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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de Mov. 176.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0054582-18.2022.8.16.0014, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. no Mov. 147.1, nos seguintes termos: “(...). A parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na seq. 147, na qual alega, em síntese, que: a) a obrigação de fazer foi cumprida tempestivamente, não havendo que se falar em multa, dado que a autora teria sido desidiosa ao alegar descumprimento apenas um ano após o cumprimento da obrigação; b) a aplicação de multa, sem a prévia intimação pessoal da ré, violaria a Súmula 410 do STJ, sendo, portanto, indevida; c) na hipótese de manutenção da multa, deveria ser fixado um teto máximo, para evitar enriquecimento sem causa da parte autora; d) os cálculos apresentados pela autora quanto à multa estão equivocados, pois incidiram sobre dias corridos e não sobre dias úteis, contrariando a jurisprudência do STJ; e) os honorários advocatícios foram calculados de forma indevida, pois incidiram sobre o valor da multa, o que é vedado pela jurisprudência, devendo a base de cálculo ser apenas o valor da condenação por danos morais; f) o valor incontroverso referente aos danos morais já foi pago pela ré, restando apenas o valor controverso a ser discutido. Ao final, requereu a exclusão ou redução da multa, a correção dos cálculos de honorários e a intimação da parte autora para se manifestar sobre o pagamento realizado.Decido.A parte exequente instaurou o cumprimento de sentença com vistas a executar os valores da condenação fixados na sentença e os valores fixados a título de astreinte por descumprimento da medida liminar concedida no início do processo.Primeiramente, guarda razão à executada quanto a não consideração do valor da multa para base de cálculo dos honorários advocatícios.Essa posição já é consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, onde estabelece que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve se limitar à condenação referente ao mérito principal da causa, excluindo-se as astreintes derivadas de atraso ou descumprimento de determinações judiciais.A multa não se confunde com a condenação aplicada em virtude da tutela requerida na inicial, sobretudo porque ambas as obrigações possuem natureza jurídica diferente, não se confundindo entre si. (...).Em relação à ausência de intimação pessoal que possibilitasse a cobrança da multa, não comporta razão.A intimação pessoal é necessária em virtude do caráter personalíssimo da obrigação de fazer. Contudo, a obrigação de fazer é definida no momento de intimação da decisão que concedeu a liminar e fixou o valor de multa no caso de descumprimento, e não no momento de cobrança do valor exigível.No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tomou conhecimento da determinação judicial que fixou o valor da multa, no momento em que recebeu a carta de citação para apresentação de defesa nos autos, conforme se observa da seq. 25.No que tange à alegação de impossibilidade de cobrança em razão da ausência de limite fixado na decisão liminar, rejeito.A legislação vigente não exige a imposição de teto limite para multas fixadas em caso de descumprimento de ordem judicial. Isso porque, a medida poderia perder sua finalidade precípua que é o cumprimento da determinação.Todavia, justamente diante da finalidade de fixação da multa, é razoável que se afixe um valor que seja proporcionalmente adequado ao objeto da tutela pretendida pela parte lesada.No caso dos autos, a sentença de seq. 88 condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, cujo montante foi arbitrado em R$ 12.000,00. A sentença foi objeto de recurso pela parte autora, no qual requereu a revisão do valor pelo Tribunal de Justiça. O valor, contudo, foi considerado adequado em vista da situação vivenciada pela autora, de modo que manteve-se conforme arbitrado.Instaurado o cumprimento de sentença, a parte autora efetuou o cálculo total da multa, auferindo o valor de R$ 60.000,00, ou seja, cinco vezes o valor arbitrado para reparação do infortúnio gerado à autora.Notadamente que o valor alcançado pela multa cominatória não se revela razoável e proporcional para com a finalidade pela qual foi fixada, de modo que sua manutenção poderá incorrer no enriquecimento ilícito da autora.A modificação ou revogação do valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic standibus, de maneira que, constatado ser irrisório ou exorbitante, a decisão poderá ser modificada pelo juízo a qualquer tempo, mesmo de ofício e independente do seu trânsito em julgado.Nesse sentido, considerando que a parte autora ficou impedida de proceder com a rematrícula apenas no primeiro semestre de 2023 e parte do segundo semestre, considero razoável impor a redução e limitação do valor da multa no equivalente à duas vezes