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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Suely Rose Nery, em face da decisão interlocutória de mov. 373.1 proferida nos autos da ação de cobrança nº 0002844-78.2007.8.16.0058, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, deixando de reconhecer prescrição intercorrente no caso concreto, bem como a impenhorabilidade total de valores constritos. Confira-se no que importa referir:“Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por SEBASTIÃO BARBOSA NERY e SUELY ROSE NERY em face de CEI – CENTRO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA, alegando: (a) prescrição intercorrente; (b) impenhorabilidade do bem de família; (c) impenhorabilidade dos valores bloqueados.A excepta apresentou réplica (seq. 370.1). Deve ser registrado que a exceção de pré-executividade é expediente processual excepcional vocacionado ao conhecimento de questões de ordem pública - ou aquelas que o Juiz possa conhecer de ofício - acerca das quais haja prova pré-constituída.Na hipótese, a controvérsia pode ser dirimida apenas com base nos documentos juntados pela excipiente, de modo que passo a apreciar a exceção de pré-executividade. Os excipientes alegam que houve um lapso temporal significativo entre a ausência de bens penhoráveis e a efetiva penhora, configurando a prescrição intercorrente. Citam que a primeira tentativa de bloqueio de bens foi em 2011 e a penhora efetiva só ocorreu em 2018.Quanto ao tema da prescrição intercorrente, devem ser observadas as teses firmadas pela Segunda Seção do STJ com o julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC. [...]No caso em apreço, o prazo da prescrição intercorrente do presente feito é de 05 (cinco) anos, pois a execução é embasada em instrumento particular (art. 206, §5º, I, CC), qual seja, contrato de prestação de serviços educacionais (seq. 1.3). Examinando os autos, infere-se que o cumprimento de sentença foi inaugurado em 17/08/2009 (seq. 1.32).A primeira suspensão ocorrida nos autos se deu em 21/08/2019 (seq. 142.1), sendo que a paralização não se prolongou, haja vista que em 03/02 /2020 compareceu o exequente requerendo inscrição do nome dos executados no SERASAJUD (seq. 148.1).A pedido do exequente, foi realizada nova suspensão do presente cumprimento de sentença, o que foi efetivado na data de 29/06/2020 (seq. 162.1). Todavia, em 04/03/2021 compareceu a exequente impulsionado o feito executivo, requerendo inclusão dos devedores no CNIB (seq. 168.1).Depois disso, não se verificou mais paralisação da demanda, promovendo a parte exequente medidas constritivas em face dos executados, em especial relacionado a penhora do imóvel de matrícula nº 33.313 do 2º CRI de Campo Mourão/PR. Assim, não se vislumbrou paralisação injustificada do feito pelo prazo superior ao do direito material.Na verdade, a parte credora tem adotado postura ativa no feito, não havendo que se falar em prescrição intercorrente [...]. Por fim, asseveram os excipientes que os valores bloqueados nos autos são provenientes de aposentadoria (inferiores a 40 salários-mínimos), o que os torna impenhoráveis.Infere-se os documentos retro exibidos (seq. 366.1) provam que o valor de R$ 7.622,34, bloqueado em conta da excipiente/executada SUELY ROSE NERY, é oriundo de proventos de aposentadoria, sendo, pois, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.Em relação ao valor remanescente bloqueado, embora a quantia bloqueada seja inferior a 40 salários mínimos, os extratos juntados (seq. 366.1) denotam movimentação típica de conta corrente, não sendo possível aferir efetivamente que os valores bloqueados integrem reserva financeira, nem ao menos que tal reserva seja a única e essencial. [...]Portanto, ante a ausência de comprovação de que o valor residual bloqueado (R$ 17.338,27) consiste na única reserva da parte executada, não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia com fulcro no art. 833, X, do CPC, devendo persistir a constrição [...]” – Destaque-se.Em suas razões recursais, alegou a Agravante, preliminarmente, pela necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita, pois sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas processuais sem que isso implique prejuízo ao seu sustento e de sua família. Justificou que é aposentada e sua única fonte de renda advém dos proventos auferidos pela aposentadoria. No mérito, arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, pois o seu termo inicial conta do fim do prazo judicial de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, o transcurso de 1 (um) ano após a suspensão automática, mediante aplicação analógica do art. 