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Acórdão
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Relatório 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudiney Botelho da Silva contra decisão interlocutória proferida nos autos de procedimento comum cível em apenso sob nº 0019208-58.2024.8.16.0017 em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá, que, por meio da decisão lançada no mov. 14.1, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente na abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como para autorizar o depósito das parcelas tidas por incontroversas, por ausência dos requisitos da tutela de urgência. Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que: (i) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da controvérsia contratual existente entre as partes; (ii) a manutenção da exigibilidade integral do débito e a possibilidade de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes lhe acarretariam prejuízos de difícil reparação; (iii) seria cabível a consignação das parcelas incontroversas, como forma de demonstrar a boa-fé do devedor e evitar a caracterização da mora; (iv) a decisão agravada teria se limitado a afastar o pedido liminar sem a devida análise do contexto fático e jurídico apresentado na inicial. Requer, assim, a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão vergastada e determinar que a agravada se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como para autorizar a consignação do pagamento das parcelas incontroversas. O pedido de concessão de tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1 dos autos do agravo) ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo recomendável aguardar a apreciação do mérito pelo Colegiado. A agravada OMNI S/A apresentou contrarrazões (mov. 17.1 dos autos do agravo), nas quais sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Fundamentação 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso merece ser conhecido. 3. O caso dos autos se trata de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, no qual foi concedido crédito no valor de R$ 35.224,00, formalizado em 48 parcelas mensais de R$ 1.500,36, à taxa de juros remuneratórios de 2,61% ao mês (36,23% ao ano), com Custo Efetivo Total – CET de 3,36% ao mês (49,49% ao ano), tendo o primeiro vencimento ocorrido em 16/10/2021 (mov. 1.8 dos autos de origem). O agravante pretende a concessão de tutela de urgência para obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e autorizar a consignação de valores que entende incontroversos, sob o argumento de abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento de veículo celebrado com a instituição financeira agravada. Todavia, da análise conjunta dos documentos acostados aos autos, não se verifica a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, nem tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Observa-se que o contrato objeto da demanda prevê taxa de juros remuneratórios expressamente pactuada entre as partes, circunstância que, por si só, não autoriza a revisão contratual em sede de cognição sumária. O agravante sustenta a abusividade da taxa contratada a partir da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, juntando, para tanto, consulta extraída do Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS (mov. 1.12 dos autos de origem), da qual se extrai que, no mês de setembro de 2021, a taxa média para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas era de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano. Entretanto, referido documento possui natureza meramente informativa e genérica, limitando-se a indicar médias praticadas pelo mercado financeiro, não constituindo parâmetro vinculante, tampouco prova suficiente, por si só, para demonstrar a abusividade da taxa pactuada no contrato específico celebrado entre as partes. A taxa média do Bacen serve apenas como referência, não representando teto legal, sendo firme o entendimento do STJ no sentido de que a simples divergência entre a taxa contratada e a média de mercado não autoriza, automaticamente, a intervenção judicial. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Desnecessidade de suspensão do feito, pois conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito". (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15. 3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3.1. Hipótese em que a Corte local, à luz dos parâmetros acima referidos, consignou a abusividade da taxa de juros praticada. Incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, inclusive quanto ao dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.578.321/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) No mesmo sentido, o denominado parecer técnico de cálculo juntado no mov. 1.10, embora apresente simulações e conclusões no sentido de que a taxa contratual ultrapassaria a média de mercado, trata-se de documento unilateral, elaborado a partir de critérios eleitos exclusivamente pela parte autora, sem submissão ao contraditório e sem chancela judicial, não possuindo, portanto, força probatória suficiente para embasar a concessão de tutela de urgência. Ademais, referido parecer parte da premissa de imediata substituição da taxa contratada pela taxa média do Bacen, providência que demanda dilação probatória e, eventualmente, a realização de perícia judicial, sendo inviável sua antecipação nesta fase processual. De igual modo, a planilha de evolução do débito acostada aos autos (movs. 1.9 e 1.11) evidencia que o contrato permanece em execução segundo os encargos originalmente pactuados, demonstrando a existência de parcelas vencidas e saldo devedor expressivo, o que reforça a inexistência de elementos seguros capazes de afastar, de plano, a mora do consumidor. Ressalte-se que a apresentação de cálculos divergentes entre si, ora apontando saldo devedor reduzido, ora demonstrando débito substancial, evidencia a própria controvérsia fática instaurada, incompatível com a concessão de tutela antecipada. Assim, à míngua de prova inequívoca da abusividade contratual e diante da necessidade de aprofundamento da análise probatória, não se verifica a probabilidade do direito invocado, tampouco se justifica a excepcional medida de impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos ou de autorizar o depósito de valores unilateralmente fixados como incontroversos. Nesse sentido, tem entendimento o TJPR em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DÉBITO EM CONTA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR INDEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. EXPRESSA CONTRATAÇÃO DOS JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO. LAUDO UNILATERAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DO DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não restando evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – para o pedido de consignação em juízo dos valores incontroversos, a tutela de urgência deve ser indeferida. É firme o entendimento deste órgão colegiado, que segue a linha do Superior Tribunal de Justiça, de que, para que seja determinada a abstenção da negativação dos devedores, além de ser proposta ação clamando pela inexistência do débito, deve haver a efetiva demonstração de que o questionamento se pauta na aparência do bom direito e em jurisprudência dos Tribunais Superiores, devendo o autor da demanda depositar o valor incontroverso ou prestar caução idônea – não bastando a mera discussão judicial da dívida. Portanto, deve haver a presença concomitante de tais requisitos, de modo que, se um não for cumprido, resta impossível a concessão do pedido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036365-71.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.09.2019) Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Revisão de contrato bancário e manutenção de posse de bem dado em garantia. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu pedidos de tutela de urgência em ação revisional de contrato, na qual a parte autora busca a manutenção na posse de bens móveis dados em garantia, a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a consignação em pagamento de valores considerados incontroversos, alegando a existência de cláusulas abusivas nos contratos de crédito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se é cabível a concessão de tutela de urgência para a manutenção da posse de bens móveis dados em garantia e a abstenção da inscrição do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, diante da alegação de abusividade nos encargos contratuais e da inexistência de mora.III. Razões de decidir3. A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora contratual, conforme a Súmula 380 do STJ.4. Não foi demonstrada a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência.5. A parte agravante não comprovou a destinação dos valores contratados à atividade rural, o que afasta a aplicação da série de juros alegada.6. A manutenção da posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito dependem da demonstração da inexistência de mora, o que não foi feito.7. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, tornando inviável a suspensão dos efeitos da mora contratual. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026601-51.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.07.2025) (grifo nosso)
Sendo assim, está correta a decisão que indeferiu a tutela pleiteada, porquanto ausentes os pressupostos legais, devendo a controvérsia ser dirimida após o regular contraditório e instrução do feito. 4. Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada por ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC, conforme fundamentação supra.Este é voto.
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