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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Diego Santos da Silva contra a sentença (mov. 238.1) nos autos de Ação Indenizatória, que decidiu nos seguintes termos: Diante do exposto e com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO o feito em face de ALTUR TSUYOSHI YASUDA.Ante o exposto e com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta por DIEGO SANTOS DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE ARAPONGAS e Gente Seguradora S/A.Diante da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC) a ser rateado em partes iguais entre os réus, corrigido pelo IPCA-e (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data da inicial e inclusão da taxa Selic (com dedução do IPCA na forma do art. 406, §2º, do CPC) a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). Suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade judiciária.Como a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária, condeno o Estado do Paraná no pagamento dos honorários periciais, já fixados em R$ 1.850,00 (respeitando a Resolução CNJ 232/16 como ali exposto), devendo o valor ser corrigido pelo IPCA-e desde a data da fixação (02.03.2023). Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo do valor atualizado, intime-se o Estado do Paraná.Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 247.1), alegando, em síntese, que: a) o acidente foi causado pelo veículo do Município de Arapongas;b) não teria sido comprovada a alta velocidade da motocicleta do autor;c) o motorista do ônibus não respeitou o seu dever de cautela ao realizar a conversão para a esquerda;d) teria sido configurado o dever de indenizar. Intimados, o Município de Arapongas e a Gente Seguradora S/A apresentaram suas contrarrazões (mov. 253.1 e mov. 255.1).O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 24.1).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o Relatório.
II.
FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 242/247.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo recursal). 2. DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPTU De plano, observa-se que o autor (ao conduzir sua motocicleta) se envolveu em acidente automobilístico com o ônibus de propriedade do Município de Arapongas. O autor alega que o ônibus, ao entrar em garagem, fez conversão para a esquerda, momento em que se colocou sob a pista em sentido contrário, o que teria lhe surpreendido e causado a colisão da motocicleta na lateral direita do ônibus, haja vista a impossibilidade de frenagem.O acidente deixou diversas sequelas físicas no autor, o que motivou a pretensão indenizatória (danos materiais, danos morais e pensão), haja vista a alegada responsabilidade civil da municipalidade, pois, segundo a versão do autor, teria sido o motorista do Município de Arapongas o causador do acidente.Inicialmente, deve-se levar em consideração o princípio do convencimento racional do órgão julgador (art. 371 do CPC). Nesse sentido, veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A". INDICAÇÃO ESPARSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.(...)4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973).5. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (...)(STJ, AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022). Logo, o cabe ao órgão julgador, mediante a prova constituída no processo (art. 371 do CPC), analisar as provas de maneira fundamentada, a fim de decidir segundo a realidade que assim se apresenta.Nesse sentido, a testemunha JOSSEIR ANTÔNIO ZANIN, que viu os veículos logo após o acidente, disse o seguinte (mov. 221.4): a) que não presenciou o acidente, mas chegou ao local logo após, pois era o horário de sua chegada ao trabalho, e viu apenas a moto no local, já que o SAMU havia levado o autor; b) que o acidente ocorreu na entrada do seu local de trabalho, que é utilizada tanto por ônibus quanto por funcionários; c) que o ônibus precisa fazer uma conversão à esquerda para entrar na garagem, esperando o fluxo contrário antes de entrar; d) que não é possível realizar essa manobra em alta velocidade devido às condições do local, incluindo um sinal de "pare" em frente ao portão e marcações na pista; e) que lembra que a parte do ônibus atingida foi próxima ao rodado traseiro, quase no final do veículo; f) que, ao chegar, viu que a traseira do ônibus estava na