SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0107073-73.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, CASSANDO A DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL EM RELAÇÃO À AGRAVANTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que recebeu a petição inicial de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, na qual o Ministério Público alega irregularidades em procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Itaipulândia entre 2009 e 2013, resultando em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito de diversos Requeridos, incluindo a Agravante, que atuou nas Comissões de Licitações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a petição inicial em ação de improbidade administrativa deve ser cassada em razão da ausência de individualização das condutas e da falta de elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de ato ímprobo por parte da Agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que recebeu a petição inicial foi cassada por ausência de individualização das condutas da Agravante e falta de elementos probatórios mínimos que demonstrassem a prática de ato ímprobo.4. O Ministério Público não cumpriu a determinação judicial de detalhar as condutas dos Requeridos, apresentando apenas tipificação genérica das ações.5. A nova Lei de Improbidade Administrativa exige a comprovação de dolo específico, o que não foi demonstrado no caso da Agravante.6. Não é admissível o recebimento da petição inicial quando não há imputação concreta e específica de conduta ímproba ao Réu.IV. DISPOSITIVO E TESE7. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.Tese de julgamento: A ausência de individualização das condutas dos réus e a falta de elementos probatórios mínimos que demonstrem a prática de ato de improbidade administrativa são causas para o não recebimento da petição inicial em ações civis públicas de improbidade administrativa._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 17, § 6º; Lei nº 14.230/2021, art. 17, § 6º-B; CPC/2015, arts. 373, I, e 434.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C.Cível, 0054295-68.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 09.02.2021; TJPR, 4ª C.Cível, 0049533-43.2019.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, j. 25.03.2020; TJPR, 5ª C.Cível, 0037368-27.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, j. 24.11.2020; TJPR, 4ª C.Cível, 0004805-82.2017.8.16.0097, Rel. Juíza Cristiane Santos Leite, j. 18.06.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu a favor da Agravante, que é uma das pessoas acusadas de irregularidades em licitações para compra de medicamentos e materiais hospitalares. A decisão anterior, que aceitava a denúncia do Ministério Público, foi cassada porque não ficou claro se a Agravante realmente cometeu alguma falta. O Tribunal entendeu que a acusação não apresentou provas suficientes ou detalhes específicos sobre a participação dela nos atos de improbidade, o que é necessário para que a ação prossiga. Portanto, a ação contra a Agravante não pode continuar até que haja mais clareza e evidências sobre suas ações.