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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Reinaldo José Gusso agrava da decisão proferida em mov. 20.1, dos autos nº. 3426-72.2024.8.16.0126 de ação de busca e apreensão movida em seu desfavor por Banco Daycoval S/A, que deferiu “liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo [descrito na inicial]”.Ao que irresignado, insurge-se postulando, em resumo, a suspensão e revogação da medida liminar, aos argumentos de que (i) a mora deve ser afastada em razão de abusividades contidas no contrato; (ii) o contrato em epígrafe não estipulou de forma clara a taxa de capitalização mensal de juros; (iii) “foi pactuada a capitalização mensal dos juros sem a devida informação da taxa mensal incidente sobre a operação contratada, o que perfaz patente abusividade”; (iv) o contrato “viola o direito à informação adequada e a do consumidor”, infringindo o disposto nos “artigos 6, inciso III, bem como dos artigos 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor”; (v) tal informação é de substancial importância para a validade do contrato, “a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos”; (vi) não se discute a possibilidade de capitalização, mas apenas a violação ao dever de informação; (vii) “o reconhecimento da abusividade quanto à periodicidade da capitalização de juros incidente no contrato é apto a descaracterizar a mora”; (viii) “é flagrante a abusividade no contrato celebrado entre as partes”, no que diz respeito aos juros cobrados; (ix) de acordo com o REsp 1.061.530/RS “restou definido que o limitador da taxa de juros a ser aplicada em um contrato bancário seria a Taxa Média de Mercado do BACEN”; (x) a taxa média de juros para essa operação e no período do contrato era de 25,52% ao ano, no entanto, “o Banco praticou no contrato de financiamento a taxa excessiva de 38,82% ao ano, mais de 150% acima da média de mercado”; (xi) “uma vez que a taxa de juros remuneratórios se apresenta em manifesta abusividade no período de normalidade, deflagra-se a irregularidade pré-existente e a necessidade de declarar o afastamento da mora debendi, conforme o entendimento do STJ exarado no REsp 1.061.530/RS”.Insiste que “fica evidenciada a abusividade do contrato, tendo em vista a ausência de indicação do percentual da taxa mensal de capitalização aplicada, violando o direito do consumidor à informação adequada prevista no CDC, o que descaracteriza a mora, conforme preconizado no REsp 1.826.463/SC (Tema Repetitivo 953), REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28), bem como na Súmula nº 539 do STJ (Tema Repetitivo 246)”.Também que “no segmento do contrato aqui debatido (Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), no mês de DEZEMBRO DE 2023, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil foi de: 25,52% ao ano, ou seja, menos de UMA VEZ E MEIA da taxa praticada pelo agravado”.Postulou, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a concessão de medida liminar para suspender a ordem de busca e apreensão.No mérito, requereu que fosse “afastada a mora e julgada totalmente improcedente a presente demanda, vide tema repetitivo 28, de modo a determinar a restituição do veículo apreendido ante a perda de um dos pressupostos de admissibilidade da ação de busca e apreensão (dl 911/69)”.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo pela decisão de mov. 8.1-TJ.A mesma decisão deferiu provisoriamente a gratuidade, tão somente para dispensar o pagamento do preparo do presente recurso, pelo menos até a decisão pelo juízo de origem.Instada, a instituição financeira ofereceu contrarrazões em mov. 12.1-TJ, argumentando inexistir “aplicação e contratação da capitalização diária”, tampouco abusividade no contrato, razão pela qual postulou a rejeição do recurso.
Conforme antecipado em mov. 8.1-TJ, a controvérsia do presente recurso se situa na possibilidade do afastamento da mora, diante da alegação da ilegalidade da capitalização de juros e abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato, para fins de revogação da medida liminar de busca e apreensão deferida na origem.No caso, a despeito do excurso argumentativo do agravante, não vislumbro a verossimilhança dos argumentos deduzidos pelo agravante de forma suficiente para revogar a medida liminar concedida em mov. 20.1.Isso porque, de início, observa-se que o contrato estabeleceu de forma expressa a taxa de juros mensal de 2,27%, anual de 38,32% e o pagamento por Reinaldo de 48 parcelas prefixadas no valor de R$ 1.106,06.Ao que parece, em um exame de cognição superficial e provisório, próprio desta fase, as parcelas do contrato em epígrafe são fixas e calculadas conforme os percentuais de juros mensais e anuais (juros compostos), não assistindo razão à recorrente quanto à descaracterização da mora ante às alegadas abusividades durante o período de normalidade, notadamente porque a taxa exigida parece estar em consonância com as taxas mensal e anual, além de previsto expressamente o valor da parcela prefixada, sequer havendo que se falar em falta de clareza.O contrato de mov. 1.7 indica de forma clara o número de parcelas, o custo efetivo total do contrato, a taxa de juros mensal e anual aplicadas, além do valor das parcelas a serem pagas pelo consumidor, não se verificando aqui a alegada insuficiência de informações para o “controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato”.Nesse ponto, tem-se que o método composto de formação dos juros não se confunde com capitalização, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).Da fundamentação desse precedente extrai-se a seguinte passagem, de relatoria para acórdão da Ministra Maria Isabel Gallotti:“Assim, embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente designado, em textos jurídicos e matemáticos, como ‘juros compostos’, empregada esta expressão também como sinônimo de ‘capitalização’, ‘juros capitalizados’ e ‘anatocismo’, ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em que o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o sistemaTomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito, não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo)A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.626/33, art. 1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a regulamentação do Banco Central (Lei 4.595/64)Dessa forma, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e, atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código vigente, limites estes não aplicáveis às instituições financeiras, cf. