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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pela Cresol Horizonte, em face da decisão de mov. 44.1 que concedeu a liminar pleiteada nos embargos de terceiro em favor do autor/terceiro Josias Adriane e (i) determinou a restituição do veículo Chevrolet S10 Ltz Fd2, placas AXC7J43, apreendida nos autos de busca e apreensão nº 0001149-10.2024.8.16.0118; (ii) determinou a suspensão da ação de busca e apreensão. Alega a agravante em suas razões que a ação de busca e apreensão nº 0001149-10.2024.8.16.0118 foi instruída corretamente, com a comprovação da mora e todos os requisitos do Decreto-lei nº 911/1969, e pede que a decisão seja reformada para determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão e manutenção do veículo na posse da Cresol Horizonte. Assim, requer o conhecimento e o provimento da tutela recursal para suspender a decisão agravada e permitir o prosseguimento da busca e apreensão. No mérito, requer o provimento integral do recurso. Pela decisão monocrática de mov. 9.1, a tutela recursal foi indeferida. Determinada a a intimação, Josias Adriane, ora agravado, ofereceu contrarrazões no mov. 9.1, e pugnou pelo desprovimento do recurso reiterando que (i) indevidamente não foi incluído no polo passivo da ação de busca e apreensão; (ii) tentou quitar a dívida deste contrato com o banco, mas foi negado porque a devedora possui outros contratos em aberto; (iii) que está na posse do veículo como depositário e não há qualquer risco ao processo porque está em local certo e devidamente cuidado; (iv) que depende do veículo para sobrevivência da família, já que utiliza ele para o transporte de mercadorias em seu comércio (mov. 12.1). Após, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se a decisão agravada de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil), de modo que tenho presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do recurso. Insurge-se a agravante contra a decisão de mov. 44.1 que concedeu a liminar pleiteada nos embargos de terceiro em favor do autor/terceiro Josias Adriane e (i) determinou a restituição do veículo Chevrolet S10 Ltz Fd2, placas AXC7J43, apreendida nos autos de busca e apreensão nº 0001149-10.2024.8.16.0118; (ii) determinou a suspensão da ação de busca e apreensão. Argumenta a recorrente que a busca e apreensão é originária da Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro Fixo RP PJ n. 5001041-2021.006606-4, e que, não obstante a ação ter sido ajuizada apenas em face da emitente da cédula, microempresa Karine Andriani Bastos, como permite o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, tanto ela quanto o terceiro garantidor Josias Adriane foram regularmente notificados extrajudicialmente, sendo uma faculdade da instituição financeira incluir o terceiro no polo passivo da ação de busca e apreensão.Pois bem. Para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessário que esteja demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni juris). Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Josias Adriane, em face de Cresol Horizonte que ajuizou a Ação de Busca e Apreensão nº 0001149-10.2024.8.16.0118 em que foi apreendido o veículo Chevrolet S10, Ltz, Fd2, placa AXC-7J43, RENAVAM 0054968718-1, em razão do inadimplemento de parcelas da Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro Fixo RP PJ n. 5001041-2021.006606-4, em que figurava como devedora a microempresa Karine Andriani Bastos 05010545969 (CNPJ nº 41.109.202/0001-53), e como avalista/garantidor do contrato a pessoa de Josias Adriane que deu o referido veículo em alienação fiduciária para garantia do empréstimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais):
Na sua petição inicial dos embargos de terceiro, Josias Adriane alega que é terceiro da relação contratual e que deu seu veículo em garantia na Cédula de Crédito Bancário, mas indevidamente não foi citado e não figurou no polo passiva da ação de busca e apreensão, além do que indicou abusividades de juros no contrato celebrado. O D. Juízo de Origem concedeu a liminar para que o veículo retornasse à posse de Josias porque entendeu que o banco estava obrigado a ajuizar a ação de busca e apreensão do automóvel em face do garantidor/alienante do bem, ou seja, contra Josias, mas promoveu a ação apenas em face da microempresa devedora Karina:
Tendo isso em vista, correta a tutela de urgência deferida porquanto a ação de busca e apreensão de veículo S10 foi ajuizada exclusivamente em face de Karine Andriani Bastos 05010545969, mas pelo instrumento contratual vê-se que este veículo foi dado em garantia pelo interveniente garantidor Josias Adriane, sendo ele a pessoa que será atingida diretamente pelos efeitos da decisão judicial e, nessas condições, correta a indicação do embargante, ora recorrido, de que havia verossimilhança da sua alegação porque deve compor o polo passivo da ação de busca e apreensão em razão do seu interesse direto na solução da controvérsia. Ao contrário do que alega Cresol, O art. 3º, do Decreto-lei nº 911/1969, ao enunciar que o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, apenas garante que o banco possa ajuizar a ação contra ambos, mas não afasta o seu dever de respeitar a legislação processual que exige o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, como é o presente caso em que o terceiro deu o veículo em garantia de empréstimo, a eficácia da sentença depende da citação de todos que por ela serão atingidos, sob pena de extinção do processo: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. REFORMA. DEVEDOR E ALIENANTE/GARANTIDOR. PESSOAS DIVERSAS. COMPROVAÇÃO DA MORA. VOCÁBULO “DEVEDOR” EMPREGADO NO DL 911/96 QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA EXTENSIVA, ABRANGENDO TERCEIRO QUE DISPÔS DE BEM DE SUA PROPRIEDADE PARA GARANTIR DÍVIDA DE OUTREM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE/GARANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE PODE SER REALIZADA NA PESSOA DO ALIENANTE/GARANTE. CARTA DE NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001798-64.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 10.02.2025) (grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PÓLO PASSIVO. INTERVENIENTE GARANTIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. O interveniente garantidor, na condição de responsável solidário pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato, detém interesse, não pelo exercício do direito de sequela em si, mas porque uma vez esgotada a garantia real, subsiste a garantia pessoal prestada, podendo ser diretamente atingido pelos efeitos da efetivação ou não da medida, em relação ao saldo devedor remanescente, daí porque é legitimado a figurar no pólo passivo da ação de busca e apreensão. (Precedente do STJ e do TJPR). 2. Agravo de instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível – AI 0020747-04.2010.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - Unânime - J. 10.11.2010) (grifou-se) Outrossim, verifico que existe o periculum in mora para concessão da tutela em favor de Josias Adriane porque demonstrado através dos documentos que ele é proprietário de pequeno estabelecimento comercial de lanches/restaurante (mov. 1.5, 1.6 e 1.12); é proprietário do bem apreendido (mov. 1.5 do Agravo); o veículo foi apreendido com Josias Adriane em seu restaurante “JUCA GASTRONOMIA” (1.12 do Agravo), o que aponta que realmente o utiliza para exercício da sua única atividade remunerada (mov. 1.14) e a ausência dele pode prejudicar decisivamente o seu sustento. Portanto, não há que se falar em reforma da decisão agravada porque devidamente comprovada a existência do fumus boni juris e periculum in mora por parte de Josias Adriane. Conclusão Assim, pelas razões expostas, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, a fim de manter integralmente a decisão de mov. 44.1.
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