SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0107130-91.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Mar 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (SFH). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em Ação de Cobrança Securitária, em que os agravantes sustentam a preclusão da análise da competência, alegando que a Justiça Estadual já havia sido reconhecida como competente para julgar o feito. A decisão recorrida determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança securitária, envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal devido à inexistência de preclusão em matéria de competência absoluta, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. A ação foi ajuizada em 2009 e não houve prolação de sentença até o momento, o que permite a análise da competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.5. A jurisprudência estabelece que compete à Justiça Federal processar causas em que há participação de empresa pública federal, NÃO HAVENDO PRECLUSÃO ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS ED DO RE nº 827.996/stf.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que discutem contratos de seguro vinculados a apólices públicas, nas quais há participação de empresa pública federal, é da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos a essa jurisdição quando houver provocação nesse sentido pelas partes, NÃO HAVENDO PRECLUSÃO ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS ED DO RE nº 827.996/stf._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109; CPC/2015, art. 64, § 4º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.07.2020; TJPR, AgR no AI 609.867-3, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 07.10.2009; Súmula nº 150/STJ.