Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO LOPES, em face de decisão de mov. 70.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0039640-49.2024.8.16.0001, na qual o juízo a quo não conheceu das teses de excesso de execução, ao entender que os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação, razão pela qual a apresentação nos próprios autos da execução configura erro grosseiro. Colaciona-se a decisão agravada: “1. O Executado apresentou Embargos à Execução, deduzindo excesso de cobrança (seq. 58), impugnado pelo Exequente (seq. 67). 2. A discussão do débito e alegado excesso de execução são matérias próprias de Embargos à Execução, os quais manejados de forma incidental pelo Executado (seq. 58) ato errôneo, porquanto a defesa do Executado deve ocorrer em autos apartados, nos termos do artigo 914,§ 1º do Código de Processo Civil. Com efeito, os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação, razão pela qual a apresentação nos próprios autos da execução configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas. Ora, inobstante a possibilidade de flexibilização dos atos processuais, evidente que os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas são aplicáveis em casos excepcionais, nas quais há dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável, o que não ocorre na espécie. (...). Assim, não conheço das teses de excesso de execução lançadas em seq. 58. 3. Manifeste-se o Exequente sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias” Inconformado, o agravante alegou que há decisões do TJPR que admitem a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, especialmente quando não há prejuízo à parte contrária e o conteúdo da peça permite a análise da defesa. Ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, mesmo havendo erro na forma de apresentação dos embargos, deve ser concedido prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, §1º, do CPC/2015, desde que não haja má-fé ou prejuízo às partes. Aduziu que apresentou defesa clara, acompanhada de documentos e planilha de cálculo, demonstrando o excesso de execução. Destacou que o valor executado extrapola o efetivamente devido, pois o valor caucionado (R$3.300,00) deveria ser devolvido ao final do contrato, corrigido monetariamente (IPCA médio de 0,375% a.m.), perfazendo, até maio de 2025, o total aproximado de R$3.516,81. Tal montante deve ser compensado com os valores exigidos na execução, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta ao art. 884 do Código Civil. Sustentou que nos termos do art. 917, §2º, I, do CPC, é cabível a alegação de excesso de execução, devendo o juízo examinar o cálculo apresentado e, sendo o caso, ajustar o valor da execução. Ao deixar de apreciar a matéria, o juízo de origem tolheu o direito de defesa do executado, impondo-lhe o risco de sofrer constrição patrimonial indevida. Requereu a concessão da justiça gratuita, pois se encontra na condição de pobre, não possuindo recursos para suportar as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família. A recusa dessa concessão implicaria em violação explícita aos princípios do acesso à justiça e do direito de petição, previstos na Constituição Federal. Ao final, pugnou pelo: (a) o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando ao juízo de origem que conheça e analise as alegações de excesso de execução; (b) subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir atos constritivos até a apuração do valor devido; (c) a intimação do agravado para contrarrazões; e (d) a concessão da justiça gratuita (mov. 1.1). Em decisão inicial, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1-AI).A agravante trouxe aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (mov. 14-AI). A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1-AI, pugnando pela não concessão do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, pleiteando o desprovimento do recurso. Da decisão de mov. 8.1, a ora agravante, LEXANDRE DOUGLAS ALVES DE MELLO, interpôs o agravo interno nº 0123539-11.2025.8.16.0000 Ag, pleiteando o “provimento do presente agravo interno, para reformar a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0106252-35.2025.8.16.0000, e determinar o prosseguimento da ação de execução nº 0039640-49.2024.8.16.0001” (mov. 1.1).Voltaram-me conclusos.É o relatório.