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980. Aludiu, ainda, que basta o transcurso do prazo de um ano da suspensão do feito, o qual, por sua vez, ocorre logo após não localizados bens penhoráveis, conforme Enunciado da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal".Descreveu que, no caso dos autos, em 07.06.2011 houve uma tentativa infrutífera de busca de bens, mediante sistema SISBAJUD, de modo que a partir daquela data, passou a iniciar o prazo da prescrição intercorrente. Referiu, também, que até meados de 2021 não houve nenhuma diligência frutífera, sendo que a partir de 2023 solicitou uma penhora sobre imóvel, a qual foi reconhecida a impenhorabilidade. Assim, pediu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do feito executivo. No que diz respeito à impenhorabilidade dos valores constritos, defendeu a Recorrente que restou bloqueada a quantia de R$ 24.960,61 da conta da Recorrente, porém, deste valor, R$ 7.622,34 decorria de sua aposentadoria e o remanescente de empréstimos consignados ocorridos em sua conta, sendo o valor dentro do limite legal de 40 salários-mínimos.Defendeu, assim, a aplicabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil, de modo a reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 24.960,61. Ao final, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.1-AI). É o breve relatório.Sem pedido liminar, determinou-se o processamento do presente agravo de instrumento (mov. 16.1-AI).Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que sustentou a manutenção da decisão recorrida (mov. 22.1-AI).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Da gratuidade da justiçaEm primeiro lugar, a Executada, ora Agravante, requer a concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo.Como cediço, o benefício da Justiça gratuita consta no novo Código de Processo Civil em seus artigos 98° ao 102°. Este consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais. O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (CF, art. 5º, inciso LXXIV).E, para a sua concessão, necessária além da alegação de insuficiência econômica para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejudicar seu sustento, também demais provas que possam ser juntadas nos autos a fim de que seja concedido o pedido. Ante a presunção juris tantum de veracidade, desde que não existam provas em sentido contrário (art. 99, §2º e §3º do CPC/15).Portanto, é de rigor que a parte, no curso do processo, forneça o material necessário para a concessão deste benefício. Desta forma, comprove que a parte não possua meios de arcar com as custas de um processo judicial e ao mesmo tempo nutrir seu lar.Na presente hipótese, conforme se denota dos autos deste recurso, a Demandada recebe mensalmente a quantia de R$ 2.524,38 (mov. 1.2-AI) a título de aposentadoria por idade, sem qualquer outra fonte de renda (mov. 1.3-AI).Nesse passo, à luz de que a Agravante aufere quantia menor que três salários-mínimos e, não havendo qualquer indício a afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira, que afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não se vislumbra justificativas para o indeferimento da benesse.Em casos semelhantes, esta Câmara Cível já julgou:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO – RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS – INCAPACIDADE DE FAZER FRENTE ÀS OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS LIMPIDAMENTE DEMONSTRADA – FRAGILIDADE FINANCEIRA CARACTERIZADA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – ELEMENTOS CAPAZES DE PROVAR BOA SAÚDE FINANCEIRA INEXISTENTES – BENESSE DEVIDA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0061719-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 27.09.2024) - Destaque-se.“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO DA PARTE AUTORA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE – RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010465-13.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.08.2024) - Destaque-se.Ademais, cumpre mencionar que não se desconhece a existência de afetação dos Recursos Especiais n. 1.988.687/RJ,1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ ao rito dos repetitivos, cuja questão é a seguinte:TEMA 1178, STJ. “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2o, do Código de Processo Civil".Não se desconhece, aliás, que conforme a proposta de afetação, suspendeu-se a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ, circunstância esta não abarcada pelo caso em análise.Assim, concedo à Agravante os benefícios da justiça gratuita para esta fase recursal.Da prescrição intercorrenteA respeito da temática, cumpre observar que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, diante da inércia do autor em lhe dar andamento, em consonância com o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil.Além disso, quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, firmou as seguintes teses:“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 [...]” - Destaque-se.