Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Foi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 000821-20.2010.8.16.0135 (mov. 197.1), que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado.Nas razões de recurso (mov. 1.6), o agravante alegou, em síntese, que:a) a decisão proferida pelo juízo de origem não levou em consideração todos os argumentos trazidos pelo agravante;b) “para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve estar demonstrado nos autos que o imóvel se trata de pequena área propriedade rural (inferior a quatro módulos fiscais) e que é trabalhada unicamente por membros da família, cabendo à parte executada o ônus da prova (art. 373, I, do CPC), bem como à parte exequente desconstituir as alegações (art. 373, II, do CPC)”;c) é dever do executado comprovar que a pequena propriedade é trabalhada pela família, o que não foi feito.Ao final, requer “seja o presente agravo de instrumento recebido no seu efeito suspensivo e, após, seja o mesmo processado e dado o devido provimento, a fim de reformar a decisão agravada, nos termos acima pleiteado”.O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1).Insatisfeito com o conteúdo decisório, o agravante interpôs agravo interno (autuado sob o n° 0118378-54.2024.8.16.0000 Ag), com tramitação paralela ao agravo de instrumento (mov. 19).A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 14).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, esclarece-se que o agravo de instrumento e o agravo interno estão sendo julgados concomitantemente.- Do agravo de instrumento 0107150-82.2024.8.16.0000 AIQuanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à decisão que acolheu a tese de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob os nº 8.080 (R-32), por se tratar de pequena propriedade rural.A esse respeito, o juízo de origem consignou:“No caso em comento, o executado anexou cópia do acórdão proferido no bojo do agravo de instrumento nº 0043181-69.2019.8.16.0000 pelo TJPR na data de 16/12/2019 (mov. 186.3), em que resta reconhecido que o imóvel em discussão neste feito se trata de pequena propriedade rural e é, em consequência, impenhorável.Destaco de passagem que o exequente BANCO DO BRASIL participou do processo em que foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, também na condição de exequente.Ainda, o executado anexou notas fiscais de produtor contemporâneas, demonstrando, de pronto, que o imóvel ainda é utilizado para a subsistência da família através do cultivo de morango, uva, lichia e soja (atos seq. 186.4/186.7)”.Irresignada, a parte agravante assevera que o agravado não colacionou provas acerca de que a propriedade é trabalhada por membros da família. No caso, razão não lhe assiste.A proteção à pequena propriedade rural encontra amparo direto no texto constitucional, em seu art. 5°, XXVI:“a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.O art. 833, VIII, do Código de Processo Civil expressamente reforça que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.Em complemento, a Lei n° 8629/93, em seu art. 4°, II, dispõe que deve ser entendido como pequena propriedade rural o imóvel de até 04 (quatro) módulos rurais do município de localização.Neste sentido, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural há que se verificar o preenchimento simultâneo dos requisitos legais: a) a qualificação como pequena propriedade rural (definida como área inferior a quatro módulos fiscais); b) ser a propriedade trabalhada e utilizada para subsistência familiar.É o que se extrai do disposto no artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.009/90: “Quando a residência familiar se constituir em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural”.A respeito do primeiro pressuposto, os imóveis estão localizados no município de Nova Esperança do Sudoeste/PR, Comarca de Salto do Lontra/PR, que adota como módulo fiscal a área de 20 hectares. Portanto, enquadram-se como impenhoráveis os imóveis com área inferior a 80 hectares, correspondentes a 04 (quatro) módulos rurais.Dos autos, depreende-se que o imóvel possui uma área total de 23,76 hectares, portanto, enquadrada no conceito legal de pequena propriedade rural, consoante Lei n° 8.629/93;Por sua vez, quanto ao segundo requisito, deve-se observar que é de competência da parte executada a comprovação de que o imóvel é destinado à exploração rural para subsistência familiar, nos termos do IRDR n° 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente. (Agravo de Instrumento de n° 0051793-88.2022.8.16.0000, Des. Ana Lúcia Lourenço NUT de n° 8.16.1.000040)Da documentação apresentada, verifica-se que o executado logrou êxito em comprovar que a propriedade é trabalhada e utilizada para subsistência familiar mediante exploração de atividade agrícola, conforme documentação apresentada nos movs. 186.4 a 186.7. Dessa forma, os documentos apresentados comprovam de maneira efetiva que a pequena propriedade rural é explorada em regime de economia familiar, razão pela qual é protegida pela impenhorabilidade, porquanto presentes os pressupostos da lei.Nesse sentido, é a jurisprudência da 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IRRELEVÂNCIA DE O BEM TER SIDO DADO EM GARANTIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. 