o valor fixado a título de indenização por danos morais.Nada mais havendo que decidir, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para fins de determinar que seja decotado do cálculo o valor dos honorários executados sobre a multa; bem como seja decotado o valor da multa que supere duas vezes o valor fixado a título de indenização por danos morais.Por sua parcial sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% sobre o valor excedente relacionado à cobrança dos honorários cobrados com base no valor da multa.Deixo de fixar honorários com base no valor decotado da multa, na medida em que a execução nesse ponto teve como lastro as decisões proferidas nesse processo, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. (...).” (Destaques no original)................................................................................................................................................................................................................................................................Inconformada, a agravante BRUNA LAYANE DE SOUZA MOURA pede, em suma, a reforma da decisão recorrida, a fim de que se reconheça o descumprimento da liminar por parte da parte agravada e ela seja condenada a realizar o pagamento integral do descumprimento, no valor de R$ 60.000,00.Contrarrazões apresentadas no Mov. 12.1.Comprovante de pagamento das custas recursais não juntado, porque a recorrente BRUNA é beneficiária da justiça gratuita.É o breve relatório.
MÉRITO.2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.3 – Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem gira em torno da decisão interlocutória de Mov. 176.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0054582-18.2022.8.16.0014, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Agravante ao Mov. 147.1, tão somente para decotar do cálculo o valor dos honorários executados sobre a multa e minorar o valor das astreintes para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).Neste momento, a Sra. BRUNA pede que não seja concedida a minoração obtida em primeiro grau, mas que a parte demandada seja condenada a pagar a totalidade do valor, sem qualquer redução, o que corresponde a cerca de R$ 60.000,00.Primeiramente, insta esclarecer que, quanto à aplicação de multa por descumprimento de decisão, esta se revela perfeitamente cabível, a fim de garantir a efetividade da deliberação que a tiver fixado (artigo 537 do CPC). Nesse sentido, haja vista a previsão legal, nada impede que o Juiz, em atenção aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, disponha, na decisão em que determina obrigação de fazer, a respeito de todos os desdobramentos que podem decorrer da aludida medida. Em outras palavras, com o objetivo de agilizar o procedimento concedido, pode o Magistrado, de pronto, estabelecer a multa diária para o descumprimento da respectiva obrigação.No particular, verifica-se dos autos originários que a liminar foi deferida mediante a deliberação de Mov. 15.1 (30/09/2022), com a seguinte determinação: “Nesses termos, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido que no prazo de 24 horas libere o acesso da autora às aulas online no portal do aluno, nas aulas presenciais, e inclua o nome da autora na pauta de chamada, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais)”.A executada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. foi devidamente citada em 05/10/2022 (Mov. 19) e, em 06/10/2022 (Mov. 20.1), informou o cumprimento da liminar, “demonstrando a efetivação da matrícula e confirmação da grade horária da autora”. Ocorre que, ao se apresentar o pedido de Cumprimento de Sentença (Mov. 133.1), apontou-se ter deixado a parte requerida de cumprir com a determinação liminar em duas oportunidades posteriores, quais sejam, entre as datas de 23/02/2023 a 16/05/2023 (55 dias úteis, cf. Mov. 133.1, p. 9) e de 07/08/2023 a 14/08/2023 (5 dias úteis, cf. Mov. 133.1, p. 15), abrangendo, respectivamente, os semestres “2023.1” e “2023.2”, interstícios nos quais a aluna restou impossibilitada de efetivar sua rematrícula perante à Instituição de Ensino, conforme documentos colacionados aos autos, totalizando 60 (sessenta) dias de descumprimento da obrigação de fazer (cf. Mov. 133.1, p. 16), admitindo-se, inicialmente, o quantum de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).Diante do cenário supramencionado, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A., então, apresentou Impugnação ao Mov. 147.1, a qual foi parcialmente acolhida na decisão impugnada (Mov. 176.1), para o fim de minorar o valor das astreintes para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).Neste momento, BRUNA afirma que não deveria haver redução da multa. Vejamos o que sucede.4 – A limitação da astreinte é necessária, uma vez que a aplicação de multa cominatória sem um limite pode levar ao enriquecimento ilícito, o que foge