II – Do Agravo de Instrumento nº 0106252-35.2025.8.16.0000O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Da justiça gratuitaConforme se extrai da decisão inicial (mov. 8.1-AI), foi deferido o benefício da justiça gratuita somente para fins de processamento do recurso, já que não é possível a análise da concessão para as demais instâncias processuais já que o pedido não foi analisado pelo d. Juízo a quo. Não merece acolhimento o pedido formulado em contrarrazões para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça concedido nesta instância ao agravante.Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo certo que a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal.No caso concreto, o agravante não se limitou à simples declaração de pobreza, tendo juntado aos autos, no mov. 14-AI, farta documentação apta a corroborar a sua atual condição financeira, incluindo diversos extratos bancários e comprovação de recente rescisão de contrato de trabalho. Tais elementos reforçam a presunção legal de veracidade das alegações de insuficiência econômica, evidenciando, ao menos em juízo de cognição sumária, a impossibilidade momentânea de suportar os encargos processuais.Por outro lado, incumbia à parte recorrida o ônus de demonstrar a inexistência da hipossuficiência alegada, trazendo aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal e a documentação apresentada pelo agravante, conforme autoriza o art. 99, §2º, do CPC. Contudo, não foram produzidas provas nesse sentido, tampouco apresentados indícios objetivos ou alegações específicas que evidenciassem capacidade financeira incompatível com a benesse deferida.Diante desse cenário, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência e considerando a documentação acostada pelo agravante, não há razão para revogar ou indeferir o benefício da gratuidade da justiça nesta instância, devendo ser mantida a decisão que o concedeu. Do Mérito recursalA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de conhecimento das teses de excesso de execução deduzidas pelo executado, ainda que veiculadas nos próprios autos da execução, e não em autos apartados, como previsto no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil.É certo que o dispositivo legal estabelece que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, por possuírem natureza jurídica de ação. Todavia, a interpretação do referido comando não pode conduzir a um formalismo exacerbado, sobretudo quando ausente qualquer indício de má-fé, inexistente prejuízo à parte exequente e quando a manifestação apresentada revela, de forma clara e objetiva, a intenção inequívoca do executado de se defender e discutir o excesso de cobrança.No caso concreto, verifica-se que o agravante apresentou defesa substancialmente completa, instruída com documentos e planilha de cálculos, na qual delineou, de forma precisa, a alegação de excesso de execução, indicando o valor que entende devido e apontando a necessidade de compensação do montante caucionado, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. O conteúdo da peça permite, sem dificuldade, a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte exequente, que, inclusive, apresentou impugnação (mov. 67).Nessa perspectiva, o equívoco quanto à forma de apresentação dos embargos configura erro escusável, passível de saneamento, e não erro grosseiro apto a justificar o não conhecimento das teses defensivas. A jurisprudência tem se orientado no sentido de privilegiar os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, admitindo a regularização do vício procedimental quando não demonstrado prejuízo às partes nem violação ao devido processo legal. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS MESMOS AUTOS (ART. 914, § 1°/CPC). ERRO ESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 188 E 277/CPC). I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução, por terem sido apresentados nos próprios autos da execução (cumprimento de sentença), em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a apresentação dos embargos à execução diretamente nos autos principais, em desacordo com a exigência legal de autuação em apartado, constitui vício insanável ou se admite aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para validação do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa apresentada equivocadamente, nos próprios autos da execução, sem observar a norma do § 1º, do art. 914/CPC, sem se vislumbrar má-fé da parte, deve ser considerada como mera irregularidade sanável, mediante o desentranhamento com autuação e registro em apartado, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, que orienta no novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 188 e 277/CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277 e 914, § 1º.Jurisprudência relevante: STF, REsp n. 556.282/SE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 1/3/2004, p. 172; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0075111-37.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 28.07.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0069633-43.2024.8.16.0000, Arapongas, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, j. 02.12.2024; TJPR, Proc. 0032559- 57.2021.8.16.0000, 13ª C.Cív., Rel. Juiz Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, DJe 03.06.2022; TJPR, 10ª C.Cível, 0021468- 67.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 04.11.2021 (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0114322- 75.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.07.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) O princípio da primazia do julgamento de mérito permite a concessão de oportunidade para correção de vícios processuais, visando evitar decisões meramente formais que impeçam o exame de mérito. 5. O erro processual na forma de apresentação dos embargos, embora contrarie a norma processual, não gera prejuízo irreparável à parte contrária, sendo sanável pela autuação em apartado. 6. A jurisprudência do STJ e do TJPR acolhe a aplicação da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito em casos semelhantes, afastando o excesso de formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A protocolização de embargos à execução nos próprios autos da execução configura erro sanável, desde que respeitados os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, permitindo-se a sua regularização com a autuação em apartado. