SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107031-24.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA QUE RECOLHA AS CUSTAS NECESSÁRIAS À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. ÔNUS DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS QUE DEVE SEGUIR A SUCUMBÊNCIA DA ETAPA DE CONHECIMENTO. REQUERIDOS SUCUMBENTES ISENTOS DO DEVER DE RECOLHER CUSTAS (LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021). EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO PRECATÓRIO/RPV QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I – CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a intimação dos exequentes, para que efetuem o pagamento das custas processuais necessárias à expedição do precatório correspondente ao crédito exequendo;2. Insurgentes sustentam que o adiantamento das custas de expedição de precatório/RPV deve ser feito por quem sucumbiu na etapa de conhecimento;II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Definir a quem incumbe adiantar as custas de expedição de precatório/RPV na fase de cumprimento de sentença;III – RAZÕES DE DECIDIR4. Na etapa de cumprimento de sentença, já se conhece o vencido e o vencedor, razão pela qual, em regra, não há impedimento à ordem de adiantamento de custas pelo executado, ainda que o ato a ser praticado seja de interesse do exequente;5. Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.713/2021, porém, a Fazenda Pública do Estado do Paraná – incluindo suas Autarquias e Fundações – e os Serviços Sociais Autônomos foram isentados do pagamento de emolumentos e custas. A norma entrou em vigor no dia 23/09/2021, aplicando-se, de acordo com entendimento corrente, aos processos não transitados em julgados até esta data;6. Impositiva a imediata expedição do precatório/RPV em favor dos exequentes;IV – DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82; Lei Estadual nº 20.713/2021;Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 871.