É de se notar que o STF assentou na súmula 150 que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, considerando que se trata de cumprimento de sentença fundada em contrato de prestação de serviços educacionais (mov. 1.3, autos da origem), o prazo prescricional é o elencado no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, isto é, de 05 (cinco) anos.Do exame do feito originário, depreende-se que, após a realização de pesquisa de bens infrutíferos e pedido da parte Exequente, o processo permaneceu suspenso por aproximadamente um ano (movs. 142.1 e 162.1), tendo, após, dado prosseguimento ao processo executivo, requerendo diversas diligências.A este respeito, importante frisar que não se ignora a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, trazida pela Lei nº 14.195/2021, todavia, é inviável sua aplicação ao caso em apreço, haja vista que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (art. 14, CPC/15).Em que pese o entendimento anteriormente adotado por este Relator, após uma análise pormenorizada da temática e considerando a inclinação majoritária dos entendimentos que vêm sendo adotados nesta Corte de Justiça e nos demais Tribunais pátrios, verifica-se que a análise dos atos processuais praticados anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021 não pode se dar sob sua ótica, sob pena de violar a segurança jurídica daqueles Exequentes que até então diligenciaram de acordo com a regra vigente, evitando a inércia processual.Uma aplicação retroativa das alterações havidas ensejaria uma surpresa indevida àqueles que se mantiveram diligentes, apesar de infrutíferos os resultados, de modo que tal raciocínio deve ser aplicado para os atos realizados tão somente a partir do início da vigência da Lei nº 14.195/2021. Isto é, a aplicabilidade imediata da norma processual deve ter como termo inicial a data de 27/08/2021.Assim, considerando que, in casu, as suspensões do processo são anteriores à mudança legislativa mencionada, é preciso aplicar o entendimento previamente adotado de que, embora incumba ao Exequente a promoção dos atos processuais que lhe cabem, não há qualquer restrição no sentido de que as diligências realizadas devam ser frutíferas para que o prazo prescricional se interrompa.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM EFETIVA PENHORA – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 924, INCISO V, DO CPC – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL E INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA – CREDOR QUE LABOROU NO SENTIDO DE ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 /2021 – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM – PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006376- 27.2012.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 21.06.2024) - Destaque-se.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO IAC 1 DO STJ (REsp 1.604.412/SC), EM DETRIMENTO DO REsp 1.340.553 /RS. ENTENDIMENTO RELATIVO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS CÍVEIS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE OCORRIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, SE CONSUMANDO COM A INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL EM DISCUSSÃO. INOCORRÊNCIA, NO PRESENTE CASO. SUSPENSÃO SUPERVENIENTE DA EXECUÇÃO, PELO PRAZO DE UM ANO, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC, COM REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS POSTERIORES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0043689-73.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.02.2024) - Destaque-se.In casu, denota-se que a parte Exequente deu andamento ao feito, realizando diversas diligências para satisfação de seu crédito (movs. 1.40, 1.46, 1.53, 1.57, 26.1, 55.1, 141.1, 148.1, 168.1, 177.1, 181.1, 240.1), que, apesar de infrutíferas, até o advento da lei nº 14.195/2021, bastavam para interromper o curso do prazo prescricional.Não bastasse, é de se destacar que, neste ínterim, foram localizados valores da parte Executada, os quais não puderam ser penhorados por serem declarados impenhoráveis.Assim, não há que se falar em atuação desidiosa da parte Exequente, que atuou com consistência na busca de bens penhoráveis dos devedores. Neste sentido, observa-se que o processo não permaneceu suspenso por prazo superior ao prazo prescricional.Considerando, portanto, que não restou caracterizado nos autos a inércia prolongada e ininterrupta do Agravado em promover o andamento do processo por prazo superior a cinco anos, não há o que se falar em prescrição intercorrente. Portanto, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.Da impenhorabilidade dos valoresInsurge-se a Agravante, ainda, em relação aos valores bloqueados, defendendo a sua impenhorabilidade, porquanto são provenientes de verba salarial. Sobre o ponto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, determina pela impenhorabilidade do salário. Leia-se: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.Depreende-se da leitura do texto normativo que as verbas alimentares e os valores depositados na caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, são impenhoráveis. Dito de outro modo, salvo exceções, se a penhora recair sobre verbas alimentares ou em conta-poupança (até 40 salários-mínimos), há presunção de que esses valores são destinados à subsistência da parte devedora. Se, de outro modo, os valores estiverem em contas de outra natureza, cabe ao executado comprovar que a quantia se destina à sua sobrevivência.Nessa toada, não se pode perder de vista que o legislador, ao prever as hipóteses de impenhorabilidade, visou garantir um mínimo existencial ao devedor, isto como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, seja uma dignidade presente e atual, como uma dignidade futura.Contudo, em recente decisão no REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/02/2024, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu que, quanto aos valores abaixo de 40 salário mínimos depositados em outros tipos de conta bancária (conta-corrente, CDB, RDB ou em fundo de investimentos), houve o condicionamento expresso de extensão da impenhorabilidade apenas quando comprovado o caráter de reserva do montante, nos seguintes termos:“[...] a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. [...]” - Destaque-se.Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora não se desincumbiu, minimamente, de seu ônus de demonstrar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, seja porque provenientes de verba alimentar ou com intuito poupador, não fornecendo nenhum elemento de prova concernente à origem de tais recursos ou de que as contas bancárias atingidas são utilizadas exclusivamente para fazer frente a despesas extraordinárias, emergenciais ou necessárias.No caso, como bem observado pelo Juízo da Origem, os documentos apresentados pela parte Demandada evidenciam que a quantia de R$ 7.622,34, constrita na conta de titularidade da Agravada Suely Rose Nery, é decorrente do pagamento dos proventos de sua aposentadoria do mês de maio e junho do corrente ano (mov. 366.1).Entretanto, em relação ao valor remanescente bloqueado (R$ 17.338,27), ainda que inferior a 40 salários-mínimos, os extratos juntados revelam movimentação típica de conta corrente, não sendo possível reconhecer que se destina à reserva financeira. Ademais, ainda que a Recorrente alegue que os valores em questão seriam provenientes de empréstimos consignados creditados em sua conta (mov. 1.1, f. 5), não apresentou, seja na instância de origem, seja nesta fase recursal, elementos probatórios idôneos e suficientes para corroborar sua assertiva. Ressalte-se, por oportuno, que os documentos anexados nos movs. 360.4/360.18 também não contêm qualquer informação capaz de sustentar essa alegação.Saliente-se que, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do CPC, a comprovação do caráter de impenhorabilidade de referida quantia incumbe à parte executada, in verbis:“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” - Destaque-se.Foi, inclusive, o que também restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recentíssimo julgamento proferido no âmbito do Tema Repetitivo 1235:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. [...] 4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). [...] Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão [...]". (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024) - Destaque-se.Destacam-se, igualmente, os julgados desta Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA FOI REALIZADA EM VALORES DE ORIGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA COMO ALIMENTAR. VALOR CONSIDERADO NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0048551-24.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 10.03.2023) - Destaque-se.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ARTIGO 249, DO ECA). BLOQUEIO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DOS EXECUTADOS ARTIGO 854, §3º, I, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0018683- 30.2024.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: SUBSTITUTA FLÁVIA DA COSTA VIANA - J. 10.06.2024). Destaque-se“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA E SE OS VALORES BLOQUEADOS CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. ART. 854, § 3º, DO CPC. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROVAR A CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. RECURSO PROVIDO. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144 (acórdão ainda não publicado), a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. 2. Assim, é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado nenhum documento nos autos. 3. Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que o agravante apresentou alegação genérica, não comprovando que a conta bloqueada fosse de poupança ou conta salário, em sentido estrito ou amplo, ou ainda, que fosse uma “reserva financeira” destinada à subsistência imediata da executada, para que houvesse a proteção legal ao patrimônio atingido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020767-04.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.06.2024). Destaque-se.Logo, inexistindo comprovação de que a penhora realizada através do sistema Sisbajud, recaiu sobre verba impenhorável, tal como alegado, já que não demonstrada a natureza e a destinação do valor obstruído nem tampouco a alegada forma de sua utilização, deve ser mantida a decisão agravada neste tópico.Desta forma, merece parcial provimento o agravo, unicamente para conceder à Agravante os benefícios da justiça gratuita para esta fase recursal, nos termos da fundamentação.CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto, nos termos da fundamentação supra.
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