calçada e a frente praticamente dentro do portão da garagem; g) que existe um quebra-molas a aproximadamente 20 a 30 metros antes do local onde o ônibus faz a conversão, no sentido da UPA para o local; h) que os ônibus, especialmente os modelos novos, circulam com os faróis acesos, mas não sabe informar se isso é automático; i) que acredita que a velocidade máxima na via seja de 40 km/h ou menos, devido à proximidade com a garagem; j) que trabalha na prefeitura há 18 anos; k) que, até onde sabe, não é comum ocorrer acidentes naquele local, sendo este o primeiro de que tem conhecimento; l) que estima que cerca de 35 a 40 ônibus entram no local diariamente, além de caminhões e carros particulares dos motoristas, com movimentação ao longo de todo o dia; m) que a moto, após o acidente, estava próxima à calçada, na área onde passa a enxurrada, indicando que caiu para dentro da calçada; n) que, pelo dano observado na moto, acredita que ela estava em velocidade considerável no momento do impacto; o) que não sabe afirmar se a posição da moto após o acidente indica que ela estava trafegando próxima à calçada; p) que não sabe informar se houve algum pagamento ao autor referente à motocicleta; q) que atualmente ocupa um cargo na manutenção como fiscal na garagem, mas é concursado como motorista de ônibus.No mais, a testemunha JOÃO PEDRO SCHNEIDER, que viu a situação do acidente (mov. 221.5) logo após o ocorrido, disse o seguinte: a) a entrada do ônibus no pátio de veículos da Prefeitura é feita lentamente; b) no sentido em que trafegava o autor, antes do local do acidente, havia uma lombada pela qual ele passou pouco antes do ocorrido; c) imediatamente chamou o SAMU, assim como o fizeram outras pessoas; d) que o autor “pelo impacto, devagar não estava, estava correndo”; e) o ônibus parou com a seta ligada, indicando a conversão; f) normalmente o ônibus anda com os faróis ligados; g) a velocidade máxima da via (Rua Tico Tico Rei) é de 40 km/h, e próximo da UPA seria de 20 km/h; i) cerca de 40 a 50 ônibus circulam no local, entrando e saindo do pátio uma três quatros vezes por dia; j) que é primeiro acidente que ocorreu no local.O informante PEDRO DOS SANTOS disse, em síntese, que (mov. 221.4): a) quando chegou ao local o ônibus estava parado sobre a rua; b) que na rua tem um “quebra-molas” cerca de 40 a 50 metros antes do local do acidente, no trecho por onde trafegava a motocicleta.A partir da análise dos depoimentos e demais provas, algumas premissas devem ser estabelecidas para a análise do caso. Desse modo, por força da regra do art. 91 do Código de Trânsito Brasileiro, ao passar por uma lombada padrão (“Ondulação transversal TIPO B”) o condutor do veículo deve reduzir a velocidade para no máximo 20 km/h, nos termos da Resolução 600/2016 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito): Art. 1º A ondulação transversal pode ser utilizada onde se necessite reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego são ineficazes.(...)Art. 3º A ondulação transversal pode ser do TIPO A ou do TIPO B e deve atender às características constantes do ANEXO II da presente Resolução.(...)II – Ondulação transversal TIPO B: Pode ser instalada somente em via urbana local em que não circulem linhas regulares de transporte coletivo e não seja possível implantar a ondulação transversal do Tipo A, reduzindo pontualmente a velocidade máxima para 20 km/h. Ademais, conforme se infere do contexto probatório, não há notícia a respeito da existência de placa de velocidade máxima na Rua Tico Tico Rei no local do acidente, o que leva à aplicação da regra do art. 61, §1º, I, c, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que nas “vias urbanas” onde “não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de” (...) “quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras”. Em seu depoimento pessoal (mov. 221.2), o próprio autor disse que:a) na data do acidente não tinha Carteira Nacional de Habilitação (CNH);b) “provavelmente” não chegou a frear a motocicleta no momento em que colidiu;c) havia um “quebra-molas” (lombada) pouco antes do local do acidente;d) estaria acima do limite de velocidade no momento da colisão, pois afirmou que estava “uns 42, 43” km/h no momento do acidente, embora admita que a velocidade máxima da via era “provavelmente” de 40 km/h; Ou seja, o contexto probatório indica que o autor:a) deixou de reduzir a velocidade