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069633-43.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 02.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO DE ORIGEM QUE CONCEDEU PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS EXECUTIVOS – ART. 914, §1°, DO CPC – ERRO ESCUSÁVEL – AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DOS EMBARGANTES – POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E PROTEÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA – EXECUTADOS QUE DEMONSTRARAM O INTERESSE EM SE DEFENDER DA EXECUÇÃO – CONCESSÃO DE NOVO PRAZO QUE NÃO DEMONSTRA PREJUÍZO AO AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016696-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.07.2022) O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem reconhecido que, diante da apresentação equivocada dos embargos à execução, deve-se oportunizar ao executado a adequação do procedimento ou, conforme o caso, admitir o aproveitamento do ato praticado, evitando-se a supressão do direito de defesa por apego excessivo à forma. Tal compreensão harmoniza-se com os arts. 4º, 6º e 139, inciso IX, do CPC, que impõem ao julgador a condução do processo de modo a assegurar decisão de mérito justa e efetiva. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão rejeitando a alegação de intempestividade dos embargos à execução, protocolizados nos autos da ação executiva. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível de correção, ou se tal vício procedimental pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3. A protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável quando a manifestação defensiva é tempestiva e alcança sua finalidade essencial. 4. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, autoriza o aproveitamento de atos processuais que, embora formalmente irregulares, alcancem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. 5. O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. 6. A posterior regularização mediante distribuição por dependência supre adequadamente a deficiência procedimental inicial, preservando a validade da manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Teses de julgamento: 1. A protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório. 2. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares que não comprometam a substância do procedimento e não causem prejuízo às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 914, § 1º, e 915. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.09.2019 (STJ. REsp 2206445 – SP. Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA. Julg. 24/10/2025). Ademais, a alegação de excesso de execução encontra amparo expresso no art. 917, §2º, inciso I, do CPC, sendo incompatível com o sistema processual a completa rejeição de sua análise apenas em razão do meio formal adotado, sobretudo quando demonstrado, em tese, o risco de cobrança superior ao efetivamente devido.Diante disso, mostra-se desarrazoada a decisão que deixou de conhecer das teses defensivas, impondo ao executado o risco de constrição patrimonial indevida, sem o exame do mérito da controvérsia instaurada.Assim, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, considerando-se o prazo de defesa como a data de apresentação nos próprios autos e determinando-se a regularização para autuação de forma apartada, aproveitando a manifestação apresentada pelo executado como inicial de embargos à execução, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. III – Do Agravo Interno nº 0123539-11.2025.8.16.0000Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONSIDERA DEMONSTRADA A MORA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS E DEFERE A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA PARA O RECURSO. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...). 6. Recurso desprovido. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que não concedeu o efeito suspensivo, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020780-66.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.06.2025) AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDENTIDADE DE TEMAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076148-94.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 02.06.2025) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062336-19.2023.8.16.0000 [0034273-81.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS E ATIVOS FIRMADO ENTRE AS PARTES ENVOLVENDO OS VEÍCULOS OBJETO DA LIDE. INADIMPLEMENTO AOS TERMOS DO AJUSTE. NECESSÁRIA PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA POSSE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE NORTEIA OS CONTRATOS. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE (TJPR - 18ª Câmara Cível -INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 0017573-30.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE QUE OS RÉUS ESTÃO NA POSSE DO BEM HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA POSSE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RELEVANTE DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO DE RETENÇÃO POR BENEFEITORIAS. DECISÃO REFORMADA. - No caso dos autos, existem indícios de que os réus estão exercendo a posse sobre o imóvel há mais de trinta anos. É necessária a devida instrução processual para que, somente então, seja analisada a natureza e qualidade da ocupação exercida pelos autores – para a constatação do esbulho -, o tempo em que foram construídas as benfeitorias e o eventual direito de retenção do bem. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RECURSO PREJUDICADO. - Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido efeito suspensivo Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.ao recurso. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075968-49.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2023) IV – ConclusãoDestarte, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento nº 0106252-35.2025.8.16.0000 e, julgar prejudicado o agravo interno nº 0123539-11.2025.8.16.0000 nos termos da fundamentação.
|