do objetivo de tal instituto jurídico. Sobre o tema, assim é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa dos arestos relatados pelos eminentes Desembargadores JUCIMAR NOVOCHADLO, HAYTON LEE SWAIN FILHO e DARTAGNAN SERPA SA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITE ARBITRADO EM VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 412, DO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEL.As questões afetas a fixação e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeitam à preclusão" (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no REsp 1929909 / SP, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, j. 08/06/2021, DJe 11/06/2021, sem destaque no original). Assim, conforme disposição do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil o magistrado está autorizado a modificar o valor, a periodicidade da multa, bem como estabelecer um limite, caso verifique que se tornou excessiva, vedando o enriquecimento descabido do seu beneficiário. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081887-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.10.2024)...............................................................................................................................................................................................................................................................AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº. 0040678-02.2024.8.16.0000 E Nº. 0044218-58.2024.8.16.0000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1016, IV DO CPC. EVENTUAL VÍCIO QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO BENEFICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO MANTIDO. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO LIMITE CORRESPONDENTE AO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Por se tratar de demanda que tramita por meio eletrônico, através do sistema PROJUDI, no qual se permite ter acesso aos dados dos advogados das partes, eventual vício formal acerca de suas informações, não obsta o conhecimento do recurso, notadamente porque sequer houve prejuízo. 2. É descabida a revogação da gratuidade da justiça quando inexistente prova robusta de modificação da situação econômica do beneficiário. 3. Revela-se possível a fixação de multa para o caso de eventual descumprimento de ordem judicial (art. 537, CPC), penalidade a qual, no caso examinado, após a redução ao valor correspondente ao proveito econômico, se mostra razoável. 4. Em que pese o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da limitação da multa imposta, que se mostrou excessiva, inexiste a possibilidade de fixação de honorários. RECURSOS NÃO PROVIDOS (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040678-02.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.08.2024)................................................................................................................................................................................................................................................................APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA.APELAÇÃO (1). INSURGÊNCIA DA RÉ. COBRANÇAS LANÇADAS NAS FATURAS. INEXIGIBILIDADE. VENDA CASADA DE SERVIÇOS DE INTERNET E VOZ CONFIGURADA. PRÁTICA ABUSIVA. VEDAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DA ASTREINTE. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO (2). INSURGÊNCIA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE SOLICITAÇÃO PARA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ATINGIU OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA, CONSISTENTE EM OFENSA AO SEU NOME, HONRA, OU IMAGEM DO ESTABELECIMENTO PERANTE TERCEIROS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A APLICAÇÃO DESDE O MOMENTO DO DEFERIMENTO DA LIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. TEMA NÃO SUSCITADO PERANTE O JUÍZO SINGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO (ART.932, III DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0035485-84.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 04.02.2022)................................................................................................................................................................................................................................................................ Assim, deve a multa ser limitada num montante apto a pressionar a requerida ao cumprimento da obrigação, mas inapto para gerar eventual enriquecimento ilícito à parte autora.Isto posto, verifica-se que a astreinte fixada é apta a cumprir seu papel cominatório sem oportunizar o enriquecimento sem causa. Isto porque o valor limitado a R$ 24.000,00 é suficiente para compensar o atraso da matrícula por 60 dias úteis.5 – Diante do exposto, apresento voto no sentido de julgar pelo desprovimento do recurso.
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