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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão proferida nos autos de Ação Revisional C/C Repetição de Indébito nº 0018407-67.2023.8.16.0021, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Cascavel, que arbitrou honorários periciais (mov. 72.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a manutenção dos honorários periciais no valor arbitrado é desproporcional à quantidade e aos valores dos contratos a serem periciados, sendo incompatível com o valor do litígio; b. os honorários periciais foram arbitrados de forma excessiva, inviabilizando a produção da prova sem desmerecer o trabalho pericial, o que contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; c. a decisão impede a realização de prova necessária para o deslinde da demanda, justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Assim requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, até a decisão final de seu julgamento.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.A medida liminar foi indeferida (mov. 9.1/Ag).A parte agravada, em que pese intimada, renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 14/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se que a decisão agravada não está entre as hipóteses de cabimento previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, contudo, entende-se cabível o recurso.Isso porque, a taxatividade das hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do CPC foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se fixou tese pelo cabimento do recurso em hipóteses não previstas no rol, desde que fique demonstrada a urgência no julgamento, ou seja, a inutilidade do julgamento da questão em posterior recurso de apelação (STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018).À vista disso, na presente hipótese, verifica-se a urgência no julgamento da controvérsia, tendo em vista a inutilidade de eventual redução dos honorários periciais em sede de apelação, uma vez que já teriam sido levantados pelo perito.Desta forma, resta demonstrado o cabimento do presente recurso. Presentes também os demais pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe o conhecimento.O Juízo a quo arbitrou os honorários periciais, nos seguintes termos (mov. 72.1/autos de origem):1 – Conforme petição de seq. 66, entendo que o valor solicitado pelo perito (proposta de seq. 60), de fato, está excessivo, embora já tenha havido redução e seja perícia complexa. Assim, sopesando as questões envolvidas, fixo os honorários periciais do perito nomeado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser parcelado em 3 vezes. (...)O recurso não merece provimento. Explica-se.O valor proposto pelo expert para a realização da perícia referente ao caso em análise se deu, inicialmente, ao montante de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) - mov. 51.1/autos de origem, contudo, ante a impugnação da agravante (mov. 56.1/autos de origem) pela redução dos valores, o perito nomeado reduziu o montante ao patamar de R$11.340,00 (onze mil, trezentos e quarenta reais) – mov. 60.1/autos de origem. O agravante novamente impugnou os valores, motivo pelo qual, o juízo de origem arbitrou os honorários em R$6.000,00 (seis mil reais), valor este com o qual o agravante novamente não concorda e é objeto dos presentes autos.No caso concreto, o trabalho pericial tem por escopo revisar 14 (quatorze) contratos discutidos nos autos. Nesse sentido, o perito judicial em suas manifestações estabeleceu honorários considerando a relevância e complexidade dos trabalhos, a análise dos documentos juntados, as horas necessárias para análise e cálculo da revisão contratual e a elaboração do laudo (mov. 51.1 e 56.1/autos de origem).O juízo de origem, sopesando as informações do perito e as questões a serem resolvidas, entendeu por fixar os honorários periciais em R$6.000,00 (seis mil reais).Por outro lado, o recorrente se limitou a mencionar que o valor é desproporcional em relação ao valor do contrato, requerendo sua redução.Assim, não se mostra possível aferir impugnação específica em relação aos critérios utilizados, visto que as alegações recursais foram genéricas, sem fundamentos técnicos a embasar a sua pretensão. Nesse sentido, esta Colenda Câmara entende que sem a impugnação técnica e específica, não é possível reduzir os honorários periciais:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 94.0008514-1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que homologou o valor dos honorários periciais. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO. MERA ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE SUPERA O VALOR ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL, SEM ESTABELECER COMPARAÇÃO COM O CASO CONCRETO. ARGUMENTOS GENÉRICOS QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060371-40.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023) - grifadoAdemais, verifica-se que o valor não se mostra excessivo e desproporcional diante do trabalho a ser realizado, estando dentro do comumente aplicado.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO EXPERT. NÃO CABIMENTO. NATUREZA, COMPLEXIDADE E EXTENSÃO DOS TRABALHOS. CRITÉRIOS OBSERVADOS. VALOR DEFINIDO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066575-32.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 30.09.2024) - grifadoDestarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a decisão recorrida em seus próprios termos. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação supra.
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