SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107112-70.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA AUTORA PARA APREENSÃO DO BEM OFERECIDO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.INTUITO DE DESCARACTERIZAÇÃO LIMINAR DA MORA. EXAME DE COGNIÇÃO PROVISÓRIO E SUMÁRIO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CONTRATO QUE OSTENTAM APARENTE CLAREZA. - A análise que aqui se realiza é apenas no âmbito de cognição provisória e não exauriente, pois se refere, mesmo o mérito do recurso, ao pleito liminar formulado na origem, ou seja, volta-se ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.- No caso, ao que parece, a taxa contratada é de 2,74% ao mês e 38,32% ao ano e a taxa média para o período em questão (dezembro/2023) era de 1,91% ao mês e de 25,52% ao ano, de modo que, ao menos no atual momento, não foi demonstrada a probabilidade do direito da recorrente em obter a descaracterização da mora e impedir de inserir os seus dados em cadastros de inadimplência ou que proteste a dívida, sendo necessária a instrução processual para averiguação das alegadas abusividades contratuais.- Da leitura do contrato verifica-se que as parcelas são fixas e calculadas conforme os percentuais de juros mensais e anuais (juros compostos) e não assistindo razão à recorrente quanto à alegada clareza e necessidade de descaracterização da mora.- A taxa exigida, em um exame de cognição provisório, encontra consonância com as taxas mensal e anual, além de previsto expressamente o valor da parcela prefixada, sequer havendo que se falar em falta de clareza.- No contrato que instrui a inicial parece estar suficientemente claro o número de parcelas, o custo efetivo total do contrato, a taxa de juros mensal e anual aplicadas, além do valor das parcelas a serem pagas pela consumidora, inexistindo a alegada insuficiência de informações.Agravo de instrumento não provido.