adequadamente no momento em que passou pela lombada (velocidade máxima de 20 km/h), a qual fixa bastante próxima do local da colisão;b) excedeu a velocidade da via, ultrapassando o limite de 40 km/h no momento da colisão;c) não tinha habilitação para conduzir motocicleta, o que denota imperícia na condução (excesso de velocidade e ausência de acionamento adequado dos freios).Além disso, em que pese o alegado pela parte autora no mov. 34.1, percebe-se que referidas alegações não são capazes de refutar o contexto probatório, especialmente o excesso de velocidade admitido pelo autor.Em casos análogos, assim tem se posicionado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABALROAMENTO EM AVENIDA ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. VEÍCULO CONDUZIDO PELO REQUERIDO QUE, AO SAIR DO ESTACIONAMENTO, REALIZOU UMA CONVERSÃO À ESQUERDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DA VIA PELA MANOBRA DO REQUERIDO, DANDO CAUSA AO ACIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FAIXA DA ESQUERDA DESTINADA À CONVERSÃO. INDÍCIOS DE EXCESSO DE VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE DIREÇÃO DEFENSIVA. MOTOCICLISTA QUE DETINHA O DEVER DE REDUÇÃO DA VELOCIDADE. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA PARTE AUTORA. OMISSÃO DE SOCORRO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REQUERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004597-23.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Des. Subs. Antonio Domingos Ramina Junior - J. 27.05.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LONGITUDINAL ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01 DOS AUTORES. – pedido de atribuição de efeito suspensivo. indeferimento. ausência de probabilidade de provimento do recurso. – MOTOCICLETA QUE REALIZAVA ULTRAPASSAGEM À ESQUERDA PRÓXIMO AO ACESSO A ESTRADA RURAL. ABALROAMENTO COM O VEÍCULO QUE SEGUIA À FRENTE, NA MESMA PISTA, E QUE REALIZAVA CONVERSÃO À ESQUERDA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. PROVA CONSTANTE DOS AUTOS QUE DÁ CONTA DO EXCESSO DE VELOCIDADE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA E QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO POR ESTE ATINGIDO SINALIZOU A CONVERSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA DO MOTORISTA/RÉU NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005605-12.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 25.05.2024) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Ação de indenização por acidente de trânsito. Colisão de motocicleta contra trator de propriedade do Município em cruzamento. Óbito do condutor da moto. Sentença que reconheceu a culpa concorrente da vítima e do preposto municipal. Prova pericial que reconhece o excesso de velocidade da motocicleta como causa determinante do evento danoso. Culpa exclusiva da vítima verificada. Excludente de responsabilidade do Município. Ausência de provas de imprudência por parte do condutor do trator ao realizar a conversão à esquerda. Autora que não comprovou o nexo de causalidade. Art. 373, I, CPC. Sentença reformada. Recurso 2 provido. Recurso 1 prejudicado. Inversão da sucumbência.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006648-77.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho - J. 28.09.2020) Logo, trata-se de caso em que está configurada a culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade civil do Estado baseada no art. 37, §6º, da CF, no art. 186 e no art. 927 do Código Civil.Em suma, em que pese haja a regra do art. 29, §2º, do CTB que prevê que os veículos maiores são responsáveis pela segurança dos menores, tal norma não descaracteriza a culpa exclusiva da vítima ao conduzir a motocicleta com imprudência e imperícia, o que foi o fator determinante para a colisão. Logo, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Diante do não provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, é imperiosa a manutenção do ônus sucumbencial arbitrado anteriormente, cabendo à autora/apelante arcar com a totalidade dos honorários (art. 86, parágrafo único do CPC), os quais majoro para 14% (quatorze por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando o disposto no art. 85, § 3º, I, e 11º, do CPC e a assistência judiciária gratuita já deferida. III.___________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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