2. IMÓVEL INFERIOR A 4 MÓDULOS RURAIS. 3. INDÍCIOS DE QUE É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. OBSERVÂNCIA AO IRDR 40 DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “É pacífico o entendimento de que a pequena propriedade rural trabalhada pelo devedor e por sua família é impenhorável, ainda que oferecida em garantia hipotecária do crédito executado. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar.”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0072894-21.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.04.2022) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042270-18.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.05.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, CF, e ART. 833, VIII, CPC. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA.1. Seja pela vedação à supressão de instância, seja pela falta de interesse recursal, não se conhece do agravo de instrumento no ponto em que impugnada questão não apreciada na decisão agravada.2. É impenhorável a pequena propriedade rural, cuja área não ultrapasse 04 (quatro) módulos fiscais, utilizada para subsistência da entidade familiar.3. Para reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel rural, não se mostra necessária a demonstração de residência no bem ou de inexistência de outras propriedades em nome do executado.4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0117216-58.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR. ÁREA DO IMÓVEL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. QUESTÃO INCONTROVERSA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE É TRABALHADA PELA FAMÍLIA DOS DEVEDORES. AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O CONTRÁRIO. IMÓVEL RURAL OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DA PROTEÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE SE TRATAR DE ÚNICA PROPRIEDADE. EXIGÊNCIA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de "para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". (REsp 1913236/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/03/2021).2. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca (Tema 961, STF). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053822-77.2023.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.02.2024)Além disso, importante frisar que a impenhorabilidade do referido imóvel foi reconhecida no agravo de instrumento nº 043181-69.2019.8.16.0000, em que litigaram as mesmas partes do presente recurso. Em que pese a questão de impenhorabilidade de pequena propriedade rural seja matéria de ordem pública e possa ser analisada a qualquer tempo, não se pode permitir que a parte exequente exerça atos expropriatórios sobre o bem anteriormente declarado impenhorável, notadamente quando não apresenta elementos que demonstrem alteração da situação fática anteriormente analisada. Neste sentido já se posicionou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DECISÃO. RECURSO DODEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARRENDAMENTO DA ÁREA PARA EXPLORAÇÃO DE TERCEIROS QUE NÃO IMPEDE, OIPSO FACTO, RECONHECIMENTO DA BENESSE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XXVI) E ÔNUS DA PROVA DO QUAL SE DESINCUMBIRAM OSLEGAL (CPC, ART. 833, VIII). EXECUTADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, ADEMAIS, JÁ RECONHECIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0042018-20.2020.8.16.0000 AI, POR ESTA CÂMARA JULGADORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064723-41.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE PENHORABILIDADE DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL QUE É INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE O VALOR AUFERIDO COM O ARRENDAMENTO DO BEM É DESTINADO À MANUTENÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 833, VIII, DO CPC. ART. 4º, II, ALÍNEA “A”, DA LEI DE Nº 8.629/93. ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE QUE JÁ FOI RECONHECIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE EXECUÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS A ILIDIR A PROTEÇÃO ANTERIORMENTE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043319-94.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.10.2023)- Do agravo interno 0118378-54.2024.8.16.0000 AgPresentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Contudo, em razão do julgamento do agravo de instrumento, a discussão acerca do pleito de concessão de efeito suspensivo travada neste agravo interno resulta prejudicada.VOTO Diante do exposto, voto no sentido de:(a) Conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento 0107150-82.2024.8.16.0000;(b) Conhecer do agravo interno 0118378-54.2024.8.16.0000 e julgá-lo prejudicado.
|