Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (SFH). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em Ação de Cobrança Securitária, em que os agravantes sustentam a preclusão da análise da competência, alegando que a Justiça Estadual já havia sido reconhecida como competente para julgar o feito. A decisão recorrida determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança securitária, envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal devido à inexistência de preclusão em matéria de competência absoluta, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. A ação foi ajuizada em 2009 e não houve prolação de sentença até o momento, o que permite a análise da competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.5. A jurisprudência estabelece que compete à Justiça Federal processar causas em que há participação de empresa pública federal, NÃO HAVENDO PRECLUSÃO ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS ED DO RE nº 827.996/stf.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que discutem contratos de seguro vinculados a apólices públicas, nas quais há participação de empresa pública federal, é da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos a essa jurisdição quando houver provocação nesse sentido pelas partes, NÃO HAVENDO PRECLUSÃO ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS ED DO RE nº 827.996/stf._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 109; CPC/2015, art. 64, § 4º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 827.996, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.07.2020; TJPR, AgR no AI 609.867-3, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 07.10.2009; Súmula nº 150/STJ.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0107130-91.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.03.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009697-04.2022.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0009697-04.2022.8.16.0018 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): Joaquim Brito de Farias Recorrido(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. PLANO DE TELEFONIA E INTERNET. TARIFA “SERVIÇOS DIGITAIS”. PRODUTOS INCLUÍDOS NO PACOTE CONTRATADO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. TARIFAS “VIVO ASSISTÊNCIA CASA” E “HOME ASSIST”. ADESÃO NÃO COMPROVADA. DÉBITOS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO ATESTAM A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 09/06/2022. Recurso Inominado interposto em 03/02/2023 e concluso ao relator em 31/03/2023. 2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e danos morais, cujos pedidos foram julgados improcedentes, na forma do art. 487, I do CPC (mov. 29.1). 3. Em suas razões recursais, a autora/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) responsabilidade objetiva; b) ausência de contratação, autorização, utilização ou prestação dos serviços intitulados “serviços digitais”, “assistência casa” e “home assist”; c) restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; d) configuração de danos morais indenizáveis (mov. 39.1). 4. Recurso respondido (mov. 47.1). 5. Restou demonstrada nos autos a seguinte situação fática: a) o autor é cliente da ré, sendo titular de plano de telefonia e internet; b) ao solicitar suas faturas (movs. 1.4 a 1.8), notou valores cuja contratação desconhece sendo cobrados desde setembro de 2018, tais como os serviços “Vivo assistência casa”, “Vivo home assist” e “serviços digitais” (G4U DKids, ESPN, CN, EI); c) a tentativa de cancelar os débitos na via administrativa restou frustrada (movs. 1.17 a 1.19 e mov. 1.21); d) por entender que faz jus à indenização material e moral, o autor ajuizou a presente demanda. 6. No que diz respeito aos “serviços digitais”, em que pesem as alegações exordiais, extrai-se dos autos que as tarifas estão incluídas no montante total do plano de telefonia contratado. Isso porque, nos termos esclarecidos pela ré, as ofertas de telefonia contemplam, além dos produtos principais (linha telefônica e internet), benefícios eletrônicos acessórios (mov. 24). Assim, mesmo que haja discriminação dos respectivos valores dos “serviços digitais” nas faturas, eles não ensejam cobrança adicional. 7. Inclusive, vale destacar que o autor nem sequer alegou nos autos divergência no valor do plano contratado ou indicou a importância que considera legítima. Na verdade, limitou-se a sustentar que os débitos “serviços digitais” são indevidos, circunstância que, no entanto, não se verifica dos autos. À vista disso, não há que se falar em restituição do montante cobrado a título de “serviços digitais”, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. 8. Já no que se refere ao serviço “Vivo Assistência Casa”, a situação é distinta. Nos termos indicados pela ré, o débito implica disponibilização à parte consumidora de “profissionais para conserto de encanamento, eletricidade e serviços de chaveiro em situações emergenciais” (mov. 24.1, p. 09). Contudo, não há nos autos evidências de que o autor contratou ou utilizou o serviço a fim de legitimar a respetiva cobrança (CPC, art. 371, II). Ademais, por se tratar de produto específico não relacionado diretamente ao serviço de telefonia, não é possível concluir que compõe o pacote contratado. Logo, é manifesto o dever material de indenizar. 9. Quanto ao serviço “Vivo Home Assist”, trata-se de “assistência técnica especializada para aproveitar e melhorar a experiência dos serviços de Internet e TV” (mov. 24.1, p. 08). Contudo, também não há nos autos prova de que o autor contratou ou utilizou tal serviço (CPC, art. 371, II), de modo que sua cobrança é indevida, devendo a ré indenizar os danos materiais ao autor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. DECLARATÓRIA. PLANO DE INTERNET FIXA. SERVIÇOS DIGITAIS QUE INTEGRAM O PACOTE CONTRATADO. SERVIÇO HOME ASSIST. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO CONCRETA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001842-05.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 05.08.2022). 10. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608, em 21/10/2020, firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608 /RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10 /2020, DJe 30/03/2021). Ainda, os reflexos do entendimento foram consignados nos seguintes termos: “modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão [31/03/2021]. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (STJ, EAREsp 676.608 /RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10 /2020, DJe 30/03/2021). Nesse sentido, somente as cobranças realizadas a partir de 31/03/2021 serão realizadas na forma dobrada, independentemente do elemento volitivo, respeitando-se, assim, a modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça. 11. À vista do exposto, considerando o precedente do STJ e a ausência de prova da má-fé da ré no caso dos autos, as cobranças relativas aos serviços “Vivo Assistência Casa” e “Vivo Home Assist” efetuadas antes de 31/03/2021 deverão ser restituídas ao autor na forma simples, enquanto as cobranças realizadas a partir de 31/03/2021 serão restituídas na forma dobrada. Os danos materiais deverão ser corrigidos pela média dos índices INPC e IGP-DI desde cada desembolso (Súmula n. 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405), devendo o montante devido ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante juntada, pela parte autora, das faturas e comprovantes de pagamento. 12. Não obstante, cumpre destacar que as alegadas cobranças indevidas não podem ser consideradas como fato transgressor de razoável significância na esfera íntima da personalidade. Afinal de contas, como reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, escorado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, o dano moral “não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17 /08/2018). 13. Na verdade, a pretensão reparatória pela falha na prestação dos serviços de telefonia desprovida de qualquer prova de reflexo negativo na esfera da personalidade do consumidor inevitavelmente acarreta na vulgarização e banalização do instituto do dano moral. 14. Por conseguinte, não tendo a parte autora se desincumbido de provar que a conduta da empresa de telefonia implicou reflexo negativo em sua esfera da personalidade, a pretensão indenizatória por danos morais não merece acolhida. 15. Recurso parcialmente provido. 16. Ante o êxito parcial do recurso, condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Joaquim Brito de Farias, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 16 de junho de 2023 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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