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel. Ministra Nancy Andrighi) não haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de juros embutidos nas prestações.” A Ministra vai além, e explica didaticamente o processo matemático de formação da taxa de juros cobrada, notadamente o método pelo qual é calculada a equivalência da taxa de juros no tempo, circunstância que acarreta a dualidade de índices, aliás, perfeitamente legítima e inconfundível com anatocismo (juros vencidos, não pagos, que passam a integrar o principal). A expressão “capitalizados mensalmente” do texto contratual, portanto, é empregada como sinônimo do método composto de formação da taxa de juros.Ao que parece, a alegada ausência de clareza não decorre de nenhuma dificuldade ou omissão no contrato, mas se apresenta como artifício retórico para se afastar a mora e obter a revogação da medida liminar.No entanto, sabe-se que a mora do devedor somente pode ser afastada quando constatada a abusividade dos encargos principais cobrados no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), conforme a orientação nº 2, firmada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS.Note-se, neste particular, o que dispõe a orientação nº 2, fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS:“ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”. Quanto aos juros remuneratórios, cumpre pontuar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto n. º 22.626/1933).Tampouco podem ser consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios unicamente por serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano, somente admitindo-se a revisão, e eventual redução, se a abusividade restar demonstrada.Esse tema, aliás, já não enfrenta severas polêmicas na doutrina e na jurisprudência pátrias.Além disso, essa convicção acerca da questão foi reafirmada quando do julgamento do REsp n. º 1.061.530/RS, apreciado pela Corte Superior sob o rito do art. 543-C, do CPC, do qual emanou a seguinte orientação:“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Assim, estabelecida a premissa de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a esta, por si só, não indica abusividade, resta aferir, frente ao caso concreto, se a taxa praticada indica efetiva exorbitância.Afirma o recorrente que há cobrança abusiva de juros praticada pela instituição financeira que previu juros de 38,32% ao ano quando a taxa média de juros para essa operação e no período do contrato era de 25,52% ao ano.Pois bem, diante desse quadro, verifica-se que a taxa praticada no contrato parece ser, de fato, superior àquela estipulada pelo Banco Central como sendo a média do mercado para o período da contratação, no entanto, não bastam que os juros excedam a média de mercado para serem considerados abusivos.A seleção de trechos descontextualizados do REsp 1.061.530/RS não socorre ao recorrente, pois diversamente do que sustenta o Superior Tribunal de Justiça não definiu “que o limitador da taxa de juros a ser aplicada em um contrato bancário seria a Taxa Média de Mercado do BACEN”.O próprio Superior Tribunal de Justiça tem ponderado que a abusividade deve ser cabalmente demonstrada em cada caso concreto, servindo a taxa média de mercado como referencial a ser levado em consideração pelo julgador, mas não como limite a impor, sem restrições, a redução da taxa praticada no contrato.A jurisprudência da Corte Superior firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central tenha referenciado quando da fixação da taxa média.Para situações semelhantes, pacificou esta Câmara que seriam abusivas as taxas que excedam ao dobro da média do mercado, conforme publicação do Banco Central, como se vê nos seguintes julgados:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. MAIS QUE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO.Desta forma, deve a sentença ser reformada, a fim de que sejam aplicados os juros conforme a taxa média de mercado, vez que há abusividade, pois para a configuração da abusividade não basta estar acima da média de mercado e sim ser o dobro da média do mercado, conforme se vê no presente caso.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1496370-7 - União da Vitória - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 07.12.2016)“AÇÃO REVISIONAL: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.POSSIBILIDADE ART. 28, §1º, INCISO I DA LEI 10931/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PACTUAÇÃO SUFICIENTE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESCABIMENTO DE LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA DEBENDI. AFASTAMENTO, COM AS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CABIMENTO, INDEPENDENTE DE ERRO. DOBRA INDEVIDA. VALORES PREVISTOS NO CONTRATO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1470396-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 22.02.2017) A jurisprudência trazida pelo recorrente que considera abusiva taxas superiores a uma vez e meia são antigas e não traduzem a atual jurisprudência consolidada, a saber:“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp n. 271.214-RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 4.8.2003), ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.6.2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853-RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.9.2007) da média.” Ao que parece, a taxa praticada no contrato não excede ao dobro da taxa média de mercado, razão pela qual não há que se falar, nessa fase, em abusividade.Em síntese, ao que parece nesta fase é que o recorrente assumiu obrigações em valores superiores à sua capacidade econômica, tendo quitado apenas 06 parcelas das 48 contratadas, e agora busca impedir a expropriação do bem dado em garantia.Nessas condições, nego provimento ao agravo de instrumento, para o fim de manter a decisão que deferiu a busca e apreensão do bem.III – DECISÃO:Acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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