequendo, não obteve a pretendida extinção da apensa Execução Fiscal que prosseguirá em relação aos honorários e às despesas processuais, ficam as despesas destes Embargos repartidas na proporção de 50% para cada parte.Assim, fica o Embargado condenado a restituir à Embargante 50% das despesas processuais por ela adiantadas, dividindo-se entre as partes as eventuais despesas processuais remanescentes, também na proporção de 50% para cada uma.Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento em 30-11-2023 até o trânsito em julgado, a ser dividido entre os Drs. (as) para cada um.Quanto aos honorários do Dr. Patrono do Embargante, após o trânsito em julgado, o valor dos honorários que for apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E até a intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12-2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA-E (RE 1475938/SC, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07-5-2024, p. 15-5-2024).Por sua vez, em relação os honorários do Dr.(a,s) Patronos do Embargado, após o trânsito em julgado, sobre o valor apurado deverão recair juros legais pela Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária (vide à propósito: EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3 /2023.).Ante o valor da Execução e o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. O Município de Londrina postula, em suas razões (mov. 35.1), a reforma da sentença, para que a embargante seja condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.Alega que não poderia ter sido condenado ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que não sucumbiu em qualquer porção do pedido inicial.Afirma, para isso, que a executada Editora Liceu Ltda., após ter sido citada na ação de execução fiscal, pagou a dívida principal (valor do IPTU e taxas em execução), deixando de efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que a execução prosseguirá.Entende que, tendo a executada pago o débito principal, reconhecendo o pedido, e, ao lado disso, considerando que o processo da ação de execução fiscal prosseguirá para a satisfação dos honorários advocatícios e das custas processuais, a responsabilidade pela satisfação dos ônus sucumbenciais relacionados a estes embargas à execução fiscal é da executada.A embargante, embora intimada (mov. 39), não apresentou contrarrazões (mov. 40).É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como adiante será demonstrado, não pode ser provido. 2. A sucumbência recíproca se faz presente quando ambas as partes de um processo, tanto autor quanto réu, são, ao mesmo tempo, vencedoras e vencidas em suas pretensões.Nesses casos, o art. 86, caput, do Código de Processo Civil estabelece que as despesas processuais, a exemplo das custas e honorários advocatícios, serão distribuídas proporcionalmente entre as partes, de acordo com o grau de sucesso obtido por cada uma na demanda. Eis o teor da mencionada regra: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. No caso em exame, o município não se sagrou integralmente vencedor nestes autos de embargos à execução fiscal.Diz-se isso porque, diversamente do que sustente, a empresa executada restou vencedora quanto ao valor dos tributos em execução.Basta ver que a embargante alegou e demonstrou que, anteriormente à penhora do valor que a levou a opor os presentes embargos à execução, já havia quitado a totalidade do crédito tributário em execução, o que era de conhecimento do município, até porque os valores, que foram depositados na conta de sua titularidade, se deram em razão de acordo celebrado com a executada.Os pagamentos foram efetivados em 16/10/2023, conforme se vê dos recibos de pagamentos de mov. 1.4., ou seja, quase um mês antes da penhora do valor de R$ 61.212,11, valor do débito em execução.Vale dizer a empresa embargante, quase um mês após ter procedido ao pagamento do débito principal, viu ser penhorado em sua conta o valor do débito principal, que já havia sido pago e, ainda, o valor das custas e honorários advocatícios.O Município de Londrina, diante disso, contribuiu não há dúvida para a concretização da penhora, pois, mesmo tendo recebido o valor do principal, não compareceu nos autos de execução, esclarecendo que a execução deveria prosseguir apenas em relação aos honorários e às custas processuais.Vale dizer, o município contribuiu para que a executada opusesse os presentes embargos à execução, até porque a penhora teve por fim garantir o pagamento do crédito tributário – este já estava pago – e os honorários e as custas processuais, que ainda estavam em aberto.Se o município tivesse tomado o cuidado de comunicar ao juízo que a execução deveria prosseguir apenas em relação aos honorários e às custas processuais, a penhora não teria recaído sobre R$ 61.212,11, mas sobre montante equivalente a dez por cento (10%) desse valor.Vê-se, assim, que, ao menos em relação ao valor do débito principal, o município deu causa à oposição dos embargos à execução, devendo, em vista disso, ser condenado ao pagamento de parte dos ônus sucumbenciais, exatamente como feito pela magistrada prolatora da sentença, em atenção ao princípio da causalidade.Diferente seria se o pagamento tivesse se dado após a oposição dos embargos à execução, hipótese em que a penhora seria legítima e a executada teria, nos autos de embargos à execução, reconhecido a licitude do valor cobrado. Essa, entretanto, não é a hipótese dos autos, já que, insista-se, quando da realização da penhora a dívida principal já havia sido paga.Necessário ainda ser registrado que competia ao município, tão logo a executada procedeu ao pagamento do débito principal, comunicar esse fato nos autos do processo da ação de execução, evitando o prosseguimento da execução pela totalidade do débito indicado na petição inicial, bem como a concretização da penhora de valor bem superior ao débito em aberto – a execução deveria prosseguir apenas em relação aos honorários e às custas processuais. A responsabilidade era do município porque a empresa executada sequer advogado possuía nos autos.Indiscutível, portanto, a existência de sucumbência recíproca, em razão do que o recurso de apelação interposto pelo Município de Londrina não pode ser provido.3. Em virtude do desprovimento do recurso, o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa – nos termos da sentença, o valor dos honorários, ante a sucumbência recíproca, deverá ser divido entre os patronos das partes, ou seja, 50% ao(s) advogado(s) da empresa embargante e 50% à procuradora do embargado (município) – devem ser majorados, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 11% sobre o valor da causa, apenas em relação aos honorários a serem pagos pelo município, já que recorreu e sucumbiu.Vale dizer, o percentual para apuração do valor dos honorários advocatícios devidos pelo município ao(s) advogado(s) da embargante passa a ser de 11% sobre o valor da causa.4. Nesse cenário, o presente recurso de apelação interposto pelo embargado Município de Londrina deve ser desprovido, com majoração dos honorários advocatícios por ele devidos ao(s) procurador(es) da embargante Editora Liceu Ltda., nos termos acima delineados.
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